Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Descripción

BRDE Gerenciamento de Resíduos Sólidos Mapa Mental sobre Gerenciamento de Resíduos Sólidos, creado por Jean Finizola el 16/12/2016.
Jean Finizola
Mapa Mental por Jean Finizola, actualizado hace más de 1 año
Jean Finizola
Creado por Jean Finizola hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Nota:

  • O manejo inadequado dos resíduos sólidos pode causar inúmeros impactos socioambientais negativos, tais como: degradação e contaminação do solo, poluição da água, proliferação de vetores de importância sanitária, como é o caso do Aedes aegypti (vetor da dengue), potencialização dos efeitos de enchentes nos centros urbanos, entre outros. Diante desses potenciais prejuízos, é fundamental definir e implementar políticas públicas adequadas com vistas a garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos.
  1. Lei 12.305/2010 - Politica Nacional De Resíduos Sólidos - PNRS

    Nota:

    • A Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, que se trata de novo marco regulatório para a gestão dos resíduos no país o qual reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
    1. Resíduos Sólidos

      Nota:

      • material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
      1. I - Quanto a Origem
        1. a. resíduos domiciliares

          Nota:

          • os originários de atividades domésticas em residências urbanas.
          1. b. resíduos de limpeza urbana

            Nota:

            • os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
            1. c. resíduos sólidos urbanos

              Nota:

              • os englobados nas alíneas “a” e “b”
              1. d. resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços

                Nota:

                • os gerados nessas atividades
                1. e. resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
                  1. f. resíduos industriais

                    Nota:

                    • os gerados nos processos produtivos e instalações industriais
                    1. g. resíduos de serviços de saúde

                      Nota:

                      • os gerados nos serviços de saúde
                      1. h. resíduos da construção civil

                        Nota:

                        • os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                        1. i. resíduos agrossilvopastoris

                          Nota:

                          • os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades
                          1. j. resíduos de serviço de transportes

                            Nota:

                            • os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
                            1. k. resíduos de mineração

                              Nota:

                              • os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
                            2. II - Quanto a Periculosidade
                              1. a. resíduos perigosos

                                Nota:

                                • aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
                                1. devem ser autorizados ou licenciados por autoridade competente

                                  Nota:

                                  • As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
                                  1. o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica

                                    Nota:

                                    • Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
                                    1. além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos

                                      Nota:

                                      • As pessoas jurídicas acima referidas são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos.
                                    2. b. resíduos não perigosos

                                      Nota:

                                      • aqueles não enquadrados na alínea “a”.
                                    3. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
                                      1. Conteúdo

                                        Nota:

                                        • O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
                                        1. I. descrição do empreendimento ou atividade
                                          1. II. diagnóstico dos resíduos sólidos

                                            Nota:

                                            • diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados
                                            1. III. explicitação dos responsáveis e procedimentos operacionais

                                              Nota:

                                              • III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
                                              1. IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
                                                1. V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
                                                  1. VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem;
                                                    1. VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                      1. VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
                                                        1. IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama
                                                      2. Responsabilidade dos Geradores e do Poder Público
                                                        1. Poder Público

                                                          Nota:

                                                          • O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
                                                          1. I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
                                                            1. II - estabelecer sistema de coleta seletiva
                                                              1. V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido
                                                                1. VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
                                                                2. Pessoas Físicas e Jurídicas

                                                                  Nota:

                                                                  • As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.
                                                                  1. Logística Reversa

                                                                    Nota:

                                                                    • recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
                                                                    1. Obrigatório para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de...
                                                                      1. agrotóxicos, inclusive embalagens
                                                                        1. pilhas e baterias
                                                                          1. pneus
                                                                            1. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens
                                                                              1. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
                                                                                1. produtos eletroeletrônicos e seus componentes
                                                                              2. investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos
                                                                                1. que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada
                                                                                  1. cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
                                                                                  2. implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados
                                                                                    1. disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
                                                                                      1. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
                                                                                    2. Proibições

                                                                                      Nota:

                                                                                      • É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
                                                                                      1. Destinação Final
                                                                                        1. lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos
                                                                                          1. lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração
                                                                                            1. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

                                                                                              Nota:

                                                                                              • Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
                                                                                              1. outras formas vedadas pelo poder público
                                                                                              2. No local da destinação final
                                                                                                1. I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação
                                                                                                  1. II - catação
                                                                                                    1. III - criação de animais domésticos;
                                                                                                      1. IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
                                                                                                        1. V - outras atividades vedadas pelo poder público.
                                                                                                  2. NBR 10.004/2004 - CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido. A segregação dos resíduos na fonte geradora e a identificação da sua origem são partes integrantes dos laudos de classificação, onde a descrição de matérias-primas, de insumos e do processo no qual o resíduo foi gerado devem ser explicitados.
                                                                                                    1. Não Perigosos - Classe II
                                                                                                      1. não inerte - classe IIa

                                                                                                        Nota:

                                                                                                        • Aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I - Perigosos ou de resíduos classe II B - Inertes. Os resíduos classe II A – Não inertes podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
                                                                                                        1. inerte - classe IIb

                                                                                                          Nota:

                                                                                                          • Quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor.
                                                                                                        2. Perigosos - Classe I
                                                                                                          1. - D001: qualifica o resíduo como inflamável

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • a) ser líquida e ter ponto de fulgor inferior a 60°C, excetuandose as soluções aquosas com menos de 24% de álcool em volume; b) não ser líquida e ser capaz de, sob condições de temperatura e pressão de 25°C e 0,1 MPa (1 atm), produzir fogo por fricção, absorção de umidade ou por alterações químicas espontâneas e, quando inflamada, queimar vigorosa e persistentemente, dificultando a extinção do fogo; c) ser um oxidante definido como substância que pode liberar oxigênio e, como resultado, estimular a combustão e aumentar a intensidade do fogo em outro material; d) ser um gás comprimido inflamável, conforme a Legislação Federal sobre transporte de produtos perigosos (Portaria n. 204/1997 do Ministério dos Transportes).
                                                                                                            1. - D002: qualifica o resíduo como corrosivo;

                                                                                                              Nota:

                                                                                                              • a) ser aquosa e apresentar pH inferior ou igual a 2, ou, superior ou igual a 12,5, ou sua mistura com água, na proporção de 1:1 em peso, produzir uma solução que apresente pH inferior a 2 ou superior ou igual a 12,5; b) ser líquida ou, quando misturada em peso equivalente de água, produzir um líquido e corroer o aço a uma razão maior que 6,35 mm ao ano, a uma temperatura de 55°C.
                                                                                                              1. - D003: qualifica o resíduo como reativo;

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • a) ser normalmente instável e reagir de forma violenta e imediata, sem detonar; b) reagir violentamente com a água; c) formar misturas potencialmente explosivas com a água; d) gerar gases, vapores e fumos tóxicos em quantidades suficientes para provocar danos à saúde pública ou ao meio ambiente, quando misturados com a água; e) possuir em sua constituição os íons CN- ou S2- em concentrações que ultrapassem os limites de de 250 mg de HCN liberável por qulilograma de resíduo ou 500 mg de H2S liberável por quilograma de resíduo; f) ser capaz de produzir reação explosiva ou detonante sob a ação de forte estímulo, ação catalítica ou temperatura em ambientes confinados; g) ser capaz de produzir, prontamente, reação ou decomposição detonante ou explosiva a 25°C e 0,1 MPa (1 atm); h) ser explosivo, definido como uma substância fabricada para produzir um resultado prático, através de explosão ou efeito pirotécnico, esteja ou não esta substância contida em dispositivo preparado para este fim.
                                                                                                                1. - D004: qualifica o resíduo como patogênico

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Um resíduo é caracterizado como patogênico (código de identificação D004) se uma amostra representativa dele contiver ou se houver suspeita de conter, microorganismos patogênicos, proteínas virais, ácido desoxiribonucléico (ADN) ou ácido ribonucléico (ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais. Os resíduos gerados nas estações de tratamento de esgotos domésticos e os resíduos sólidos domiciliares, excetuando-se os originados na assistência à saúde da pessoa ou animal, não serão classificados segundo os critérios de patogenicidade.
                                                                                                                  1. tóxico
                                                                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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