Creado por Tiago Roters
hace alrededor de 8 años
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Os remédios constitucionais são espécies de garantias constitucionais que visam proteger determinados direitos e até outras garantias fundamentais. São poderosas ações constitucionais que estão disciplinadas no texto da Constituição
Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
o Habeas Corpus é utilizado para proteger apenas a liberdade de locomoção
No ordenamento jurídico brasileiro, o habeas corpus somente pode ser impetrado na forma repressiva,
ou seja, somente no caso de alguém efetivamente ter sofrido violência que limite liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante é a pessoa que impetra a ação. Quem entra com a ação. A titularidade desta ferramenta é Universal, pois qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus
Habeas Corpus preventivo é utilizado para reprimir a violência ou coação a liberdade de locomoção cometidas com ilegalidade ou abuso de poder
Paciente – é quem está doente, e a doença aqui é a restrição da liberdade de locomoção. O paciente é quem teve a liberdade de locomoção restringida. Ele será o beneficiário do habeas
corpus
Pessoa jurídica pode ser paciente de habeas corpus
Nas relações processuais que envolvem a utilização do Habeas Corpus, é possível identificar apenas participação de dois figurantes: Impetrante e Paciente
Autoridade Coatora – é quem restringiu a liberdade de locomoção com ilegalidade ou abuso de poder. Poderá ser tanto uma autoridade privada quanto uma autoridade pública
Habeas Corpus preventivo é aquele utilizado para prevenir a violência ou coação à liberdade de locomoção
São onerosas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
Não cabe habeas corpus em relação às penas pecuniárias, multas, advertências ou ainda, nos processos administrativos disciplinares e no processo de Impeachment
Caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares
O magistrado poderá concedê de ofício o habeas corpus
Conceder-se-á “habeas-data”:
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
Não caberá habeas-data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Apenas uma forma prevista na constituição para utilização do habeas-data que é para conhecer a informação
Só caberá o remédio habeas-data em relação às informações do próprio impetrante
As informações precisam estar em um banco de dados governamental ou de caráter público, o que significa que seria possível entrar com um habeas data, contra um banco de dados privado desde
que tenha caráter público
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
O mandado de segurança possui prazo decadencial para ser utilizado: 30 dias
Um partido político representado por apenas um deputado federal pretenda impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa dos interesses de seus integrantes. com isso, o partido político, ainda que não tenha representante no Senado Federal, terá legitimidade ativa para o ajuizamento da ação
Conceder- se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Todas as vezes que um direito deixar de ser exercido pela ausência de norma regulamentadora, será cabível mandado de segurança
O mandado de injunção é impróprio para pleitear em juízo direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência