INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO

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atividade para ser trabalhada em sala de aula do dia 09.04.20 na sala de Aprendizagem Remota
Astrogildo Mavignier
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Astrogildo Mavignier
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Question Answer
01. Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013) em relação à fisioterapia estabelece: o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
02. Artigo 1º O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
03. Segundo o Código de Ética da profissão o que compete ao COFFITO? 1. zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos. 2. em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
04. A fim de garantir a execução do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados: 1. comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
05. O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício. verdadeira
06. O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil. verdadeira
07. Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica; II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão; III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei; V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça; VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dign
08. é proibido ao fisioterapeuta: I – negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência; II – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: a) desnecessário; b) proibido por lei ou pela ética profissional; c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz. III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental. V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado; VI – deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacio
09. o diagnóstico cinético funcional deve ser realizado pelo médico e encaminhado ao fisioterapeuta falso
10. Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário: I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano; II – prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida; III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário; IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar; V – informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal. VI – prest
11. expor imagem de paciente antes e depois do tratamento fora de eventos acadêmicos ou científicos. é: proibido
12. divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada: é proibido
13. A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, é diminuída, quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade. independente de ser na coletividade, será apurado a culpabilidade participativa
14. pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão; é proibido
15. atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses: quais são essas ressalvas? a) a pedido do colega; b) em caso de indubitável urgência; e c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário
16. promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa. proibido
17. em relação ao sigilo profissional, é proibido ao fisioterapeuta: I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional; III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal. § Único – Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
18. Artigo 38 – O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a: I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência; III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
19: em relação ao artigo 41, no execício da docência, preceptoria. Ao fisioterapeuta é proibido: I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo; II – que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem. III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão; IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria; V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal; VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo; VII – o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órg
20. Artigo 43 – É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional. verdadeira
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