Posse (Art. 1.196, CC)

Description

Flashcards on Posse (Art. 1.196, CC), created by Jarbas Puello on 12/11/2019.
Jarbas Puello
Flashcards by Jarbas Puello, updated more than 1 year ago More Less
Fernanda Vilardi
Created by Fernanda Vilardi over 8 years ago
Jarbas Puello
Copied by Jarbas Puello over 4 years ago
9
0

Resource summary

Question Answer
Posse (art. 1.196, CC) Conceito: possuidor é todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Poderes inerentes à propriedade: 1. Gozo; 2. Uso; 3. Disposição; e 4. Reinvidicação. Teorias Possessórias
1. Objetiva (Ihering): - Necessário somente o "corpus", ou seja, a apreensão física da coisa, a exteriorização da propriedade, o domínio com finalidade econômica. - É a teoria adotada pelo Brasil. 2. Subjetiva (Savigny): - Necessário, além do "corpus", também o "animus domini", ou seja, a intenção de agir como dono da coisa.
Classificação da posse: 1. Direta e Indireta (ocorre a verticalizaçÃo possessória). i) Posse direta: aquele que está mais próximo da coisa. ii) Posse indireta: está mais afastado da coisa.
2. Justa e Injusta. i) Justa: quando não é violenta, clandestina ou precária. ii) Injusta: violenta, clandestina ou precária. 3. De boa-fé e de má-fe: i) Boa-fé: quando o possuidor desconhece o vício; ii) Má-fé: possuidor conhece os vícios da coisa.
4. Natural ou civil: i) Natural: decorre de fatos; ii) Civil: decorre de contratos. 5. Posse nova e posse velha: i) Posse nova: menos de 1 ano e 1 dia. ii) Posse velha: mais de 1 ano e 1 dia.
Efeitos da posse: 1. Defesa da posse: i) Por legítima defesa (atualidade ou iminência do perigo, agressão prévia e reação proporcional); ii) Interditos possessórios.
2. Percepção dos frutos: i) Possuidor de boa-fé: terá direito à perceber os frutos da coisa (com exceção do pendente no dia em que perde a posse); ii) Possuidor de má-fé: não tem direito aos frutos. 3. Responsabilidade civil: i) Possuidor de boa-fé: subjetiva; precisa de comprovação de culpa/dolo para que responda. ii) Possuidor de má-fé: objetiva; somente deixa de responder se comprovar que a deterioração ocorreria ainda que ele não tivesse tomado posse da coisa.
4. Direito às benfeitorias: i) Possuidor de boa-fé: a) Necessárias e úteis: direito à retenção + indenização. b) Voluptuárias: sem retenção, somente indenização, podendo levantá-las. ii) Possuidor de má-fé: não tem direito a ressarcimento por eventuais melhorias, mas se o fez para assegurar o bem (necessárias) terá direito à indenização. 5. Usucapião.
Show full summary Hide full summary

Similar

Posse (Art. 1.196, CC)
Fernanda Vilardi
Regime Jurídico Único (Lei 8112/90)
Aline P.
LEI 8.112/90
Andreveloso
Regime Jurídico Único
Aline P.
Posse de Senadores - Art. 4° ao 7°
ailton Sousa
LICENÇAS QUE SUSPENDEM O PRAZO DE 30 DIAS ENTRE NOMEAÇÃO E POSSE
Luiz Concursos
Posse (Art. 1.196, CC)
larissa gomes
Posse (Art. 1.196, CC)
Bernardo Fiorini
Posse (Art. 1.196, CC)
Gérson Lima dos Santos
Direito das Coisas
Jonathas Silva
Regime Jurídico Único (Lei 8112/90)
lorenamilfont