EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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(Efeitos da Condenação) Penal - Das Penas Mapa Mental sobre EFEITOS DA CONDENAÇÃO, creado por Amicus Curiae el 28/11/2016.
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Resumen del Recurso

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Nota:

  •  Art. 91 - São efeitos da condenação: 
  1. PENAIS

    Nota:

    • Os efeitos penais são aqueles que produzem efeitos na esfera penal (óbvio, não?). Os efeitos penais podem ser primários ou secundários.
    1. PRIMÁRIOS

      Nota:

      • O efeito penal primário é a PENA, ou seja, a imposição de pena criminal, eis que este é o objetivo básico e principal da condenação.
      1. SECUNDÁRIOS

        Nota:

        • Os efeitos penais podem ser, ainda, secundários. São efeitos penais secundários aqueles que, embora produzam efeitos na esfera jurídico- PENAL do indivíduo condenado, esses efeitos refletem em OUTRA RELAÇÃO JURÍDICO-PENAL.
      2. EXTRAPENAIS

        Nota:

        • Os efeitos extrapenais, por sua vez, são assim chamados por afetarem diversas outras áreas do Direito (civil, administrativo, etc.). Por sua vez, dividem-se em genéricos e específicos.
        1. GENÉRICOS

          Nota:

          • Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP, sendo apenas dois: Obrigação de reparar o dano e confisco:
          1. TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

            Nota:

            •    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
            1. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIROS

              Nota:

              • II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
              1. OS INSTRUMENTOS DO CRIME

                Nota:

                •  a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
                1. DOS PRODUTOS DO CRIME OU PROVEITO AUFERIDO PELA PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO

                  Nota:

                  •  b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
              2. ESPECÍFICOS

                Nota:

                • Já os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral. Estão previstos no art. 92 do CP, sendo:
                1. PERDA DO CARGO

                  Nota:

                  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
                  1. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO
                    1. PRATICADOS COM A BUSO DE PODER
                      1. DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO
                      2. PENA SUPERIOR A 4 ANOS
                        1. DEMAIS CASOS
                      3. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
                        1. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, QUANDO DOLOSO

                          Nota:

                          • a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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