| Question | Answer |
| Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: | I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; |
| Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: | VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; |
| Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: | XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; |
| Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: | XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; |
| Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: | XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. |
| Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: | I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. |
| O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou | todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. |
| Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. | XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. |
| O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. | XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; |
| Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. | I - que não receber a denúncia ou a queixa; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; |
| O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou | todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. |
| Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. | XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. |
| Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. | Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. |
| O recurso da pronúncia suspenderá | tão-somente o julgamento. |
| O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o | efeito de perda da metade do seu valor. |
| O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se | prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. |
| O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo | de cinco dias. |
| No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. | XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; |
| Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, | as peças dos autos de que pretenda traslado. |
| O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de | 5 cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. |
| Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será | aberta vista ao recorrido por igual prazo. |
| Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na | pessoa do defensor. |
| Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando | instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. |
| Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, | independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. |
| Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz | prorrogá-lo até o dobro. |
| Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de | cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. |
| Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de | cinco dias, ao juiz a quo. |
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