DIREITO EMPRESARIAL - Resumo do Livro Direito Comercial de Fábio Ulhoa - 24ª edição

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Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para vivier. (Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 25)
Samia Silva
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Cláudio Henrique Cavalcante
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Samia Silva
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Question Answer
Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver.
A atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são 4: 1. Capital; 2. Mão de Obra; 3. Insumo 4. Tecnologia. (Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 23)
COMÉRCIO (Conceito) Atividade econômica de produção de bens e serviços disponibilizados para aqueles que os desejam ou necessitem deles para viver.
No início do século XIX, na França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de 2 monumentais diplomas jurídicos: O Código Civil (1804); E o Código Comercial (1808).
Com a edição destes 2 diplomas, Inaugura-se um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de Direito Privado em: Civis e Comerciais. Para cada regime, estabeleceram-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foro.
A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita, no sistema francês, pela... Teoria dos atos de comércio.
Esta Teoria estava pautada na seguinte premissa: Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial (escrituração de livros, por ex.) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata)
Falha na teoria adotada pelo sistema francês: Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo, passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. É o caso da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.
Teoria da Empresa Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.
3° etapa evolutiva do Direito Comercial. O Direito Comercial, em sua 3° etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar um forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.
Empresário (Conceito) Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços" (CC, art. 966).
Destacam-se do conceito de empresário as noções de: 1. PROFISSIONALISMO; 2. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA; 3. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
PROFISSIONALISMO A noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de 3 ordens: 1. Habitualidade; 2. Pessoalidade; 3. Monopólio das informações que o empresário detém.
HABITUALIDADE Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.
PESSOALIDADE O empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. Enquanto aquele, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.
MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES QUE O EMPRESÁRIO DETÉM SOBRE SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO OBJETO DE SUA EMPRESA. Como o empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado - especialmente as que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade etc - costumam ser de seu inteiro conhecimento, é um dever deste profissional ter tal conhecimento assim como informar amplamente aos consumidores e usuários sobre os mais variados aspectos dos bens ou serviços por ele disponibilizado.
ATIVIDADE Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços.
ECONÔMICA A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.
ORGANIZADA A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os 4 fatores de produção: 1. Capital; 2. Mão de obra; 3. Insumos; Tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.
PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de indústria é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços. São exemplos de produtores de bens: montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos etc; e de produtores de serviços: bancos, seguradoras, hospitais, escolas etc.
BENS E SERVIÇOS Até a difusão do comércio eletrônico via internet, no fim dos anos 1990, a distinção entre bens e serviços não comportava, na maioria das vezes, maiores dificuldades. Bens são corpóreos, enquanto os serviços não têm materialidade. A prestação de serviços consistia sempre numa obrigação de fazer. Com a intensificação do uso da internete, certas atividades resistem à classificação nesses moldes. Porém, não há dúvidas que o comércio eletrônico é atividade empresarial.
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