Creado por camilla0012
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Mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado
Revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização
Reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas
Conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos
Conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção
Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
Questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas
Suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial
Incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula
Julgar embargos infringentes e de divergência
Julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos
Sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas
Habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do DF, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos TRFs, dos TREs e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do MPU que oficie perante Tribunais
Habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
Mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
Apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
Julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal.
Julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições
Julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos
Julgar a restauração de autos perdidos
Representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública