Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I da Parte Especial
do CP e podem ser divididos em seis grandes grupos:
!! Crimes contra a vida;
!! Lesões corporais;
!! Periclitação da vida e saúde;
!! Da Rixa;
!! Crimes contra a honra;
!! Crimes contra a Liberdade Individual
CRIMES
CONTRA A VIDA
Nota:
Os crimes contra a vida são aqueles nos quais o bem jurídico tutelado
é a vida humana. A vida é o bem jurídico mais importante do ser humano.
Não é à toa que os crimes contra a vida são os primeiros crimes da parte
especial do CP.
A vida humana, para efeitos penais, pode ser tanto a vida
intrauterina quanto a vida extrauterina, de forma que não só a vida de
quem já nasceu é tutelada, mas também será tutelada a vida daqueles
que ainda estão no ventre materno (nascituros).
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO SIMPLES -
CAPUT ART. 121
Nota:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa,
MAS EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA,
POR EXEMPLO), É CRIME HEDIDONDO (art. 1º, I da Lei 8.072/90).
PENA - RECLUSÃO DE 6
A 20 ANOS
HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO - § 1º
Nota:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL –
Por exemplo, matar o estuprador do
bairro.
MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL
- Por exemplo, matar por compaixão
(eutanásia)
Sob o domínio de violenta emoção, LOGO
APÓS injusta provocação da vítima – Agente
pratica o crime movido por um sentimento de
violenta raiva, imediatamente após acriação
desse sentimento pela própria vítima
A pena, nesse caso, é
diminuída de 1/6 a
1/3.
HOMICÍDIO QUALIFICADO -
§ 2º
Nota:
O homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena
mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da
conduta do agente. O homicídio será qualificado quando for praticado:
PENA - RECLUSÃO DE
12 A 30 ANOS
Mediante paga ou promessa de
recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE
Nota:
Aqui se pune mais severamente o homicídio
praticado por motivo torpe, que é aquela motivação repugnante,
abjeta11, dando-se, como exemplo, a realização do crime
mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se do
mercenário. Na modalidade de “paga”, o pagamento acontece
antes. Na modalidade “promessa de recompensa”, o pagamento
deverá ocorrer depois do crime, mas a sua efetiva concretização
(do pagamento) é IRRELEVANTE. Aqui há o chamado
concurso necessário, pois é imprescindível que pelo menos
duas pessoas participem (quem paga ou promete e quem
executa).
Por motivo fútil
Nota:
Aqui temos o motivo banal, aquele no qual
o agente retira a vida de alguém por um motivo bobo, ridículo,
ou seja, há uma desproporção gigante entre o motivo do crime
e o bem lesado (vida). MOTIVO INJUSTO É DIFERENTE DE
MOTIVO FÚTIL. O motivo injusto é inerente ao homicídio (se
fosse justo, não seria crime). A Doutrina majoritária entende que
o crime praticado “SEM MOTIVO ALGUM” (ausência de motivo)
também é qualificado. O STJ, entretanto, vem firmando
entendimento no sentido contrário, ou seja, de que seria
homicídio simples
Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Nota:
Aqui temos mais uma hipótese de
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, pois o legislador dá uma série
de exemplos e no final abre a possibilidade para que outras
condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma. Temos
aqui, não uma qualificadora decorrente dos MOTIVOS DO
CRIME, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS
UTILIZADOS para a prática do delito. A Doutrina entende
que a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se
a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno15; Se
souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.
À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Nota:
Nesse
caso, o crime é qualificado em razão, também, DO MEIO
UTILIZADO, pois ele dificulta a defesa da vítima. CUIDADO!
A idade da vítima (idoso ou criança, por exemplo), não é MEIO
PROCURADO PELO AGENTE, logo, não qualifica o crime,
embora, no caso concreto, torne mais difícil a defesa, em alguns
casos.
CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E
DAS FORÇAS ARMADAS
Nota:
O homicídio também será considerado
“qualificado” quando for praticado contra integrantes das Forças
Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das forças de
segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar),
dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e
integrantes da Força Nacional de Segurança. Contudo, não basta
que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas
para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido
praticado em razão da função exercida pelo agente. Se o crime
não tem qualquer relação com a função pública exercida,
não se aplica esta qualificadora! Além dos próprios agentes, o inciso VII relaciona também os
parentes destes funcionários públicos (cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau). Assim, o homicídio
praticado contra qualquer destas pessoas, desde que guarde
relação com a função pública do agente, será considerado
qualificado.
FEMINICÍDIO
Nota:
Aqui teremos um homicídio qualificado em
razão de ter sido praticado contra mulher, em situação
denominada de “violência de gênero”. Não basta, assim, que a
vítima seja mulher, deve ficar caracterizada a violência de
gênero. Mas como se caracteriza a violência de gênero? O
§2º-A do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015,
estabelece que será considerada violência de gênero quando o
crime envolver violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Para assegurar a execução, ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime
Nota:
Aqui há o que chamamos de
conexão instrumental, ou seja, o agente pratica o homicídio para
assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode
consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro
crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro
crime. A conexão instrumental pode ser TELEOLÓGICA
(assegurar a execução FUTURA de outro crime) OU
CONSEQUENCIAL (assegurar a ocultação, a impunidade ou a
vantagem do outro crime, que JÁ OCORREU). O “outro crime”
NÃO PRECISA SER PRATICADO OU TER SIDO PRATICADO
PELO AGENTE, pode ter sido praticado por outra pessoa.
HOMICÍDIO CULPOSO - § 3°
Nota:
O homicídio culposo ocorre não quando o agente quer a morte, mas
quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim (que pode
ou não ser lícito), mas por inobservância de um dever de cuidado
(negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte da
pessoa.
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO -
§ 4º, 1ª PARTE
Nota:
O homicídio pode ser majorado (ter a pena aumentada) no caso de ter
sido cometido em algumas circunstâncias. São elas
No homicídio culposo
(aumento de 1/3)
Nota:
!! Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou
ofício
!! Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
!! Não procura diminuir as consequências de seu ato
!! Foge para evitar prisão em flagrante
No homicídio doloso
Nota:
!! Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou
maior de 60 anos (aumento de 1/3)
!! Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
(aumento de 1/3 até a metade)
!! Se o crime, no caso de FEMINICÍDIO, for praticado: a) durante
a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; b) contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou com deficiência; c) na presença de descendente ou de
ascendente da vítima (aumento de 1/3 até a metade).
Perdão Judicial
Nota:
Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator
(Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que
a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator
tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa
hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)O perdão judicial, diferentemente do perdão do ofendido, não
precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A
sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Conforme
súmula n° 18 do STJ).
HOMICÍDIO DOLOSO
MAJORADO - § 4º, 2ª PARTE E §§ 6º E 7º
Nota:
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta)
anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Instigação ou auxílio ao suicídio - Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça
Nota:
O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio
não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia
outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.
Aqui, a participação no suicídio não é uma conduta acessória (porque
o suicídio não é crime!), mas conduta principal, ou seja, o próprio núcleo
do tipo penal. Assim, quem auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe
deste crime, mas AUTOR.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada: AUMENTO DE PENA
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
INFANTICÍDIO
Nota:
infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do
estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou
logo após o parto:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da
vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do
estado puerperal (CRIME PRÓPRIO).
Aborto provocado pela gestante
ou com seu consentimento
Nota:
Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante). No caso
de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa
pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe,
respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista,
que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo
crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA.
O sujeito passivo é o feto (nascituro).
Como se vê, pode ser praticado de duas formas distintas O crime só é punido na forma dolosa. Se o aborto é culposo, a
gestante não comete crime (Ex.: Gestante pratica esportes radicais,
vindo a se acidentar e causar a morte do filho). O crime se consuma com a morte do feto, é claro. A tentativa é
plenamente possível.
Ação Penal
TODOS os crimes contra VIDA são de ação PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA.