AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65

Descripción

(Ação Popular - Lei 4.717-65 ) Constitucional - Legislação Extravagante Mapa Mental sobre AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65, creado por Amicus Curiae el 21/11/2016.
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Resumen del Recurso

AÇÃO POPULAR - LEI 4.717/65

Nota:

  • Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  •  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
  1. PETIÇÃO INICIAL
    1. DESPACHO INICIAL
      1. INTIMAÇÃO DO MP
        1. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS

          Nota:

          •   b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
          • § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
          •    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável
          1. 15 A 30 DIAS
            1. ATENDIMENTO
      2. CITAÇÃO

        Nota:

        •  a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
        •    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
        •   III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
        1. 20 + 20 DIAS
          1. CONTESTAÇÃO

            Nota:

            •   IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
            1. COM REQUERIMENTO

              Nota:

              •  V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
              1. PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL
                1. DESPACHO SANEADOR
                  1. AUDIÊNCIA
            2. SEM REQUERIMENTO
              1. DESPACHO SANEADOR
                1. 10 DIAS
                  1. VISTAS ÀS PARTES
                    1. 48 HORAS
                      1. CONCLUSO
                        1. 15 DIAS
                          1. COM REQUERIMENTO
                            1. SEM REQUERIMENTO
                              1. SENTENÇA

                                Nota:

                                • VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
                                •    Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
                                •  Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
                                1. PROCEDENTE

                                  Nota:

                                  • Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
                                  • Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
                                  1. 60 DIAS
                                    1. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR
                                      1. 30 DIAS
                                        1. EXECUÇÃO PELO MP

                                          Nota:

                                          • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
                                  2. IMPROCEDÊNCIA OU CARÊNCIA

                                    Nota:

                                    •  Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
                                    1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

                                      Nota:

                                      •  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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