- IMPORTANTE: o STJ entende que a transferência não retira a responsabilidade do alienante, que responderá solidariamente com o adquirente, em relação aos débitos de sua época; Q2110235, Q2029792
- O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)]
- Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)]
- Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
SALVO HASTA PUB
e PROVA QUIT
IMP PROP, TAX SERV
e CONT MELH
b. MÓVEIS
TODOS OS
TRIBUTOS
Nota:
- há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se aplicar analogicamente
o parágrafo único do artigo 130 também ao artigo 131, para excluir a responsabilidade do adquirente no
caso de arrematação ocorrida em HASTA PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL:
OBRIG TRIB
Nota:
- Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
- A sucessão engloba as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão, ainda que elas não tenham sido constituídas.
II. CAUSA MORTIS
b. SUCES/CÔNJUG
devidos até A
PARTILHA
a. ESPÓLIO
devidos até
ABERT SUCESS
TRIB + MULTAS
MORA
Nota:
- há divergência doutrinária sobre isso, mas STJ segue a corrente que entende que são transferidos TRIBUTOS + MULTA DE MORA
- Isto é, MULTA PUNITIVA não.
III. SUCESS
EMPRES
TRIB + MULTAS
MORA e DE OFÍCIO
Nota:
- SÚMULA 554 STJ:
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- Tema muito cobrado.
a. FUSÃO, TRANSFORM,
INCORPOR
e EXTINÇÃO
SÓ SE MESMA
ATIVIDADE
b. FUNDO COMERC /
ESTAB COMERCIAL
Nota:
- IMPORTANTE: o estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para o exercício da atividade econômica. Compreende tudo aquilo que é indispensável à exploração do negócio, como as mercadorias em estoque, as marcas, os veículos, etc. É algo que vai além do mero ponto comercial, que é o local onde o estabelecimento se encontra instalado
- O mero ARRENDAMENTO do estabelecimento comercial não é causa de responsabilidade tributária (JURISPRUDÊNCIA STJ).
- TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART.133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010). 2. Recurso especial provido. (REsp 1293144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
MESMA ATIVIDADE
x. INTEGR
Nota:
- alguns doutrinadores entendem que apesar do CTN falar em "integralmente", a responsabilidade aqui seria "solidariamente".
- em provas, seguir a literalidade do CTN, salvo menção expressão à divergência no enunciado da questão.
CESSAR ATIVIDADE
y. SUBSID
CONT EM ATÉ 06
MESES, QQ ATIVID
EXCEÇÃO
REC. JUD /
FALÊNCIA
SALVO SE...
2. TERCEIROS
I. REGULAR
"SOLIDÁRIA"
MAS É
SUBSIDIÁRIA
SÓ MULTAS MORATÓRIAS
II. IRREGULAR
"PESSOAL"
MAS É SOLIDÁRIA
JURISPRUDÊNCIA
a. SIMPLES
INADIMPL
Nota:
- SUMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Para que ocorra o direcionamento é necessário que haja atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto, etc.
c. DISSOLUÇÃO IRREG
Nota:
SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE:
o sócio-gerente que exercia poderes durante a dissolução irrregular poderá ter a execução redirecionada contra ele, mesmo que não fosse sócio-gerente na época da ocorrência dos fatos geradores.
- O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o SÓCIO ou o TERCEIRO NÃO SÓCIO, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981).
- O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
MUDANÇA
DOMICÍLIO IRREG
Nota:
SÚMULA 435 STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
b. SIMPLES FATO
SER SÓCIO
TEM DE SER
SÓCIO-GERENTE
d. FG Ñ PRECISA SER
DURANTE A GERÊNCIA
Nota:
- Se o redirecionamento é fundado na dissolução irregular, o que importa é saber quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular.
- Assim, o sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido
3. INFRAÇÕES
I. RESP
OBJETIVA
SALVO DISP
II. PESSOAL
Nota:
- O art. 173, CTN, ao afirmar, no seu caput, que a responsabilidade é pessoal ao agente, o dispositivo determina que deve ser imposta a sanção, nos casos arrolados pelos incisos, unicamente ao agente que praticou a infração.
- Chega-se a essa conclusão não só pelo emprego do termo pessoal, mas também pelas situações que se encontram enunciadas pelo artigo 137.
- O dispositivo fala de DOLO - não inclui os casos de CULPA, portanto.
CRIME/CONTRAV
DOLO
ESPECÍFICO
III. DENÚNCIA
ESPONTAN
Nota:
- Trata-se de instituto por meio da qual o agente reconhece a prática da infração e efetua o pagamento do tributo devido, com juros e correção monetária, livrando-se, assim, da aplicação das penalidades.
b. MULTA DE OFÍCIO +
MULTA MORATÓRIA*
Nota:
- Esse é o entendimento que prevalece (STJ, 1ª T., REsp 774.058/PR, Teori Zavascki, out. 2009)
LIVRA DE AMBAS
a. PGMT +
JUROS DE MORA
c. ANTES DE
COMUNIC FORMAL
Ñ SE APLICA
i. OBRIG ACESS
Nota:
- Há divergência doutrinária/jursprudencial sobre o tema.
- Já vi questões que consideraram possível a denúncia espontânea em obrigações acessórias.
ii. PARCELAMENTO
iii. HOMOLAGAÇÃO
PAGO A DESTEMPO
Nota:
SÚMULA 360 STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos em que há a DECLARAÇÃO e o pagamento é feito FORA DO PRAZO!
Isto é, se o contribuinte fizer apenas a declaração e deixar para pagar depois, não terá direito à denúncia espontânea. No entanto, se ele deixar pra fazer declaração e pagamento juntos, mesmo que fora do prazo, ele terá direito ao instituto.
IV. DEPÓSITO
JUDICIAL
Nota:
- o depósito judicial não é capaz de atrair os benefícios da denúncia espontânea.
- o fundamento utilizado é o de que não haveria redução dos custos da administração, pela necessidade de atuação dos advogados públicos na defesa do crédito tributário (REsp 1310461/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)