Princípios do DP

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PRINCÍPIOS DO DP
Cibelly Elias Correia
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Cibelly Elias Correia
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QUAIS OS PRINCÍPIOS DO DP EXPRESSOS NA CF? *ART. 1º, III - PRINC. DIGN. DA PESSOA HUMANA * ART. 5º, XXXIX - PRINC. DA LEGALIDADE *Art. 5º XXXIX - PRINC. RETROATiVIDADE (+ benéfica *Art. 5º XLV - PRINC. DA PERSOLIDADE ou (Princ. da Responsabilidade Pessoal, da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade) *Art. 5º XLVI - PRINC. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA *Art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX - PRINC. HUMANIDADE DAS PENAS - XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
QUAL O ENTENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE? PRINC. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, SUBSIDIARIEDADE OU FRAGMENTARIEDADE: a natureza do DP é SEMPRE subsidiária, usando-o de forma estritamente quando não há outro meio legal. Isso ocorre por motivo da essência da tutela do DP, uma vez que, protege os bens jurídicos de maior valor. A grande arma do DP é a coercividade, para que assim a pessoa não pratique o crima. A aplicação da pena e da sanção é uma demonstração da ineficiência do DP.
COMENTE A SUBDIVISÃO DO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: *FRAGMENTARIEDADE PRIMÁRIA: papel do legislador originário (CN) em legislar o que é crime. Lembrando que o Pres. da Rep. pode propor PROJETO DE LEI PENAL, porém, obrigatório passar pelo processo legislativo do CN. É INADMISSÍVEL criação de tipo penal por meio da medida provisória. *FRAGMENTARIEDADE SECUNDÁRIA: feita pelos aplicadores do direito (Tribunais Superiores) ao se deparar com uma situação concreta. Como por exemplo: o princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela.
O QUE É O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? E SEUS REQUISITOS? (muito cobrado) É quando a conduta, embora tipificada em lei como crime, perde sua TIPICIDADE MATERIAL da conduta, uma vez que, ocorre pouco ou nenhum reflexo social ou periculosidade. E com isso, não vale a pena aplicar o DP. O rol dos requisitos, segundo o STF é OBRIGATÓRIOS E CONCOMITANTES: MARI: Mínima ofensividade da conduta Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica LEMBRAR: o princípio da insignificância é um princípio supralegal, que deriva da fragmentariedade secundária (interpretação dos Tribunais Superiores). CUIDADO! Insignificância NÃO exclui a CULPABILIDADE. Ela elimina e exclui a TIPICIDADE MATERIAL, ou seja, DEIXA DE SER CRIME!
QUANDO NÃO É APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? *CRIMES DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA *ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO *MOEDA FALSA *CONTRABANDO *CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR OU CONTRA A MULHER *TRÁFICO DE DROGAS *FURTO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ADM. PÚB. ? NÃO se aplica em crimes cometidos por funcionários públicos contra a ADM. PÚB. No entanto, no crime por exemplo de descaminho é permitido a sua aplicação (limite de até 20.000 STF e limite até 10.000 STJ)
FALE SOBRE O DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: * SUB-PRINC. RESERVA LEGAL: lei formal para a criação do tipo penal *SUB-PRINC. DA ANTERIORIDADE: necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir - (criação de Feurbach) “nullun crimem, nulla poena sine lege praevia” * SUB-PRINC. RETROATIVIDADE
QUAL O TEMA RELEVANTE E ATUAL DO PRINC. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA? Tal princípio baseia-se na premissa que apenas após a sentença condenatória de transito em julgado que se aplica a pena. Porém, recentemente o STF entendeu, que é possível sim o cumprimento da pena antes do transito em julgado, desde que, a sentença condenatória seja confirmada em 2ª instância (recurso), mesmo que ainda tenha outros recursos pendentes!
QUAIS OUTROS PRINCÍPIOS DO DP que tenho que lembrar: * PRINC. ADEQUAÇÃO SOCIAL: não se pode reputar criminosa a conduta tolerada pela sociedade, ainda que corresponda tipo criminal. *PRINC. DA CULPABILIDADE OU RESPONSABILIDADE PENAL: ninguém pode ser punido se não tiver agido com DOLO ou CULPA, sendo vedado ao DP responsabilidade objetiva. *PRINC. LESIVIDADE, OFENSIVIDADE OU ALTERIDADE: o DP só deve tutelar condutas que extrapola o âmbito pessoal e que atinja terceiros. *PRINC. PESSOALIDADE - a pena não pode passar da pessoa do delinquente, podendo entretanto, o dever de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executado até o limite do valor do patrimônio transferido.
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