EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST

Descripción

Constitucional Mapa Mental sobre EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST, creado por Mateus de Souza el 29/11/2016.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 6 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST
  1. 1. EFICÁCIA

    Nota:

    • - Embora todas as normas constitucionais sejam dotadas de eficácia jurídica, nem todas têm eficácia social.  - EFICÁCIA JURÍDICA: própria de regras jurídicas, de modo a revogar dispositivo anterior e a criar a obrigação de fazer ou de deixar de fazer.  - EFICÁCIA SOCIAL: diz respeito à efetiva aplicação da norma vigente aos casos concretos.
    1. I. JURÍDICA
      1. TODAS TEM
      2. II. SOCIAL
        1. NEM TODAS
          1. OU EFETIVIDADE
        2. 2. JOSÉ AFONSO DA SILVA
          1. I. PLENA
            1. AUTOAPLICÁVEIS
              1. APLICABILIDADE
                1. DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
              2. II. CONTIDA
                1. APLICABILIDADE
                  1. DIRETA, IMEDIATA, RESTRINGÍVEL
                  2. RESTRINGÍVEIS
                    1. por NORMAS CONST ou INFRACONST
                  3. III. LIMITADA
                    1. APLICABILIDADE
                      1. INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA
                      2. tem EFICÁCIA MÍNIMA

                        Nota:

                        • - As normas constitucionais de eficácia limitada, quer sejam de princípios institutivos ou de princípios programáticos, mesmo que não regulamentadas, possuem eficácia jurídica, pois revogam dispositivos anteriores e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os seus propósitos.
                        1. REVOGADORA, PARÂMETR de CONTR
                          1. DEVER P/ O LEGISL, CONDICIONA ADM/JUD
                            1. INTERPRET, APLICAÇ, INTEGR
                            2. ESPÉCIES
                              1. b. PRINC PROGRAM

                                Nota:

                                • - aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.
                                1. a. PRINC INSTITUT

                                  Nota:

                                  • - São aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
                            3. 3. MARIA HELENA DINIZ

                              Nota:

                              • Classificação segundo a tangibilidade e a produção de efeitos.
                              1. I. ABSOLUTA /

                                Nota:

                                • São intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las
                                1. CLAUS PÉTREAS
                                  1. OU SUPEREFICAZES
                                  2. II. PLENA
                                    1. III. RELAT RESTRINGÍVEL
                                      1. IV. RELAT COMPLEMENTÁVEL
                                      2. 5. NORMAS EFICÁCIA EXAURIDA
                                        1. APLICAB ESGOTADA
                                          1. ADCT
                                          2. 6. APLICAÇÃO IMEDIATA

                                            Nota:

                                            • - A APLICAÇÃO imediata dos direitos fundamentais deve ser interpretada como um mandamento de otimização, de modo que tais direitos devem ser implementados na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
                                            1. I. APLICAÇÃO =/= APLICAB
                                              1. II. APLICA-SE ATÉ ONDE DER
                                                1. MANDAMENTO DE OTIMIZAÇÃO
                                                2. III. TUTELA JUDICIAL
                                                  1. MI ou ADO
                                                  2. ART. 5º, §1º, CF/88
                                                  3. 4. AIRES BRITO / CELSO RIBEIRO

                                                    Nota:

                                                    • - CONSULTAR LIVRO EFICaCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE George Salomão Leite
                                                    Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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