tributário 2

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ROLNEI  ANTUNES DOS
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Question Answer
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
lançamento Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TRIBUTO Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
NATUREZA JURÍDICA Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação
TRIBUTOS Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
PRINCIPIO DA LEGALIDADE Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
PRINCIPIO DA LEGALIDADE E DA IMUNIDADE RECÍPROCA Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
PRINCIPIO DA LEGALIDADE , DA IMUNIDADE RECÍPROCA E DA UNIFORMIDADE TERRITORIAL Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
LANÇAMENTO Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
LANÇAMENTO Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação
LANÇAMENTO Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
LANÇAMENTO Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
LANÇAMENTO Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
DOMICILIO TRIBUUTÁRIO Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc... Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...
FATO GERADOR Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).
FATO GERADOR Fato Gerador. Momento da ocorrência: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc... Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc
FATO GERADOR Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).
FATO GERADOR Fato Gerador. Momento da ocorrência: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).
FATO GERADOR Exemplos: Situação jurídica: compra e venda, locação, empresário, propriedade, emprego, mútuo, seguro, comodato, etc. (CC/2002, CLT, etc...) Situação de fato: cheque pré-datado, “contratos atípicos”.
FATO GERADOR Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais: Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (CTN, art. 117): 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
FATO GERADOR Exemplo (condição suspensiva): João promete a Paula doar-lhe um automóvel se ela passar no concurso de Auditor da Receita. Paula terá direito a receber o automóvel a partir da data em que passar no concurso, e não quando João fez a promessa por escrito. O ITCMD é devido na data em que Paula passa no concurso (“implementa a condição”).
FATO GERADOR Exemplo (condição resolutória): Pedro vende seu imóvel a Ivo, em 40 prestações mensais. Se Ivo deixar de pagar as prestações, o imóvel volta para Pedro (o negócio é “resolvido”). O ITBI é devido na data da venda do imóvel (celebração do negócio), e não na data em que Ivo deixa de pagar as prestações (implementa a condição)
FATO GERADOR Norma anti-elisiva: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (CTN, art. 116, § único).
TESTE (AFRF.TA.3.2005.15) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.(VERDADEIRO)
TESTE ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória (VERDADEIRO)
TESTE ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária(VERDADEIRO)
FATO GERADOR Princípio do “Non Olet”: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (CTN, art. 118): Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I). Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).
EXEMPLO Exemplo: Chico ganhou dinheiro roubando. André ganhou dinheiro trabalhando honestamente. Tanto Chico como André pagarão o mesmo tributo. Mas Chico (e não André), além do tributo, terá também de: a) ir preso; b) devolver o dinheiro roubado; c) indenizar danos.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO Sujeito Ativo: Pessoa de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.
CAPACIDADE ATIVA Capacidade Ativa. Características: Compreende as “...funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária...” (CTN, art. 7º, caput). É delegável de uma pessoa política à outra.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º). Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).
COMPETÊNCIA Subrogação: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Parte do território do Município X é desmembrado para criar outro Município (Y). O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X; Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis
SUJEITO PASSIVO Sujeito Passivo: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).
SUJEITO PASSIVO Sujeito Passivo: Obrigação Principal: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Sujeito Passivo: Obrigação acessória. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA A capacidade tributária passiva independe: 1. Da capacidade civil das pessoas naturais. Exemplo: menores, loucos, pessoas em coma, senis não podem gerir seus bens sozinhos, mas continuam respondendo por tributos e obrigações acessórias. Caberá a seus representantes auxiliá-los no cumprimento destas obrigações, mas é o patrimônio deles que responde.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Exemplo: presos, profissionais suspensos, falidos continuam respondendo pelos tributos
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126) Exemplo: a economia “informal” responde pelos mesmos tributos que as empresas formalizadas
SOLIDARIEDADE PASSIVA Solidariedade passiva: São solidariamente obrigadas: As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)
SOLIDARIEDADE Benefício de Ordem: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). Ou seja: A Receita pode exigir o tributo de qualquer dos solidários, sem respeitar ordem
SUJEITO ATIVO É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
FATO GERADOR O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Aspecto material do fato gerador É a descrição de um comportamentode pessoas físicas ou jurídicas que dá ensejo a uma obrigação tributária.
Aspecto quantitativo do fato gerador Indica o valor a ser pago pelo sujeito passivo.
Aspecto Temporal do Fato gerador Determina o exato instante em que se considera ocorrido o fato gerador.
Aspecto Espacial do fato gerador Estabelece o local da ocorrência do fato gerador.
Aspecto Subjetivo do fato gerdador Aponta quem são os sujeitos da relação jurídica tributária(sujeito ativo e sujeito passivo).
Obrigação Acessória A obrigação tributária acessória não cumpida converte-se em principal no que tange a penalidade pecuniária.
Obrigação Acessória É a obrigação tributária instituída em legislação e que tem por objeto fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É a obrigação tributária instituída por lei que tem por objeto a entrega de determinado montante em dinheiro aos cofres públicos.
Disposições Finais e Transitórias Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.        Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.        Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Certidão Negativa Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.        Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Certidão Negativa Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Certidão negativa Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
CERTIDÃO NEGATIVA Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.        Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Dívida Ativa Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dívida Ativa Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.     
Dívida Ativa Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;        IV - a data em que foi inscrita;        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.         Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
DÍVIDA ATIVA Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.        Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.      
DESACATO Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Intercâmbio de Informações Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.        Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
SIGILO Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)          I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. )        § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante pr
SIGILO   Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:         I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;         II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;        III - as empresas de administração de bens;       IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;        V - os inventariantes;        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
DILIGÊNCIAS Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.         Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
FISCALIZAÇÃO Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
FISCALIZAÇÃO Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
PREFERÊNCIAS Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre
PREFERÊNCIAS Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
PREFERÊNCIAS Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
PREFER~ENCIAS Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
PREFERÊNCIAS Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação
PREFERÊNCIAS Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
PREFERÊNCIAS Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005) § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata
PREFERÊNCIAS Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
PREFERÊNCIAS Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005) Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005
PRESCRIÇÃO FEDERAL 9.6.3. Prescrição intercorrente Caso não seja localizados bens ou o devedor pra citação, o processo será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Após a suspensão do feito, em virtude da não localização de bens ou do devedor, caso transcorra o prazo de 1 ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos(art. 40, § 2 da LEF). Se nesse interregno for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo será desarquivado para prosseguimento. Todavia , se nada for localizado e o processo permanecer arquivado por mais de 5(cinco) anos , contados da data da decisão que determinou o arquivamento , o juiz poderá conhecer e decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública. É o que dispõe o § 4 do art. 40 do LEF e a Súmula 514 do STJ.
PENHORA ON LINE Estando configurada a inércia do executado e caso nada mais seja encontrado pelo credor para penhora, há possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado , preferencialmente por meio eletrônico -> penhora on line (BACEN-JUD), de acordo com a previsão do art. 185 –A do CTN.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)  
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda
Anistia Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155
Anistia Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
ANISTIA Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
ANISTIA Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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