NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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Concurso Meu Flashcards on NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL, created by Riquelson Mangue on 30/10/2014.
Riquelson Mangue
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Question Answer
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Direito à vida. Direito à Liberdade. Princípio da Igualdade (Art. 5° I)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Princípio da legalidade e da Anterioridade Penal (Art. 5° ll, XXXIX)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Liberdade da Manifestação do Pensamento (Art. 5° lV)
Inviolabilidade da Intimidade. Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5° X) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inviolabilidade do Lar (Art. 5° XI) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Sigilo de Correspondência e de Comunicação (Art. 5° XII) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Liberdade de Locomoção (Art. 5° XV) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Direito de Reunião e de Associação (Art. 5° XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Direito de Propriedade (Art. 5° XXII e XXIII) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Vedação ao Racismo (Art. 5° XLII) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Garantia às Integridades Física e Moral do Preso (Art. 5° XLIX) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Vedação às Provas Ilícitas (Art. 5° LVI) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5° LVII) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Privilegia Contra a Auto- Incriminação (Art. 5° LXIII) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Dos Militares dos Estados (art. 42) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
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