IMPOSTOS MUNICIPAIS - IPTU

Descripción

Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre IMPOSTOS MUNICIPAIS - IPTU, creado por Mateus de Souza el 17/04/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 12 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace alrededor de 7 años
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Resumen del Recurso

IMPOSTOS MUNICIPAIS - IPTU

Nota:

  • - Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 174) - SÚMULA 539 STF: É constitucional a lei do Município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro -  SÚMULA 614 STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
  1. 1. PROGRESS FISCAL
    1. I. VALOR IMÓVEL
      1. II. PC DERIVADO
        1. EC 29/00

          Nota:

          • - Antes disso, era vedada a progressividade fiscal do IPTU. - SÚMULA 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
        2. III. PROGRESS Nº IMÓVEIS?

          Nota:

          • - SÚMULA 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte
        3. 2. PROGRESS EXTRAFIS
          1. I. PROGRESS no TEMPO
            1. PELO USO INADEQ DA PROP URB
            2. II. PC ORIGINÁRIO
            3. 3. FATO GERADOR
              1. I. PROPR, POSSE, DOM ÚTIL
                1. II. BEM ÍMOVEL
                  1. por NAT ou ACESS FIS
                  2. III. ZONA URBANA

                    Nota:

                    • - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:  I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  II - abastecimento de água;  III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;  V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. - IMPORTANTE: SÚMULA 626 STF: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
                  3. 4. BASE CÁLCULO
                    1. I. VALOR VENAL IMÓVEL

                      Nota:

                      • - A determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
                      1. II. AUMENTO BC
                        1. EXCEÇÃO NOVENT
                        2. III. ATUALIZAÇÃO BC

                          Nota:

                          • - SÚMULA 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
                        3. 5. CONTRIBUINTE

                          Nota:

                          • SÚMULA 614 STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
                          1. I. PROP, POSS, DOM ÚTIL
                            1. LEI MUN ESCOLHE

                              Nota:

                              • - SÚMULA 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
                            2. II. ANIMUS DOMINI

                              Nota:

                              • - O STJ entende que somente é contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (REsp 325.489) Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc.  O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário ” (STJ, 2.a T., REsp 325.489/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 217)
                              1. III. PROMIT COMPRADOR

                                Nota:

                                • SÚMULA 583 STJ:  Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano
                                1. IMÓVEL AUTARQUIA
                                  1. É CONTRIBUINTE
                                2. 6. LANÇAMENTO
                                  1. I. DE OFÍCIO
                                    1. II. NOTIFIC ENVIO CARNÊ

                                      Nota:

                                      • - SÚMULA 397 STJ:O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço - Importante saber que a prova de não recebimento da notificação cabe ao sujeito passivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IPTU – NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 758439/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 285) - Importante saber, também, que o STJ entende possível a notificação do lançamento através do uso de qualquer outro meio idôneo:A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para opagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
                                    2. 7. OUTROS
                                      1. I. ALÍQUOTAS =/=
                                        1. USO E LOCAL
                                        2. II. TEMPLO QQ CULTO
                                          1. IMUNIDADE / LOCATÁRIO
                                          2. III. IPTU e APP

                                            Nota:

                                            • - Para o STJ, “o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel” (REsp 1.482.184/RS – grifou-se).  O entendimento do Tribunal baseia-se, em suma, na tese de que o referido ônus não acarreta o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação do bem, apenas restringindo o exercício desses direitos. Por essa razão, o IPTU afigura-se, então, exigível
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