CPC aula 2 - OUSE - RESUMO-

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ASSUNTO: JURISDIÇÃO, COMPETENCIA
Ana Lídia Castro
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Ana Lídia Castro
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Question Answer
A juridição é inerte ; depende do prévio acionamento pela parte interessada caracterisiticas eseenciais da juridição: 1) subsitutividade; 2) definitividade; 3)imperatividade 4) inafastabilidade; 5)indelegabilidade; 6) inércia.
ESPÉCIES DE JURDIDIÇÃO: Existe a juridição voountária (caráter adm) e a jurisdição contenciosa (caráter jurisidiconal); Perpetuatio jurisdicionis: via de regra, a juridição é definida no momento do registro ou da distribuição da ação. Excepcionalmente poderá ser alterada, caso ocorra: 1) Alteração de regra de competencia absoluta; 2) caso seja extinta uma vara ou comarca
Sumula vinculante 22 STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. COMPETENCIA INTERNACIONAL: A jurisdição civil é exercida em todo o território nacional (art 16 cpc)
1) sentença estrangeira: só produzirão efeitos no BR mediante homologação feita pelo STJ (exequatur); sem homologação a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz no BR. *OBS: com a homologação a sentença estrangeira torna-se eficaz no BR, produzindo efeitos de litispendência e coisa julgada; - Os requisitos para homologação estão no art 963 CPC Art. 24 cpc: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
A sentença homologada constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, cuja competência para execução é da justiça federal de primeira instância (e não do STJ) JURISIDIÇÃO CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA: art 21 e 22 do cpc
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Nos casos mencionados no art 23, se existirem sentença estrangeira sobre o assunto serão absolutamente ineficazes e sequer poderão ser homologadas pelo STJ;
RESUMINDO: - JURIDIÇÃO CONCORRENTE: A JURISDIÇÃO BRASILEIRA PODERÁ JULGAR, MAS SEM PREJUÍZO DA JURIDIÇÃO DE OUTROS PAÍSES (ART 21 E 22 CPC) JURIDIÇÃO EXCLUSIVA: APENAS A JURISDIÇÃO BRASILEIRA PODERÁ JULGAR (SENTENÇAS ESTRANGERIAS SOBRE AS MATÉRIAS DO ART 23 SERÃO ABSOLUTAMENTE INEFICAZES E NÃO PODERÃO SER HOMOLOGADAS)
*OBS 2: os casos que não entrarem nos arts 21, 22 e 23 do cpc NÃO SERÃO JULGADOS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA, DEVENDO SER OS PROCESSO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE JURISDIÇÃO *OBS 3: NÃO CABE ELEIÇÃ DE FORO INTENRACIONAL PARA RELATIVIZAR AS REGRAS DE COMPETENCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVAS (ART. 25§1º CPC)
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
ART 26 A 34 CPC COMPETENCIA INTERNA E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
ARTS 92 A 126 CPC COMPETÊNCIA DO FORO (TERRITORIAL) E COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FORO: base terrotirioal sobre o qual um orgao judiciário exerce sua competencia . Em um foro, podem conter diveros juízos JUÍZO: unidade judiciária, integrada pelo juiz e seus auxiliares. è sinonimo de vara na justiça estadual
COMPETENCIA ORIGINÁRIA E DERIVADA:ORIGNÁRIA: JUÍZO QUE ANALISARÁ PRIMEIRO A CAUSA; DERIVADA: JUÍZO QUE REAPRECIARÁ A MATERIA EM SEDE RECURSAL COMPETENCIA ABSOLUTA E RELATIVA: ABSOLUTA: matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. se nao é alegada, há prorrogaçaõ da competencia RELATIVA: matéria de interesse das partes; nao pode ser conhecida de ofício pelo juiz, e caso não seja alegada, há prorrogação de competência
*obs: tanto a materia de competencia absoluta quanto relativa passaram a ser alegadas em preliminar de contestação com o cpc de 2015 - é considerada preliminar dilatória: já que o juiz nao extinguirá o processo, mas apenas fará a remessa para juízo competente (exceto caso de incompetencia de juizados especiais), no qual o processo será extinto
TEORIA DA ADOÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: AS DECISOES PROFERIDAS POR JUIZO INCOMPETENTE SERAO MANTIDAS ATÉ QUE SEJAM PROFERIDAS NOVAS DECISOES PELO JUIZO COMPETENTE ART 64 CPC
*OBS: CASO DE DESMEMBRAMENTO DE COMARCA: STj já se manifesotu no sentiudo dos processos serem remtidos à nova comarca. Contudo, o entendimento PREDOMINANTE é no sentido dos processos se manterem na comarca de origem em respeito a perpetuatio jurisdiciocionis art 240 é IPC: citaçaõ profedrida por juízo incompetente é válida, interrompe prescriçaõ e faz litispendência
A CF utiliza a matéria para apurar se uma demanda é de competencia da justiça comum ou de uma das justiças especiais a competencia em razao do territorio via de regra é relativa, sendo considerada exceçaão a prevista no art 47 (ações fundadas em direito real sobre bens imóveis)
foros concorrentes: art. 47 ESQUEMA DE CRITERIOS PARA APURAR COMPETENCIA:
CF: NORMAS QUE PERMITEITEM APURAR SE A DEMANDA OCORRERÁ NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU NA JUSTIÇA FEDERAL BEM COMO CASOS SDEE COMPETENCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUANIS SUPERIORES EM REGR,A CF VALE-SE DOS CRITÉRIOS DE MATÉRIA E DA PESSOA PARA IDENTIFICAR ONDE DETEMRINADA DEMANDA DEVE SER PROPOSTA
As normas de competencia da CF sao absolutas cpc e legislaçaõ especial: apuram o foro competente; -vale do critério da função e do território; -cpc quando funda no critério funcional ->compet. absoluta.
-qnd funda no terrirtório é relativa: exceto hipótese do art 47 NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: APURAM JUÍZO COMPETENTE; AS NORMAS SAÕ ESTADUAIS E PODEM VARIAR. eM REGRA: USA CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA, MATÉRIA, CAUSA, PESSOA E TERRITORIAL E FUNCIONAL. TODAS AS REGRAS DE COMPETENCIA SÃO ABSOLUTAS
FORO COMUM: ART 46; AÇÃOES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU REAL SOBRE BENS MÓVEIS: REGRA FORO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU DOMICILIO DO RÉU ARTS. 70 A 78 ; DOMICILIO DAS PJS: 75CC
aÇÕES CONTRA INCAPAZES: ART 50 P DEVERÃO SER AJUIZADAS NO FORO DO DOMICILIO DE SEU REPRESENTANTE OU ASSISTENTE ART 48CPC: PARTILHA, INVENTARIO...
FOROS ESPECIAIS: ART 47CPC AÇÕES POSESSORIAS: SERÃO AJUIZADAS NO FORO DO LOCAL DA COISA (APLICA AQUI A REGRA DE COMPETENCIA ABSOLUTA)=ART. 47§2º CPC
AÇÃO DE DIVORCIO, SEPARAÇAÕ, ANULAÇÃO DE CASAMENTO, RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE uESTAVEL: FORO DO DOMICILIO DO GUARDIAO DO FILHO INCAPAZ (ART 53 CPC) CREDOR DE ALIMENTOS E IDOSO: FORO PRIVILEGIADO (IDOSO: SEU DOMICILIO) CREDOR DE ALIMENTOS =DOMICILIO OU RESIDENCIA DO ALIMENTANDO
FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: ART 53, Iv CPC FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO: ART 53 iv CPC
FORO NAS AÇÕES DE DANO POR ACIDENTES EM VEICULOS, AERONAVES OU POR CRIMES: ART. 53 iii CPC COMPETENCIA DO JUIZO: sua competencia é sempre absoluta; é apenas permitida a escolha da comarca em que a demanda é proposta e nao do juízo dentro da comarca (não é possível a eleição do juízo)
COMPETENCIA NOS JESPS: para usar o jesp há o critério de valor: até 40 smínimos- juizados estaduais 60 salários minimos: juizados federais
*Obs: Jesp estadual: é opcional sua utilização; JEF: É OBRIGATÓRIO SUA UTILIZAÇÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUSITOS ART 4ª LEI 9099: PREVÊ REGRAS DE COMPETENCIA
*PREVALECE O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE QUE A COMPETENCIA TERRITORIAL DO JESP É ABSOLUTA E PODE SER DECLINADA DE OFICIO. o PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESL DE MÉRITO (ART. 51 ii CPC). oS AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS PARA O JUIZADO COMPETENTE JURISPRUDENCIA CORRELATA: RELER PAGS. 28 A 46
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