Lei nº 8.429/1992 - QUAL TIPO É O ATO DE IMPROBIDADE?

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A level Direito Administrativo (LEI 8.429 - 92 - Improbidade Administrativa) Flashcards on Lei nº 8.429/1992 - QUAL TIPO É O ATO DE IMPROBIDADE?, created by Rodrigo Amaral Amaral on 23/10/2017.
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Question Answer
QUAIS SÃO OS 4 ATOS DE IMPROBIDADE?
Dos Atos de Improbidade Administrativa q ue Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; EI
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; EI
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; EI
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; EI
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; EI
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; EI RECEBENDO PARA FAZER UMA DECLARAÇÃO FALSA
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; EI AO PASSAR DO TEMPO POSSUO 3 CARROS IMPORTADOS, SEM COMPROVAR COMO CONSEGUI ESSES BENS EVOLUÇÃO NÃO CONDIZENTE
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; EI EU TRABALHO NA PARTE DE LICITAÇÃO, ELABORO UM EDITAL PARA LICITAÇÃO. E TRABALHO EM UMA EMPRESA ONDE IREI ELABORAR UMA PROPOSTA PARA A LICITAÇÃO. "NÃO PODE ESTAR AOS DOIS LADOS AO MESMO TEMPO"
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; EI UMA PEÇA ESTÁ COM DEMORA PARA LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA, AI O DONO DA PEÇA OFERECE UMA QUANTIA PARA EU AGILIZAR A LIBERAÇÃO DA VERBA
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; EI O SERVIDOR TEM QUE FAZER UMA DECLARAÇÃO, MAS RECEBE PARA NÃO FAZER.
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; EI PEGAR DO LOCAL DE TRABALHO MATERIAIS (QUADROS) PARA SI PRÓPRIO
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. EI TEM UM FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, PEGA O DINHEIRO PARA SI PRÓPRIO
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; PE
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; PE
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; PE
IV - permitir ou facilitar a alienação (SE DESFAZER-VENDER), permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, POR PREÇO INFERIOR ao de mercado; PE A ADM ESTÁ CEDENDO
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; PE A ADM ESTÁ ADQUIRINDO
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea (HONESTA-INSUFICIENTE); PE
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; PE
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; PE EXISTE CASOS QUE PODE SER DISPENSADO A LICITAÇÃO - EX. COMPRA DE ÁGUA EM CASO DE CALAMIDADE
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; PE ACIMA DO ORÇAMENTO FORA DA LEI
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; PE FISCAL DA RECEITA NÃO FAZ O QUE DEVERIA SER FEITO - ONDE ERA POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE NÃO CUIDAR DOS OBJETOS QUE SÃO LHE FORNECIDO
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; PE
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; PE
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades PE
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento (VÍNCULO) que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; PE
XV – celebrar contrato de rateio (DIVIDIR) de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária(NÃO TEM O DINHEIRO) , ou sem observar as formalidades previstas na lei. PE UM PEQUENO MUNICÍPIO SE JUNTA A OUTROS PARA CONSTRUIR UM HOSPITAL
XVI - facilitar ou concorrer (AJUDAR), por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; PE
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; PE
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; PE
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; PE
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. PE
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. PE
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer AÇÃO OU OMISSÃO para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116 - ISSQN: ALÍQUOTA MÁXIMA E MÍNIMA.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; ACP
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; ACP
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; ACP
IV - negar publicidade aos atos oficiais; ACP
V - frustrar a licitude de concurso público; ACP
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; ACP
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. ACP
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. ACP
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. ACP
PENALIDADES PODERÃO SER: - extensão do dano causado / gravidade do fato / proveito patrimonial - isoladas ou cumulativamente -independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica
QUAIS AS ESPECIFICAÇÕES DAS PENAS
DECLARAÇÃO DE BENS: 1. Momento: posse e exercício / anualmente atualizada / data em que o agente público deixar o exercício 2. Imóveis, móveis e semoventes, dinheiro, títulos, ações no País ou exterior 3. Quando for o caso: cônjuge, companheiro, parentes outros 4. Demissão a bem do serviço público: recusa / falsa 5. Cópia declaração IR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Quem pode Representar contra o servidor? Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Atendido a Representação: § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Não atendido a representação: No caso, por ex. da pessoa não querer se identificar § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei
Após fundamentada a Representação: Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade: a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQUESTRO DE BENS do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
PROCESSO JUDICIAL 1. Autor da Ação (legitimados): Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada 2. Ação principal: dentro 30 dias (efetivação medida cautelar - BLOQUEIO DE BENS). 3. Vedação: transação, acordo ou conciliação 4. Ministério Público: se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
PROCESSO JUDICIAL Como o processo irá transcorrer? Rito Ordinário 1º- Juiz mandará autua-la e ordenará a notificação do requerido 2º- Requerido: manifestação por escrito + documentos e justificações (15 dias) 3º- Juiz (em 30 dias): a) Rejeitará a ação: inexistência ato/improcedência da ação/inadequação b) Recebe petição inicial (contra decisão agravo de instrumento) 4º- Réu citado  5º- Réu: contestação  Depoimentos ou inquirições
PROCESSO JUDICIAL § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com: O TRANSITO EM JULGADO da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INdepende: I - NÃO DEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (EX. NEGAR FÉ A LEI), salvo quanto à pena de ressarcimento; II - NÃO DEPENDE da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. "DEPENDE DAS PROVAS"
PRESCRIÇÃO a) mandato cargo em comissão exercícios função de confiança b) cargo efetivo ou emprego c) entidades referidas no p. único, art. 1º d) ação de ressarcimento A) 5 anos após término B) prazo prescricional demissão a bem do serviço público. C) até 5 anos apresentação prestação de contas final D)não prescreve
OBSERVAÇÃO O Presidente, quando pratica um ato de improbidade Responde por Crime de Responsabilidade (Lei pró-pria- específica)
a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa. INCORRETA Mandato, cargo, emprego na administração Um terceiro também pode ser Sujeito Ativo
b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público somente se dá se o agente tiver agido com dolo INCORRETA Art 10 - Com Dolo ou Culpa
c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público. INCORRETA Vai perder todos os bens adquiridos
d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o limite do valor da herança. CORRETA Se passar do Limite, não paga
e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de improbidade administrativa. INCORRETA ROL TAXATIVO - LISTA FECHADA E A LEI É UMA LISTA ABERTA
03. assinalando a correta: a) O Ministério Público não é parte legítima para promover ação civil pública visando o ressarcimento do dano ao erário público. b) Uma sanção prevista na Lei n. 8.429/92 é a multa civil. c) Será punido com a pena de suspensão o agente público que se recusa a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsamente. d) A ação de improbidade terá o rito sumário. e) Não é possível o pedido de sequestro dos bens do agentepúblico. A) O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM IMPORTANTE FUNÇÃO DENTRO DA LEI DE IMP. ADM. E É SIM PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL B) CORRETA C) O AGENTE P. QUE SE RECUSAR A PRESTAR DECLARAÇÃO DE BENS, DENTRO DO PRAZO OU DECLARAÇÃO FALSA SERÁ DEMITIDO D) RITO ORDINÁRIO (demorado) E) É POSSÍVEL O PEDIDO DE SEQUESTRO
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