Processo Pena

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materia proc penal
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Question Answer
O que é o Direito processual penal? É o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do Direito Penal aos casos concretos.
Qual é a relação entre o PP e o Dto Penal? É uma relação de instrumentalidade - o PP visa executar o Dto Penal (não há penas sem sentença - art.2º CPP + 29º CRP - é sempre preciso ir a tribunal). - Unidade teleológica (mm pensamento) vs. - Juridicidade autónoma (têm objectivos diferentes - o PP tem interesses próprios: a paz jurídica do arguido + o direito a um processo justo e equitativo).
O que é o Processo Penal? É uma sequência de actos juridicamente ordenados e praticados em ordem à decisão sobre se foi praticado algum crime e as suas consequências + aplicação destas. (NB: visa por fim à dúvida sobre a prática do crime).
Quais os fins do PP e do Dto Penal? o Dto Penal visa ordenar a vida em socied. em função de bens jurídicos que protege; o PP visa a realização da justiça + descoberta da verdade + restabelecimento da paz jurídica --> isto liga-se a valores de segurança (podem sacrificar a justiça)
Em que consiste o Processo Penal (em que fases se divide)? 1. Inquérito = investigação q se segue à notícia do crime até à decisão de acusação 2. Instrução = comprovação judicial da decisão de acusar ou não (facultativa) 3. Julgamento 4. Execução da sentença condenatória + recursos
Qual é o objecto do Processo Penal? É o crime, como definido no art.1º, al.a) CPP - facto humano de que depende a aplicação ao agente duma sanção criminal.
Porque se diz que o PP é direito constitucional aplicado? O PP procura atingir os seus fins, mas sempre respeitando a segurança jurídica - a verdade/justiça só podem ser procuradas de modo processualmente admissível. Há que respeitar os direitos fundamentais! Por isso é direito CRP aplicado.
Quais são os modelos de PP possíveis/existentes? O modelo acusatório e o modelo inquisitório. Pode haver um modelo intermédio - o acusatório misto.
Em que consiste o modelo acusatório? - Igualdade de poderes entre a acusação e a defesa; juiz é independente (super partes) - aprecia objectivamente. - Processo começa com acusação; pleno contraditório; é público e oral. - O juiz é passivo e não pode adquirir prova (isto recai sobre o acusador). - O acusado presume-se inocente portanto permanece em liberdade durante o PP. (é mais primitivo)
Em que consiste o modelo inquisitório? - O juiz intervem oficiosamente (não é necessária a acusação) + investiga oficiosamente na recolha das provas. - o suspeito quase não tem direitos. - o processo é secreto; sem contraditório; totalmente escrito. - O juiz é acusador - este modelo dá poucas garantias de independência. (típico do Absolutismo)
Em Portugal rege o sistema acusatório misto - em que consiste? (32º, nº5 CRP) - Acusatório --> na fase de julgamento (mas temperado pelo princ da investigação judicial); a promoção do processo cabe ao MP ou ao particular lesado. - Inquisitório --> na investigação pré-acusatória (no inquérito não há igualdade de armas); é possível aplicar medidas privativas da liberdade ao arguido com base nas provas recolhidas pela acusação. NB: o MP é independente do juiz; em regra, o processo é publico; a prova recolhida na investigação pré-acusatória não pode ser usada na audiencia de julgamento (tem de produzir-se novamente - apresenta-se, discute-se e aprecia-se com participação da defesa e acusação = contraditório)
Em que consiste o princípio da acusação? A intervenção da jurisdição tem de ser solicitada através de um pedido de intervenção (=acusação) - não intervém oficiosamente! Este princípio limita o objecto da decisão jurisdicional - é garantia de imparcialidade do tribunal (só tem de julgar os factos da acusação) e de defesa do arguido (sabe do que tem de se defender).
Em que consiste o princípio do contraditório? (32º, nº5CRP) A acusação e a defesa podem oferecer provas para provar as suas teses e podem pronunciar-se sobre as alegações, actos... Existe contraditório: - na audiência de julgamento (é debate) - na instrução (no debate instrutório) - no inquérito e instrução (declarações para memória futura!) NB: na instrução, só não é contraditória a produção de prova que tenha lugar fora do debate instrutório.
Em que consiste o princípio da oficialidade? A iniciativa e prossecução do PP pertencem ao Estado. Começa com a notícia do crime (271º CPP) - dá sempre lugar a abertura de inquérito (262º). O MP tem legitimidade para promover o PP (com os limites dos crimes SP's e Particulares - 49º/50º CPP). | v Razões para condicionar: - práticas - se lesado se desinteressar, não se justifica interv do Estado; - no interesse dos lesados - a publicidade do processo pode agravar a ofensa.
Em que consiste o princípio da legalidade (vs oportunidade)? LEGALIDADE = O MP deve proceder semre que se verifiquem os pressupostos da acção penal - afasta-se discricionariedade. Tem de fazer juízos MAS é só subsunção! MP não pode deixar de promover o PP - 369º CP (denegação de justiça). | v Possib de controlo do MP: - hierárquica - MP é hierarquizado, dos seus actos pode reclamar-se p/ superior (mas ele tb pode intervir oficiosamente) - judicial - fiscalização judicial pode existir OPORTUNIDADE = contra-ponto da legalidade. MP pode ou não promover o PP em razão de juízos de conveniência
Em que consiste o princípio da investigação? Qto à prossec. processual => é o poder-dever do trib de esclarecer/instruir o facto sujeito a julgamento na busca da verdade (não fica limitado pela prova trazida pelo MP/arguido/assistente). Qto à prova => é o princípio da verdade material. O trib tem poder-dever de investigação oficiosa pois ao PP interessa a verdade MATERIAL/histórica (e não formal - uma reconstrução hipotética), dada a grave natureza das sanções.
Quais são as fases da marcha do processo (comum, por crime público)? A) Fases declarativas: - Fases preliminares 1. Inquérito (2. Instrução) - Julgamento 3. Actos preliminares 4. Audiência de julgamento 5. Sentença B) Fases executivas
Para que servem as fases preliminares? Visam recolher ou investigar e discutir em tribunal (perante o JIC) se há indícios suficientes para ir a julgamento.
Descreva a fase do inquérito. - tem na base a notícia do crime - MP abre inquérito se achar possível um crime. - diligências = descoberta, recolha e produção de prova, para saber se há indícios suficientes para acusar ou não. - competência é do MP (tem a direcção do inquérito) mas há actos a praticar pelo JIC (actos q se prendam com direitos fundamentais) - é fase inquisitória = MP não precisa de requerimento para inquérito (nos crimes públicos) nem para investigar - é preciso notícia! E não é fase contraditória. - é fase pública MAS pode haver segredo! - é fase escrita (é tudo reduzido a escrito) - Final = arquivamento/acusação. NB: Assistente pode reabrir inquérito, se já tiver passado prazo para requerer instrução.
Descreva a fase da instrução. - tem de ser requerida, pois é facultativa (287º - pelo assistente ou arguido); põe-se em causa a decisão de acusar ou não. - Finalidade: a) imediata= comprovação judicial da decisão de acusar ou não; b) última = decidir se caso vai a julgamento - é fase jurisdicional (JIC) - é contraditória (no debate instrutório) - objecto já é invariável (fixa-se a partir da acusação - 303º: não pode haver alteração substancial do objecto) - conteúdo= actos de instrução + debate Final = pronúncia ou não pronúncia (dependendo se há indícios suficientes para ir a julgamento) NB: despacho de pronúncia/não nem sempre é recorrível - 310ºCPP
Porque não começa o PP pela petição inicial? Porque começa pelas fases preliminares? A lei só quer que seja sujeito a julgamento aquele contra quem haja indícios suficientes. Por isso não começa com petição inicial. O julgamento é MAIS DO QUE a "discussão + julgamento" do PCivil. Julgamento = o PP principal! Visa obter a jurisdictio ou sentença.
Quais as "sub-fases" em que se reparte a fase de julgamento? a) Actos Preliminares - Despacho liminar - Contestação - Outros actos (316º e ss.) b) Audiência - Actos introdutórios - Produção da prova - Alegações orais - últimas declarações e encerramento c) Sentença
O que é o despacho liminar? é um despacho de saneamento do processo. é da competência do presidente do tribunal. Pode recusar-se a acusação neste despacho (311º) - senão, é o despacho que designa o dia para a audiência (a partir do qual se conta o prazo para contestar).
Em que consiste a contestação em PP? não tem o mesmo efeito que no PCivil - os factos não contestados não são admitidos por acordo, pois no PP vigora o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo). os factos têm de se dar como provados na audiência! ninguém é obrigado a colaborar na sua própria incriminação.
Qual é a estrutura da sentença? Art. 374º e ss.: - Relatório = descreve os termos do caso; - Fundamentação = motivos de facto (factos não/provados) + de direito. - Decisão = condenação/absolvição.
Se há fase de execução no PP, qual é o título executivo em causa? O único título executivo no PP é uma sentença condenatória transitada em julgado.
Como é possível recurso, se acaba a fase declarativa no fim do julgamento, com a sentença? É possível enxertar-se esta fase de recurso após a decisão.
Quais as fontes (formais) do Dto Processual Penal? - CRP (32º CRP + vários arts sobre PP; tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais) - Normas de Dto internacional (8º CRP - recebe-as na OJ interna; especialmente DUDH e CEDH) - nb: decisões do TEDH são vinculativas (449º/1/g) CPP). - Lei ordinária (CPP - nb: PP é reserva relativa da AR!)
Qual a importância da jurisprudência no Dto Processual Penal? Não é fonte formal, portanto não vincula os tribunais, mas tem influência! Os tribunais têm intervenção criadora no direito do caso concreto. Ptt, decisões = "legislador complementar". AUJ em especial --> não é jurisp obrigatória para os tribunais, mas se divergirem da sua decisão, têm de fundamentar. E o MP tem obrigatoriamente de recorrer sempre que divirjam.
Qual a importância da doutrina no Dto processual penal (como fonte)? É fonte material, mto importante!
Lei processual penal - Integração e interpretação (como se faz?) Interpretação - segue-se regras gerais do CC. Integração (art.4º CPP prevê): 1º analogia com normas do CPP 2º analogia com normas CPC (se as soluções se harmonizarem com o PP) 3º recurso aos princs gerais de PP NB: proibições de analogia: - normas excepcionais - enumerações taxativas - legalidade inerente aos direitos fundamentais (não se pode aplicar restrições aos direitos fundamentais por analogia)
Aplicação da lei no tempo - quais as regras? Art. 12º CC - leis só dispõem para o futuro! Art.5º CPP - regra = aplicação imediata (a partir da entrada em vigor, elas regem mesmo às acções pendentes mas apenas quanto aos actos a praticar! ressalvam-se todos os anteriores!) Excepções: art.5º, nº2 - al.a) explica-se pelo princípio da legalidade em matéria penal (29º, nº1 CRP) e pelo 32º, nº1 CRP quando da aplicação imediata resulte diminuição das garantias de defesa para o arguido. al.b) quebra da harmonia - não se pode por em causa os actos anteriores. + LM! OUTRA excepção = princípio do juiz natural/leis reguladoras da competência - 32º, nº9 CRP - daqui deriva imposição constitucional de aplicação da lei anterior.
Aplicação da lei no tempo - o problema das leis processuais materiais (normas sobre prescrição). - GMS (+ Cav. Ferreira + fig. Dias + Taipa de Carvalho) => são materiais pq extinguem a responsabilidade penal. ptt são de aplicação retroactiva quando mais favoráveis ao arguido --> aplica-se art.2º, nº4 CP (regras de aplicação da lei penal no tempo). LM => está de acordo (aplica-se CP) mas chama-lhe "normas mistas", por tb terem natureza material.
Aplicação da lei no tempo - o problema das leis processuais materiais (normas sobre condições de procedibilidade) GMS (segue Taipa): 1) Crime Públ -> SP --> se o titular do direito já conhece o facto e autores, o prazo para a queixa conta-se a partir da entrada em vigor da lei nova. 2) se a lei nova encurtar o prazo --> aplica-se a lei nova se o tempo que faltar para acabar o prazo anterior for > do que o prazo da lei nova. Senão, aplica-se prazo da lei antiga. vs. LM => não concorda! Aplica-se o art.5º CPP e leva à mesma solução se bem aplicado. (Caso especial: 3) Crime Públ -> SP/Priv, quando o processo já está instaurado: - Jurispr => queixa é processual! se acção já foi instaurada, aplica-se 5º CPP e há aplicação imediata, ptt processo continua válido e não é preciso queixa. - GMS => tem efeito substantivo, ptt aplica-se CP. A legitimidade afere-se para cada acto portanto há que distinguir: a) no inquérito - P/SP -> Partic. --> MP não pode deduzir acusação sem acusação particular, ptt o processo tem de voltar atrás. P-> SP --> continua válido, não é preciso queixa. b) na instrução - P->SP/Part. --> acusação mantém-se válida MAS passa a poder haver desistência.
Aplicação da lei no espaço - quais as regras? É o princípio da territorialidade/lex fori - 6º CPP. A lei processual penal aplica-se aos PPs que decorram em Portugal. NB: Relações com autoridades estrangeiras - art. 229ºe ss. CPP + lei coop judiciária.
Aplicação da lei quanto às pessoas - quais as regras? Regra => a lei processual penal aplica-se a todos os intervenientes no proc (não importa a nacionalidade) --> princípio da universalidade (vs. pessoalidade). NB: arguidos - só quanto aos que possam ser julgados pela lei portuguesa. Isenções pessoais da jurisdição PT: - chefes de Estado estrangeiros; - diplomatas, familia, staff; - delegados + membros missoes ONU; - membros do Conselho da Europa.
Quais são os elementos do processo? Quais as perspectivas em que podem ser estudados? - Participantes/sujeitos processuais - Objecto do processo - Actos processuais - Meios de prova - Meios de coacção Perspectivas: - Estática => actividade proc isolada e quadros em que decorre - Dinâmica => elementos do processo encadeados num conjunto.
Que distinções há a fazer quanto aos sujeitos/participantes processuais? - sujeitos => são titulares de dtos autonomos de conformação da tramitação do processo (conduzem activamente o PP, em vista da decisao final) ex.: juiz, MP, arguido, assistente e defensor - meros participantes => praticam actos singulares (participação esgota-se aí); apenas colaboram. Ex.: funcionários judiciais, peritos, agentes/OPCs, testemunhas, etc.
PP é um processo de partes? Proc. de partes é pressuposto do direito ao contraditório (exige igualdade de armas). 32º, nº5 CRP subordina aud.julgamento + actos instrutórios ao princ. do contraditório, ptt parece que deve ser um proc de partes. MAS contradit. não é garantido em todas as fases ptt não é inteiramente proc de partes - apenas o é a partir da acusação.
Se pode ser um processo de partes, que tipo de partes existem? NB: LM + Cav Ferreira - distinguem Trib das restantes partes. Para além disso MP tb não é bem uma parte (critérios de objectividade - não têm interesses em jogo). - Parte (material) => quem tem a esfera jurídica/interesse material em jogo. - Parte (formal) => quem tem dever de postular em juízo; tem dtos e deveres e ónus processuais que permitem pedir jurisdção. Poder de promover o processo. (só neste sentido é que o MP é parte; e o assistente tb - só é parte material quando venha ao proc em adesão - proc civil).
Quais os princípios que regem quanto ao sujeito Tribunal? a) Princípio da Jurisdição b) Princípio do Juiz Natural: - proibição de tribunais especiais - reserva de lei anterior na delimitação da competência - proibição de desaforamento/subtracção de competência a um tribunal
Em que consiste o princípio da jurisdição? A jurisdição é o conjunto de actos + poderes jurisdicionais exercidos até à decisão final + execução da sentença. Os tribunais são os órgãos com competência para administrar a justiça. Há que saber delimitar a jurisdição que a CRP reserva ao tribunal no processo.
Há reserva da jurisdição penal? o que significa? Sim, há. Significa que a jurisdição penal tem de ser entregue a órgãos penais (o contrário é marca dos regimes totalitários) - cfr. Art.29º + 202º CRP. Tribunais = são os órgãos com competência para administrar a justiça. Têm de preencher as características de independência, imparcialidade e sujeição à lei.
O que é a delimitação exterior da jurisdição e qual foi a sua evolução ao longo do tempo em PT? Consiste em saber até onde vai a jurisdição que a CRP reserva ao tribunal no processo. Evolução: JUIZ POLICIA vs. GARANTE - CPP 29: JUIZ POLICIA (investigação pré-acusat cabia ao juiz) - Problema: MP não servia p nada + princ acusatório desaparecia (não havia MP vs juiz). - DL 35007 - 13Out1945: fez com que o legislador restaurasse o MP (atribuiu-lhe invest pré-acusatória, excepto actos q se prendiam com dtos funds - JIC = JUIZ GARANTE). - Antes do 25abril74: Oposição diz que MP = mola do sistema repressivo (dependia do MinJust) --> CRP 1976 JUIZ POLICIA (entrega instrução = invest.pré-acusatoria + contraditória ao juiz) - PROBLEMA: Lei ordinária (75 e 77): criou inquérito preliminar (podia resultar acusação), entregue aos OPCs e MP vs. CRP! muitos procs tiveram 3 fases (confusao). - RESULTADO: em 82, o art.32º, nº4 foi aditado - possib de deleg pelo juiz. MAS DOUTRINA: é inconstitucional! 32º, nº4 CRP não tinha essa teleologia - queria JUIZ POLICIA (investig pré-acusatória do juiz). - Dps CPP 87: eliminou inq prelim; ficou inquérito (MP) + instrução (JIC) --> inconstit!
Como é que o TC resolveu o problema da delimitação exterior da jurisdição e da inconstitucionalidade do CPP (vs. 32º, nº4CRP)? Ac. TC 7/87 --> o 32º, nº4 pretende atribuir toda a invest prévia ao julgamento a um juiz - JUIZ POLICIA. Mas o 32º, nº4 apenas se refere aos actos que se prendem com direitos fundamentais quando refere "instrução". E se o 219º CRP diz que incumbe a "acção penal" ao MP, não pode ser inconstit ele dirigir inquérito! Se fosse o juiz, esvaziava-se o 219º. JUIZ GARANTE hoje.
O que é o principio do juiz natural? em que consiste? Pretende garantir a independência/imparcialidade do tribunal - ideia é indeterminabilidade + proibição de escolha do juiz para certo processo. Corolários: 1. Proibição de tribs especiais (209º, nº4 CRP) - excepto tribunais militares. 2. Reserva de lei anterior na delimitação da competência (32º, nº9 CRP) - LM diz que estabelece reserva de lei! e que a compet. é definida no inicio do proc e dps n se altera. MAS Fig Dias e TC dizem que isto impossibilitava a alteração das regras de competência. O novo regime tem é de valer em geral (e não em concreto para certo processo). 3. Proibição de desaforamento/subtracção - é proib subtrair uma causa ao trib competente por lei.
Qual foi o problema relativo ao art.16º, nº3 e 4 CPP? E qual o seu desfecho? Este art. permite ao trib singular julgar causa que pertenceria ao trib colectivo (violação princ juiz natural?) por razões de economia proc + celeridade. PROB: muitos acharam isto inconst. e ptt declaravam-se logo incompetentes para julgar a causa por acharem q pena era mais do q max de 5 anos. E quando se alega a inconstituc, o MP é obrigado a recorrer para o TC (havia mtos recursos). RESULTADO: TC + Fig Dias --> n é inconst pq norma é geral e abstracta (não dá poder discricionario ao MP - o que está em jogo é determinar a pena, que está previsto no 71º+72º CP de modo que não permite discricionariedades).
Em que consiste a competência do tribunal? É a repartição da jurisdição - corresponde à parcela de competência que cabe a cada tribunal. Trata-se de relacionar certa causa com determinado tribunal.
Como se opera a repartição da jurisdição? Faz-se num duplo passo: 1º - distrib da competência entre ordens de tribunais (tribs judiciais vs tribs militares) - feito pela CRP NB: violação = falta de jurisdição = INEXISTENCIA! 2º - Dentro de cada ordem de tribs, a compet é repartida pelos vários tribs segundo critérios de competência. Isto é feito na LOSJ e CPP.
Quais os critérios de competência? a) competência internacional aa) competencia territorial) b) competência funcional (em razão da função que tem no processo) c) competência material
Como se afere a competência internacional + territorial? Qual a regra? Regra = princípio da territorialidade + 19º CPP - o tribunal competente é o do lugar da consumação do facto. Os tribs pts têm competência internacional quando a lei penal portuguesa for aplicável. NB: art.6º CP - pode retirar-se aplic lei PT. Competência territorial (interna) --> LOSJ + 19, nº1 CPP (locus delicti).
Como se afere a competência funcional? Como se repartem as funções pelos vários tribunais? Afere-se em razão da função do processo a que se refere. No proc há várias funções a exercer: - julgamento - recurso - execuçao de penas - instrução - actos praticados no inquérito referentes a dtos funds - competência para habeas corpus - compet. para despacho liminar ETC.
Como se afere a competência material? - Ratione materiae: em razão da indole da causa (crime objecto do proc) - indices qualitativos + quantitativos (pena) reparte-se em trib. singular, colectivo ou de juri. - Ratione personae (excepc): em razão da pessoa do arguido - visa-se evitar desconfiança da imparc do julg. - juizes -> podia haver temor reverencial - tits de cargos publicos -> temor rev + facto de poder ter sido cometido o crime no exerc de funções + preservar dignid.
Qual é o problema do art.16º, nº2, al.c) CPP? Esta alínea foi aditada quando se alargou o processo sumário para além da pena de prisão superior a 5 anos. é uma inconstitucionalidade consequente - não tem ambito de aplicação pois o art.381º CPP é inconstitucional nesse aspecto (não pode ser aplicado) - pq antes o 381º limitava aos crimes com pena < 5 anos e entretanto eliminou esse limite, abrangendo tudo. não pode ser! garantias de defesa! 32º, nº1 CRP
O que é a competência por conexão? Para que serve? Não é outro critério de competência! Trata-se da possibilidade de julgar uma pluralidade de crimes em simultâneo (no mesmo processo) quando tenham certa ligação (conexão processual). Isto pq em separado podia haver duplicação de procs e prova, podendo chegar-se a decisões contrárias.
Quais são os efeitos da competência por conexão? 1º junção de processos (de início ou por apensação) 2º adaptação das regras de competência para poder julgar os crimes em conjunto. NB: pode haver separação! mas não se altera a competencia - LM diz que é mau!
Qual o regime da incompetência do trib no PP? CPP não qualifica a incompetência como excepção (salvo incompetência internacional - há arquivamento <=> absolv instância). É de conhecimento oficioso + invocada até à decisão final (não há limite p invocar excepto qto à territorial). Efeitos => remessa p trib competente (apesar de haver nulid insanável) mas qnd ha incompet internacional há arquivamento.
Garantias do tribunal A lei permite que os tribs tenham as características de imparcialidade e independência q devem ter, concedendo garantias de 2 tipos: 1. estatutárias - magistrados têm estatuto de inamovibilidade, etc. (215º CRP) 2. processuais - não facilita a desconfiança no tribunal: - impedimentos (n deixa juiz exercer funções em certos casos) - suspeições (o juiz pode recusar-se)
Como se pode perspectivar o Ministério Público? - Como função (exerce a acção penal) - Como organização/órgão constitucional
Ministério Público, como função Função = exercer a acção penal (219º CRP + 53º CPP) Colabora com trib na descoberta da vdd material (nb: princ acusatório - MP não é subordinado do trib!) MP promove o PP - tem autonomia!
Pode dizer-se que o MP tem o monopólio da acção penal? NÃO! particulares podem intervir - assistentes. E por vezes depende deles a promoção do proc (queixa). Tb n tem monopolio quanto ao Dto público, pq hoje ja se podem constituir-se como assistentes as entidades públicas.
o que significa o 219º quando se refere à orientação do MP pelo princípio da legalidade? Refere-se ao dever do MP de instaurar o processo - exercício da acção penal é obrigatório! MAS não é absoluto, daí que seja só "orientado" - MP pode fazer juízos de oportunidade (mas não é qqr margem de apreciação - está subordinado ao princ da livre proposição de prova - quando haja indícios, tem de acusar). Ptt, obrig de proceder acaba por ser mais no fim do inquérito. Excepções: 280º - arquivamento em caso de dispensa de pena. MAS é caso de legalidade desde 2007, pois exige a interv do juiz. NB: oportunidade pode não ser jurídica - ex.: acordos de sentença - parece poder haver espaço para isto em PT (o 16º, nº3 abre margem) MAS STJ e PGR diz que não é possível pq não está na lei.
MP, como órgão constitucional O magistrado do MP tem estatuto constitucional próprio. MP é órgão judiciário, com estatuto próprio, autónomo (pode cumprir a lei, descobrir vdd e realizar justiça com poucos limites) e tem juízo de oportunidade.
Qual foi o problema da Lei-Quadro da Política Criminal, de 2006? Esta lei estabelece orientações/critérios quanto ao exercício da acção penal pelo MP (ou seja, parece acabar com a legalidade e instituir oportunidade). MAS dps ressalva o princ legalidade! Fig Dias => "é perigosa inutilidade". Pq para além disso, estabelece dependência do MP perante o Governo e AR (tem de lhes dirigir relatórios anuais). PTT, lei viola autonomia do MP como resulta da CRP - é inconstitucional!! Mas é letra morta - não se fazem as leis de execução da lei-quadro, ptt não produz efeitos na prática.
Como funciona a hierarquia do MP? Inclui: a) poder directivo (com limites - 219º, nº4 CRP - magistrados devem recusar ordens ilegais, até do PGR; ou quando violem a sua consciência jurídica). b) poder disciplinar (exercido pelo órgão de cúpula - Conselho Superior do MP - inclui o PGR + outros magistrs). NB: no MP os titulares dos 2 poderes são diferentes - garante imparcialidade e autonomia.
Quais são os pressupostos processuais a ter em conta quanto ao MP? a) pressups relativos à existência do proc: - falta do MP (falta de acusação absoluta) - não está previsto no CPP. b) pressups relativos à validade do proc: - legitimidade (48º CPP + 119º,b)) - nos Publs vigora princ oficialidade; nos SPs e Partics, excepções! - competência (quando o trib é incompet, o MP tb é - pq há 1 MP em cada trib). Só há incompet do MP sozinho no inquérito (264º e ss. - remete-se p magistr competente). cfr. 54º - impedimentos, recusas e escusas (garantias de imparcialidade)
Órgãos de Polícia Criminal (OPCs) art.1º, nº1, al.c) + 55/56 CPP (defin é circular - nunca diz o que são!) são órgãos auxiliares - competência = coadjuvar as autorids judiciárias (inquérito + instrução) + compet propria qto aos actos urgentes. LOIC:
O que resulta da LOIC sobre os OPCs? art.3º - são os que tem competência para investigação criminal. É polícia de natureza admin - pretende prevenir crime. Forças de segurança começaram a reivindicar competência - agora a LOIC engloba várias entidades nos OPC's. Tipos de OPCs: 1. de compet genérica => PJ PSP GNR 2. de compet específica => outros: ASAE Autorid Tribut etc NB: PJ = competência reservada p/ investig. (7º, nº2) - é auxiliar do PP.
Quais são as funções dos OPCs? Art. 2º LOIC - confuso (parece contrário à CRP + CPP). CRP - MP exerce a acção penal pelo q tem direcção efectiva. MAS art.2º, nº3 LOIC - prazo de 10 dias para comunicar crime ao MP (parece q podem investigar sem comunicar) - NÃO! MP não é mero arquivador de notícia do crime. CPP - 53º/2/a) - despacho a delegar funções nos OPCs! Manuel valente - deve fazer-se interpr restritiva - 2º/4 so se refere a actos urgentes. LM - é inconstitucional, parece falar nos 2 casos (actos urgentes ou não).
Arguido - qual é a sua posição processual no processo? Perspectiva Estática: a) Exigências crp --> 32º, nº1 + 2 CRP (processo equitativo + in dubio pro reo) - dto à info - publicidade como regra - medidas de coacção (é preciso reqs 204º) b) CPP --> art.60º+61º = dtos e deveres Persp Dinâmica: a) Aquisição da qualidade de arguido b) perda da qualid arguido
Em que consiste a situação do imputado não arguido? A testemunha que seja um forte suspeito, mas ainda não tenha sido constituído arguido pode sofrer conseqs negativas de não ter estatuto de arguido! Como testemunha, tem obrig de colaborar (contar o que sabe) MAS nng é obrigado a auto-incriminar-se (arguido tem dto ao silencio). Por isso: devia haver um estatuto intermédio (imputado não arguido p,ex.), que atribuisse dto ao silencio + defensor + interrogat em termos similares ao do arguido.
Defensor - posição jurídica NB: é dto de justiça; função = legalidade e justiça + descoberta da verdade (em favor do arguido - é parcial). Posição jurídica => representa o arguido como sujeito proc + assiste o arguido (como sujeito de prova). Tem tutela especial (comunic c arguido + segredo profiss). Constituição do defensor - oficiosamente ou a solicitação do arguido.
O que fundamenta a participação do assistente? É imposição constitucional - 32º, nº7 CRP (dto interv ofendido) + 52º, nº3 (dto acção penal popular). tem proximidade com os factos (enriquece debate) e fica mais convencido da decisão, pois está inserido no PP.
Quais os pressupostos processuais para constituição como assistente? A) Legitimidade - 68 (ofendido ou representante) B) Repres. Judiciaria - têm de ser representados por advogados.
Quais as características da acção penal privada (assistente) - art.69º? A) Conteúdo: - Em geral (posição nº1) --> colab. c MP e subordin da interv à activ do MP (ideia de litisconsórcio!) - Funções + relevantes (atribs nº2) --> legitim p acusar só al.b); legit p recorrer não tem (assento 8/2009) B) Natureza pública (salvo qto ao sujeito) --> acção penal priv é priv qto ao sujeito mas publica qto ao conteudo C) Dinâmica --> incidente de const como assistente.
Partes civis - como entram no PP? Resp civil conexa com penal - princípio da adesão obrigatoria (71º CPP) --> a questão civil (indemnz) adere à penal (respons). NB: excepções (72º) - princípio n é absoluto! adesão é facultativa nestes casos - onus excessivo para lesado ou extinção PP). NB2: casos especiais - crimes SPs ou Partics --> se forem para proc civil, extingue-se dto de queixa/de acusação particular.
quais os pressups processuais relativos às partes civis? A) Legitimidade: - Activa (como autor) = 74ºCPP + 495º CC - Passiva (como réu) = o resp civil (arguido ou mero resp civil - ex. seguradora - 73º). B) Representação judiciária (76º)
qual o regime proc da adesão de partes civis? - Posição processual das partes civis (74º) - Tramitação: princ pedido (77) + caso julgado (82) + info ao lesado da possib de deduzir pedido indemn no PP (75º) + arbitramento oficioso de reparação (82º-A) - nb: este ultimo n vale como caso julgado civil e ultrapassa o princ do pedido!
O que são actos processuais? Que tipos de actos existem? Sao os actos juridicos com efeitos processuais. Não valem por si mesmos - são uma partícula num movimento. Actos: - materiais (operações) - declarações (de vontade vs. de ciência) NB: actos podem ser decisórios ou não - 97º CPP
Publicidade/segredo de justiça (dos actos) Em geral, há publicidade - crime é facto gravemente ofensivo! 2 planos: - Externo (para o publico em geral) - Interno (para os sujeitos procs não institucionais)
Quais são as faculdades que divergem quando haja publicidade vs segredo no processo? A possibilidade de acesso ao processo - abrange várias faculdades (86º, nº6 + nº8 + 90º)
O que pode justificar o segredo? Defesa da investigação (qto ao segredo externo + interno) Defesa da honra/bom nome do arguido (qto ao segredo externo)
Nível externo O processo pode ser secreto durante o inquérito - mas princ geral é publicidade. NB: princ publicidade não é absoluto - PP não é TODO público! limitações: - 86º, nº7 (reserva vida privada) - 87º, nº1,2ªpt e nºs ss - assist do público pode ser vedada. - 90º proib consulta autos
Segredo de justiça (a nível externo) JIC tem compet sobre o segredo. Mas 86º, nº2 (JIC) vs. nº7 (MP) - determinam Há segredo se for determinado - 86º, nº4/5 NB: 86º, nº9 - conhecimento pode ser dado (é limite). âmbito subjectivo do segredo no inquérito = vincula todos! 86º, nº8 + 88º Violação do segredo de justiça - 371º CP
Nível interno Antigamente, o segredo tb abrangia os sujeitos procs. MAS o TC fez pressão e isto caiu - levava a conseqs desastrosas. Acórdãos Casa Pia - arguido tem dto a info (e info específica, não genérica) sobre os factos que lhe são imputados e meios de prova se possível! Arguido: - dto a info (no interrog e na aplic de medidas de coacção) - dto a consulta de autos - segredo ja não limitado temporalmente (89º, nº6) - dto a intervir em alguns actos procs
forma e documentação dos actos Princ oralidade - actos devem ser orais (96º); não quer dizer q dps não se reduza a escrito (autos) - 275º! - oralidade fraca nb: decisão é tomada com base nos autos. no deb instrut + aud julg --> decl prestada oralmente + decisão fundamenta-se no acto oral - oralidade forte. actos decisórios = 97º; + dever de fundamentação (nº5) - permite transp + convencimento + autocontrolo do juiz + possib recurso. doc - 99º (autos e actas - 275º/296º)
(Nulidades) a ilegalidade de actos PP subordinado ao princ legalidade dos actos procs - têm de ser praticados de acordo c modelo ideal previsto na lei (2º) Ilegalidade => acto não vai produzir plenos efeitos, pois não corresponde ao modelo legal; é deficiente.
Ilegalidade de decisões Só são inválidas as decisões que não correspondem ao modelo legal (error in procedendo) vs é válida mesmo que deficiente em termos de justiça (error in judicando).
Tipos de invalidade O nível de incapacidade do acto para produzir efeitos depende da sua gravidade: ( - Inexistência) - Nulidade insanável - Nulidade dependente de arguição - Irregularidades (-nulidades de prova)
Irregularidade + conseqs É a regra. Tem prazos limitados para invocação (senão, sana-se). Possib de reparação oficiosa.
Inexistência + conseqs não está previsto na lei. consiste na falta de correspondencia mínima ao modelo legal (acto é um 'nada' jurídico). constrói-se a partir do regime das nulidades insanáveis - estas têm um limite (inexist é + grave/vai + longe) Conseqs: - acto n produz efeitos - n transita em julgado + n se sana com transito em julg (pois n transita) - é inexequivel
Nulids insanáveis + conseqs sujeitas a duplo numerus clausus (119º + outras) Lei tem de especificar que é nulo o acto + dizer que é insanável! Regime: - conhec oficioso até ao transito emjulg da decisao final (sana-se afinal!) - efeitos da decl de nulid (122º)
nulids dependentes de arguição + conseqs (<=> anulabilidade - dão a alguém o dto potest de anular) numerus clausus - tem de estar previstas como nulidade! senão irregular. Regime: - arguição pelos interessados no prazo (120º/3) - Sanação (121) - efeitos da decl (122) - possib regs especs (cfr 311º/2/a)
Prova - o que é; sentidos. sentido próprio = demonstração da realidade dos factos outros sentidos = meio de prova; actividade probatória. Prova no PP => Demonstração dos factos com convicção que vá para além da duvida razoável! (presunçao inocencia) e tem de ser certeza process valida (meios admissivs de prova)
Qual é o tema/objecto de prova no PP? 124º: é o objecto do processo/da acusação! apos acusação, n pode haver alteraçao substancial! Cada facto é uma questão - prod de prova incide sobre a duvida da produção de cada facto! NB: se houver pedido civil, tb se tem de produzir prova qto aos factos relevantes p este.
Como se faz a prova dos actos processuais? Pelos autos/actas (99º).
Há onus da prova no PP? Não - não há repartição de ónus da prova. Não se decide contra uma das partes, se não conseguir provar. é como se fosse a acusação que tem ónus da prova (mas n há onus vdd! MP n tem interesse) - dado que in dubio pro reo o arguido não tem de provar nada.
Prova quanto às partes civis podemos dizer que aí o lesado tem interesse/onus da prova. mas não lhe incumbe! PCivil está enxertado no PP! tb vale aqui o in dubio pro reo.
Meios de prova - princs gerais Princ Atipicidade - vai-se buscar a info onde se puder! Não há um numerus clausus de meios de prova!
Como se faz aquisição da prova (trazer ao processo)? O PP tem estrutura basicamente acusatória qto à prova (as partes trazem prova) - partes têm dto à prova (dto a apresentar + intervir na prod prova). MAS é integrado com o princ da investig judicial! O trib tem poder de investig. - inquisitório. Isto é orientado pelo princ da verdade material.
admissibilidade dos meios de prova 125º: provas q n forem proibs sao admissivs. vs. 126º: métodos de prova proibidos (nada indica que haja tipicidade) - nb: reg grave: 449º, nº1, e) - não se sanam nunca!!! LM: proib de prova onde se viole dtos funds
Problema da extensão do meio de prova - em que consiste? retira-se do 122º: nulidades tornam invalido o acto + actos dependentes! Doutrina americana - TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE VENENOSA => são invalidos os meios de prova q tenham vindo ao PP por meio de outro meio de prova inválido. excepções: - fonte independente = apesar de aparecer na seq do meio proib, a prova teve fonte autónoma; - descoberta inevitável = mm que não houvesse o meio de prova proib, descobria-se. - nódoa dissipada = um acto exterior sanou/confirmou as concls q advinham do meio de prova nulo.
Apreciação da prova - como é feita? princs gerais. 1º vigorava sist prova tabelada 2º dps livre convicção + juri surgiu (decisões n precisavam de ser funds e eram irrecorriveis) 3º CPP29 estendeu isto aos juizes. CRITICA: juizes julgavam contra/sem prova! 4º objectividade e controlabilidade - afastar falta de fundamentação + irrecorribilidade 5º ACTUAL: princ livre apreciaçaõ da prova (127º) mas convicção tem de ser objectiva + está sujeito a regras de experiencia/logica.
Princs gerais da produção de prova 1) princ imediação (maior proximidade) - tb se liga ao princ oralidade. vigora + no julg. excep - 355º! LM: legitim duvidosa! decls do arguido no inquerito (objecto ainda não fixo) ouvidas em julg é tentar 'entalar' arguido. 2) princ contraditoriedade - prod de prova é discussão (especialmente aud julg) nb: tb as decls p memoria futura + actos instruts e debate instrut tem de ser contraditorios.
Principais meios de prova A) Provas pessoais - decls pessoais: - prova testemunhal - prova por declarações B) Prova pericial C) Provas reais (coisas): - prova documental - exames de outras coisas.
Meios coercivos - tipos OJ admite restrição de certos dtos para finalidades procs - pode resultar em restrição da esfera jurídica! 1) meios de obtenção de prova 2) medidas coactivas e de garantia patrimonial (medidas cautelares: ainda não são medidas coactivas, mas são urgentes)
Meios de obtenção de prova Têm natureza coerciva - restritivos da esfera jurídica, com objectivo de recolher prova e guardá-la no processo. 1. Exames (nem sempre coercivos - ptt nem sempre meio de obtenção de prova! só qnd interfere com dtos funds - qnd não consentido!) 2. revistas (pessoas) e buscas (locais reservados) - cfr busca domicil. 3. apreensões (=desapossamento) - cfr: correspondencia; escritórios advs, consults medicos; obrigados a sigilo. 4. escutas telefonicas + similares
Medidas de coacção providencias cautelares específicas do PP; natureza excepcional (vs dto à liberd e segurança). Pressupostos: - constituição como arguido - pericula libertatis (204º) - fumus commissi delicti - imputação; fortes indícios. é possível cumular medidas, qnd lei não o impeça! decisão sobre medidas n transita em julg.
Objecto do processo a partir da acusação, objecto tem de ser relativamente imutável! 303º+309º (358º/359º) crime P/SP - obj fixa-se com acusação MP crime Partic - obj fixa-se com acusação particular
Alteração do objecto do processo a) alteração de factos - não substancial --> é admissível desde q se dê ao arg dto de defesa + prazo p reorganizar defesa - substancial --> ate 2007, trib n podia conhecer novos factos, mas comunic valia como denuncia (possib do MP deduzir acusação corrigida); 2007, afastou-se isto (n se podem conhecer os factos + PP n volta para tras; se factos autonomos, podem ser conhecidos em novo proc separado - tem de constituir crime em si mesmos). LM= intensif do princ acusatorio + preclusão. b) alteração qualif jurídica - possível (regime alt n substancial).
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