GARANT e PRIVILÉG CRED TRIB II

Descripción

Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre GARANT e PRIVILÉG CRED TRIB II, creado por Mateus de Souza el 02/05/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace alrededor de 2 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace alrededor de 7 años
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Resumen del Recurso

GARANT e PRIVILÉG CRED TRIB II
  1. 1. PRIVILÉGIOS
    1. II. SALVO TRAB e ACID TRAB
      1. I. PREFERE QQ OUTRO
        1. REGRA GERAL
        2. 2. FALÊNCIA
          1. EXTRACONCUR e RESTITUIÇÕES

            Nota:

            • - Sobre as RESTITUIÇÕES, o STJ afirmou “que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido ”.
            1. I. TRAB e ACID TRAB
              1. II. GARANTIA REAL
                1. NO LIMITE DO BEM
                2. III. CRED TRIB
                  1. MULTAS TRIB
                    1. PREFERE APENAS SUBORD
                  2. 3. EXECUÇÃO FISCAL
                    1. I. AUTON EXEC FISC
                      1. AO JUÍZO UNIVERSAL
                        1. FISCO PODE RENUNCIAR

                          Nota:

                          • - A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (STJ) - Não é possível ao Fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na FALÊNCIA, sob pena de bis in idem - É possível a Fazenda Pública HABILITAR em processo de FALÊNCIA crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Info 718 – 1ª Seção STJ) e desde que SUSPENSA a execução fiscal (Info 719 - 4ª Turma STJ) até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra os corresponsáveis - vide art. 7º-A, §4º, inciso V, Lei de Falência e Tema 1092 – 1ª Seção do STJ); - Cabe ao ENTE PÚBLICO a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal OU mediante habilitação nos autos da falência, conforme artigo 7º-A incluído na Lei nº 11.101/05 (cf. incidente de classificação de crédito público); Q1943303
                        2. II. PREFEREN entre ENTES?

                          Nota:

                          • - O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. [STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023)]
                          1. INCONSTI- TUCIONAL
                            1. UNIÃO, EST/DF, MUN
                          2. 4. OUTROS
                            1. I. INVENT ou ARROL BENS
                              1. CRED TRIB VENCID/VINCEND no DECURSO

                                Nota:

                                • - É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.
                                1. TEM PREFEREN
                                2. II. LIQUID EMPRESA
                                  1. CRED TRIB VENCID/VINCEND no DECURSO

                                    Nota:

                                    • - É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.
                                    1. TEM PREFEREN
                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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