Aula 8 (partes 1 e 2) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Esfcex - Direito Penal Militar Mapa Mental sobre Aula 8 (partes 1 e 2) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, creado por Fernanda Regina Zadinello el 19/12/2016.
Fernanda Regina Zadinello
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Fernanda Regina Zadinello
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Resumen del Recurso

Aula 8 (partes 1 e 2) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  1. 1) CONCEITO

    Nota:

    • - É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei - A punibilidade é a possibilidade de tornar efetiva a sanção penal estatal decorrente da prática criminosa (Guilherme de Souza Nucci)
    • - Mesmo configurado o delito (fato típico+antijurídico+culpável), entende-se não ser viável a punição - Entretanto devem constar expressamente em lei, não cabendo ao judiciário criar situações de extinção da puniblidade advinda de outros meios, como a analogia
    1. a) Pretensão Punitiva

      Nota:

      • -Obtém um provimento jurisdicional condenando o réu ao cumprimento de uma sanção penal
      1. b) Pretensão Executória

        Nota:

        • - Executa o título judicial obtido após o trânsito em julgado, impondo efetivamente a sanção penal
      2. 2) CAUSAS EXTINTIVAS

        Nota:

        •  Art. 123. Extingue-se a punibilidade:         I - pela morte do agente;         II - pela anistia ou indulto;         III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;         IV - pela prescrição;         V - pela reabilitação;         VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).         Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
        • - Esse Rol não é taxativo
        1. I) Morte do agente

          Nota:

          • - Morto o autor do crime, são inteiramente esquecidos pelo Estado, dentro do campo do Direito Penal, o crime e suas consequências - A reparação civil ainda é possível - Os herdeiros do delinquente respondem até o quinhão de sua herança, pela indenização causada pelo delito
          • PROVA DO FALECIMENTO - Certidão de óbito ou documento semelhante - E se a extinção da punibilidade for decretada em razão de certidão falsa? - R: Deve-se levar em consideração que no processo penal não existe "revisão pro societa". - Assim, se já tiver transitado em julgado a sentença que declarou a extinção da punibilidade pela morte do agente, não se pode reinstaurar a ação, restando somente, a iniciativa de processar a pessoa que falsificou e ou utilizou o documento - Por outro lado, se, quando descoberta a falsidade da certidão, ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o processo pode ser retomado, inclusive pela via recursal
          1. II) Anistia ou Indulto

            Nota:

            • - É o reconhecimento do esforço do legislador penal em "suavizar a aspereza da justiça", quando circunstância política, social, econômica ou mesmo particular, demonstrarem que o olvido do crime é mais útil a sociedade do que a punição do infrator - Assim, pode-se dizer que a anistia e o indulto são mecanismos de pacificação e restauração do equilíbrio social - No CPM não há previsão da GRAÇA, o qual é previsto no CP (considerado uma espécie de indulto individual)
            • ANISTIA - É a forma de indulgência que tem maior repercussão, pois em geral, é aplicada em relação aos crimes políticos, fazendo cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, os efeitos CIVIS permanecem - É de atribuição do Congresso Nacional e deve ser vinculada por lei (art. 48, VIII, CF) - Produz efeitos EX TUNC  e deve maner o caráter de generalidade, pois abrange DELITOS e não PESSOAS
            • INDULTO - É um benefício coletivo que deveria ser concedido somente em relação a condenações transitadas em julgado - Porém, forte corrente jurisprudencial, tem entendido que a extinção da punibilidade pelo indulto, também é possível a partir do momento em que a condenação torna-se irrecorrível para a acusação
            • INDULTO - Uma vez concedido o indulto, desapareem somente os efeitos secundários da condenação, subsistindo os demais: - secundários (reincidência) e extrapenais (reparação do dano) - Via de regra, o Decreto que concede o Indulto estabelece uma série de requisitos (objetivos e subjetivos) que devem ser atendidos para a concessão em favor do réu. Ex.: que tenha cumprido uma fração da pena, que não seja reincidente - Obs.: Não confundir indulto com a comutação da pena, medida que também é rotineiramente adotada pelo Presidente da República no Decreto Natalino - No indulto há o perdão da pena, enquanto na comutação existe simplesmentenuma dispensa de cumprimento de uma parcela da sanção  (somente para condenados de baixa periculosidade)
            1. III) Abolitio Criminis

              Nota:

              • - Este ocorre quando lei posterior suprime caráter ilícito de um fato, decorrendo daí a extinção da punibilidade e a cassação de todos os efeitos penais da sentença condenatória
              • - Lembra-se que a retroatividade da nova lei abolicionista é compulsória, pois professa a descriminalização de condutas que, em certo momento histórico, perdem o caráter de nocividade ou de anti-sociedade e que, por isso, passam a ser toleradas pelo temperamento punitório da sociedade
              1. V) Reabilitação

                Nota:

                •   Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.         § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:         a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;         b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;         c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.         § 2º A reabilitação não pode ser concedida:         a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;         b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
                • - No DPM, a reabilitação continua a ser tratada como causa de extinção da punibilidade - No DP, tem natureza jurídica diversa e tratamento autônomo, servindo como causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação
                • - No CP o prazo para requerimento é de 02 anos após a extinção da pena principal ou do término da sua execução - No CPM o prazo para requerimento é de 05 anos
                • - É medida de inconfundível caráter benemérito e humanitário, pois objetiva resgatar a dignidade pessoal do indivíduo egresso do cárcere, facilitando-lhe a retorno ao seio comunitário (art. 135)
                • - Assim, é certo que a reabilitação destina-se a reconhecer a expurgação do débito do sentenciado para com a comunidade, assim como declará-lo plenamente apto a nela ser reinserido - O texto legal diz que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Atinge apenas aos efeitos da condenação, e o acesso público aos registros referentes ao mesmo 
                1. IV) Prescrição

                  Nota:

                  • -Tópico separado a seguir
                2. 3) OUTRAS OBSERVAÇÕES

                  Nota:

                  • 1 - Se  a extinção for antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se a Pretensão Punitiva, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença- Se for depois do trânsito em julgado, extingue-se a Pretensão Executória, na imposição da pena, remanescendo os efeitos secundários, assim, por exemplo, a reincidência permanece
                  • 2 - O CPM prevê a anistia e o indulto como causas de extinção da punibilidade - A Graça não tem sido aceita em provas como causa, embora seja espécie do qual o indulto é o gênero - Em uma visão doutrinária, ambos os institutos, teriam a mesma natureza, porém o CPM não prevê a GRAÇA e a COMUTAÇÃO (indulto parcial)
                  • 3 - No CPM a reabilitação é causa de extinção da punibilidade, prazo para requerer é de 05 anos - No CP o prazo para requerer é de 02 anos e não é causa de extinçãoda punibilidade
                  • 4 - A Reparação do Dano no peculato culposo figura como causa de extinção da punibilidade no CPM, desde que realizada antes do trânsito em julgado, se realizada depois, reduz a pena na metade
                  • 5 - Na parte especial também há previsão da extinção da punibilidade - Uma delas é o perdão judicial, previsto para o crime de receptação culposa - Esse é o único caso de perdão judicial previsto no CPM (art. 255, § único) Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena - detenção, até um ano. Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.Punibilidade da receptação
                  1. 4) PRESCRIÇÃO

                    Nota:

                    • - A prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso de tempo sem o seu exercício - Ocorrendo um delito, surgem para o Estado duas pretensões simultâneas
                    • - A 1ª é a pretensão de aplicar uma pena (vontade de punir) - A 2ª é imediatamente posterior, que é a pretensão de executar a pena imposta (vontade executória)
                    • - Entretanto o próprio Estado reconhece que, em nome da segurança jurídica, deve satisfazer suas pretensões dentro de um intervalo de tempo razoável
                    1. 4) PPP

                      Nota:

                      • TERMOS INICIAIS DE CONTAGEM - Como regra inicia-se no dia em que o crime se consumou (art. 125, § 2º, a, CPM) - Nos casos de tentativa, como não ocorre a consumação delitiva, a contagem do prazo, tem início no dia em que se cessou a atividade criminosa, ou seja, o último ato de execução ( art. 125, § 2º, b, CPM) - Nos crimes permanentes, só começa a partir da data em que cessa a permanência (art. 125, §2º, c, CPM) - No caso de concurso de crimes (art. 79, CPM) e crime continuado (art. 80, CPM), a PPP de cada delito opera-se INDEPENDENTEMENTE, ou seja, deve ser considerado, para efeitos de enquadramento no art. 125, CPM, o máximo das penas cominadas em abstrato para cada infração e, não a somatória unificada de todas elas
                      • SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - Na suspensão da prescrição, o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo - Art. 125, § 4º -  A prescrição da ação penal não corre:         I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;         II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
                      • INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - O tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, ou seja, recomeça a correr do inteiro - art. 125,  § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:         I - pela instauração do processo;         II - pela sentença condenatória recorrível.
                      • PRESCRIÇÃO NA COAUTORIA E CRIMES CONEXOS - Com o intuito de se evitar tratamento diferenciado para coautores de um mesmo crime ou no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo - A lei determina que a interrupção da prescrição em relação a um dos autores ou pertinente a um dos delitos, estende-se aos demais - A não ser que, no 1º caso, a causa interruptiva seja de caráter personalíssimo (ex.: art. 129, CPM, redução do prazo prescricional pela metade pelo fator da idade)
                      1. 5) PPE

                        Nota:

                        • - Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado sacia sua pretensão de punir, passando a desejar a partir desse instante, o efetivo cumprimento da sanção imposta - Esta nova pretensão estatal deve ser exercida dentro de um intervalo de tempo considerado razoável, sendo que este prazo leva em consideração, a quantidade de pena concretamente aplicada, em cotejo com os limites traçados pelo art. 125 - A PPE não atinfe os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais da sentença condenatória - Alcança porém, as medidas de segurança impostas em substituição a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 113, CPM 
                        • TERMO INICIAL DA PPE - Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória - Do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o SURSIS - Do dia em que se interrompe a execução (ex.: fuga do condenado ou pela superveniência de doença mental ou internação)
                        • SUSPENSÃO DA PPE - Art. 126, § 3º, 1ª parte (§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo) - Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
                        • INTERRUPÇÃO DA PPE - Art. 126, § 3º, 2ª parte (interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência) - A interrupção do prazo prescricional sempre é motivada por razões em que se manifesta vivo o interesse do Estado em perseguir o autor do crime - Nestas hipóteses, o prazo não começa a correr de novo e integralmente a contar da data de interrupção, isso porque não haveria lógica que se contasse, para efeito de prescrição, o período de tempo em que o condenado está cumprindo a pena
                        1. 1) Tabela Indexadora

                          Nota:

                          • - O art. 125 funciona como tabela indexadora dos prazos prescricionais, e isto serve não apenas para a PPP, mas também para a PPE - A diferença é que na PPE já existe uma pena em concreto, e assim, a comparação do rol do art. 125 é certa e específica, em vez de genérica e abstrata como na PPP, que tem como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato
                          •  Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         I - em trinta anos, se a pena é de morte;         II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;         III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;         IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;         V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;         VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;         VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
                          1. 2) Prescrição intercorrente

                            Nota:

                            • -Também conhecida como superveniente - O requisito essencial é tenha havido sentença condenatória em 1º grau, com recurso exclusivo para a defesa - Com isto, a pena imposta não pode ser agravada pelo Tribunal, o que justifica que a quantidade estipulada na sentença recorrida possa ser considerada do máximo possível
                            • - Na INTERCORRENTE,  leva-se em conta o período que sucede (após) à condenação de 1º grau durante a tramitação do recurso recorrível
                            1. 3) Prescrição retroativa

                              Nota:

                              • - O requisito essencial é tenha havido sentença condenatória em 1º grau, com recurso exclusivo para a defesa - Com isto, a pena imposta não pode ser agravada pelo Tribunal, o que justifica que a quantidade estipulada na sentença recorrida possa ser considerada do máximo possível
                              • - Na RETROATIVA aplica o prazo prescricional adequado a esta condenação até o instante pretérito da instauração da ação penal (última causa interruptiva antes da sentença condenatória) - No caso em tela, esse marco passado, antes da instauração da ação penal é o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
                              1. 6) Disposições comuns

                                Nota:

                                • PRESCRIÇÃO NO CASO DE REFORMA OU SUSPENSÃO - Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função - OBS.: Note-se que, a disposição abrange tanto a PPP quanto a PPE, e, no caso da pena de suspensão, independe da quantidade de tempo imposta
                                • PRAZO INTEGRALMENTE DO ZERO NA INTERRUPÇÃO - Conforme art. 128, CPM, interrompida a prescrição, TODO PRAZO começa a correr INTEGRALMENTE, novamente no dia da interrupção - Salvo nos casos do art. 126, § 3º, 2ª parte, CPM (início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência)
                                • REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS -  Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta - Difere do CP, pois o CPM determinada a redução para o idoso levando em conta a data do crime, já no CP a redução dá-se pela condenação - Assim, no CPM a redução pela anciedade dá-se pela data do crime, e no CP pela data da sentença - E a redução pela imaturidade (menor de 21 anos), tanto no CP quanto no CPM é na data do crime
                                • IMPRESCRITIBILIDADE DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS - Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.  - Art. 98. São penas acessórias:         I - a perda de pôsto e patente;         II - a indignidade para o oficialato;         III - a incompatibilidade com o oficialato;         IV - a exclusão das fôrças armadas;         V - a perda da função pública, ainda que eletiva;         VI - a inabilitação para o exercício de função pública;         VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;             VIII - a suspensão dos direitos políticos
                                • PRESCRIÇÃO NO CASO DE INSUBMISSÃO    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
                                • PRESCRIÇÃO NO CASO DE DESERÇÃO - Trânsfuga: situação do desertor que ainda não foi capturado  - Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
                                • Declaração de ofício  - Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
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