DPEN - Espécies de Dolo e Culpa

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R. Sá
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R. Sá
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Definições a serem vistas neste FlashCard: - Dolo eventual - Dolo de segundo grau - Dolo direto (doutrina) - Dolo indireto (dputrina) - Culpa presumida - Culpa consciente - Culpa própria - Culpa imprópria Decorar pois CESPE irá cobrar! Todo concurso cai!
Também conhecido como dolo de consequências necessárias, o agente tem certeza que, devido aos meios empregados, ocorrerá necessariamente um resultado ilícito por ele não desejado. Dolo eventual Exemplo: Colocar uma bomba num avião comercial para matar o piloto. A morte dos passageiros do avião é uma consequência necessária decorrente do meio eleito pelo agente para matar o seu desafeto. Assim sendo, o agente agiu como dolo de segundo grau em relação aos passageiros do avião. Atenção Satie: Dolo Eventual: Agente prevê o resultado -> Não se importa se o resultado vai acontecer ou não. Mnemônico para lembrar: "Foda-se" Homem cafajeste que tem relação e resulta na gravidez da mulher
Também conhecida como in re ipsa, não existe atualmente no nosso ordenamento jurídico. Assim, o Código Penal exige a culpa efetiva, isto é, a culpa deve ser demonstrada no caso concreto, sob pena de configurar na indevida responsabilidade penal objetiva Culpa presumida
Verifica-se quando o agente quer ou assume o risco de colocar em perigo bens ou interesses juridicamente tutelados pela norma penal incriminadora. Dolo de perigo
Também conhecida como culpa por representação ou culpa ex lascivia, porquanto o agente, depois de prever a ocorrência do resultado naturalístico, pratica a conduta acreditando que o evento não ocorrerá. Culpa consciente Um indivíduo agiu prevendo o resultado naturalístico adverso de sua ação, mas esperava que este não viesse a ocorrer. CESPE - Técnico Tributário da Receita Estadual (SEFAZ RS)/2018 Ateção Satie: Diferente de Dolo Eventual Culpa Consciente: Agente prevê o resultado -> Não aceita o resultado como possível de ocorrer Mnemônico para lembrar: "Fodeu!"
Agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência Culpa própria
É aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (discriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § 1º, do CP: “Discriminantes putativas. § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão
Ocorre quando o agente, embora não pretendendo originalmente o resultado, o aceita como consequência necessária de sua conduta. Pode ser, ainda, em segundo grau. Dolo Direto EX: Sá pretende matar Ester, e para tanto coloca uma bomba no ônibus em que esta viajará para o Belo Horizonte. Ora, Sá tem dolo direto de primeiro grau em relação a Ester, mas possui dolo direto de segundo grau em relação a todos os demais passageiros, eis que a conduta de Sá fatalmente causará também a morte destes (Que, embora não pretendida, é aceita como conseqüência necessária).
Pode ser alternativo, quando o agente realiza uma conduta com a intenção de produzir um ou outro resultado (para ele, tanto faz) Age com (...) o indivíduo que desfere golpes de faca contra a vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar. CESPE - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ AL)/2002 Dolo indireto Ex: Atirar para matar ou para ferir, não importa o que aconteça. Observação: Por outro lado, o dolo indireto também pode se apresentar na modalidade de DOLO EVENTUAL (mais comum), que ocorre quando o agente realiza uma conduta que não tem por finalidade a produção do resultado, mas que provavelmente acabará o produzindo.
Detalhes a lembrar: ->
FCC - Auditor Fiscal Tributário Municipal (São Paulo)/2007 Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a: a) punibilidade. b) tipicidade. c) culpabilidade. d) imputabilidade. e) antijuridicidade. b) tipicidade Lembrar que: Teoria Finalista = Fato Típico + Ilícito + Culpável Fato Típico = Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade Conduta = Dolo ou Erro
CESPE - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ AL)/2002 Age com dolo indireto o indivíduo que desfere golpes de faca contra a vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar. Correto
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