Competência II

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Fabio  Santana
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Fabio  Santana
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Question Answer
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado... a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de... a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: b) do último domicílio do casal caso... caso não haja filho incapaz;
Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no no antigo domicílio do casal;
Art. 53. É competente o foro: II - ...para a ação em que se pedem alimentos; II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: a)...para a ação em que for ré pessoa jurídica; a) onde está a sede
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: c) ... para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; c) onde exerce suas atividades
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d)... para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: e) ... para a causa que verse sobre direito previsto no estatuto do idoso; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: f) ... para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
Art. 53. É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) a) de reparação de dano;
Art. 53. É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Art. 53. É competente o foro: V – ... para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Seção II Da Modificação da Competência Seção II Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir § 2º Aplica-se o disposto no caput : I – à execução de título I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir § 2º Aplica-se o disposto no caput : II – às execuções fundadas II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento... Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender- se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para... Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é... inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
Art. 63As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando... constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 2º O foro contratual obriga os § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III Da Incompetência Seção III Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida... , os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Art. 65...se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando: I... – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
Art. 66. Há conflito de competência quando: II... II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
Art. 66. Há conflito de competência quando: III... III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO NACIONAL CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO NACIONAL
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