Aula 9 - Responsabilidade Tributária

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Direito Tributário Flashcards on Aula 9 - Responsabilidade Tributária, created by Amanda Pinheiro on 10/11/2017.
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Question Answer
SUJEIÇÃO PASSIVA CONTRIBUINTE: Relação pessoal e direta com o FG. Mesma pessoa que paga, mesma pessoa que praticou o FG, dele se beneficiando economicamente. RESPONSÁVEL: Possui um vínculo com o FG sem possuir relação pessoal e direta com o tributo. Integra a relação jurídico-tributária por força de lei, visando facilitar a fiscalização e a arrecadação tributária.
CLASSIFICAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES De acordo com o MOMENTO em que surge o VÍNCULO JURÍDICO entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO ou RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA. E uma outra é a RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO Classifica-se em: REGRESSIVA, Antecedente ou Para Trás e PROGRESSIVA, Subsequente ou Para Frente
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO A sujeição passiva surge no momento da ocorrência do fato gerador, e recai sobre uma pessoa DIFERENTE daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como FG: RESPONSÁVEL. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não há qualquer mudança subjetiva na obrigação.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO A substituição tributária tem por fundamento o interesse da chamada "administração tributária". Po
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA 3 TIPOS: SOLIDARIEDADE SUCESSÃO TERCEIROS
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA No momento da ocorrência do fato gerador, alguém figura como sujeito passivo (seja contribuinte ou responsável). Entretanto, um evento futuro TRANSFERE a responsabilidade para OUTRA PESSOA, que é denominada RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O C.C. diz que ocorre a SOLIDARIEDADE quando na mesma obrigação concorre mais de 1 credor ou mais de 1 devedor, cada um com um direito ou obrigado à alguma dívida. S. ATIVA: Vários credores no polo ativo. S. PASSIVA: Vários devedores no polo passivo. Em Direito Tributário não há S. ATIVA, pela rígida repartição das competências tributárias estabelecidas pela CF.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS ARTIGO 124 CTN 1. pessoas que tenham INTERESSE COMUM na situação que constitua a obrigação principal (S. DE FATO OU NATURAL). - Vinculam-se aos impostos sobre o patrimônio. IPTU lá de casa pode ser cobrado da minha Mãe, do Rapha e da Vovó. São responsáveis solidários. SEM ORDEM. 2. pessoas expressamente designadas por lei. (S. DE DIREITO).
ISENÇÃO OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente.
ISENÇÃO É a dispensa legal do pagamento do tributo. É hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, pois impede a constituição do crédito tributário, mesmo ocorrendo o fato gerador, não será realizado o LANÇAMENTO, inexistindo obrigação tributária.
REMISSÃO É a dispensa gratuita da dívida (PERDÃO), feito pelo credor em benefício do devedor. Em razão do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público, a REMISSÃO só poderá ser concedida com fundamento em lei específica, tratando-se de modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário.
INTERRUPÇÃO O CTN dispõe que a interrupção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. E recomeça-se a contagem do prazo prescricional. PRAZO CONTRA FISCO: 5 ANOS PRAZO CONTRA S. PASSIVO: 2 ANOS *Contados da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 130 - 133 Relativa a bens móveis ou imóveis. Escolhe - se o responsável (TERCEIRO) em razão de um evento sucessório ocorrido (morte do contribuinte, operações societárias, venda e compra de bens). 1° Possui como sujeito passivo um CONTRIBUINTE legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento que TRANSFERE a sujeição passiva a um RESPONSÁVEL, expressamente designado por lei, que SUCEDE o contribuinte original. O marco temporal que transfere a responsabilidade é a DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO PREVISTO em lei geradora da sucessão.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 134 - 135 Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão do dever de zelo que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte (devedor principal).
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA X SUBSTITUIÇÃO T: O 3° vem e ocupa o lugar do devedor principal APÓS a ocorrência do FG. S: O 3° vem e ocupa o lugar do devedor principal DESDE a ocorrência do FG.
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