TEMA 04 - B: Processo para a adoção de tratados

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Concurso Público DO COMPUTADOR (DIP + DIR) Flashcards on TEMA 04 - B: Processo para a adoção de tratados, created by lixchadi on 24/10/2013.
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1º NEGOCIAÇÃO Tem início com uma negociação entre os interessados em um respetivo tópico, os quais normalmente se reúnem em uma Conferência Internacional para discutir a matéria e a necessidade de elaborar um acordo internacional sobre o tema. Entretanto, nada impede que os governos troquem notas diplomáticas (apenas um canal de conversação diplomática) entre os seus Ministérios das Relações Exteriores com intuito de estabelecer um tratado internacional. Caso não seja o Chefe de Estado, o Chefe de Governo ou o Ministro das Relações Exteriores que negociem diretamente, é necessário que os seus representantes, conhecidos como plenipotenciários, estejam em posse de uma Carta de Plenos Poderes – documento que autoriza a representarem seus Estados com intuito de debater e concluir um acordo internacional.
2º Redação e Assinatura A redação e a assinatura também compõe a fase internacional da formação de tratados, visto que realizada no âmbito das relações internacionais. A redação corresponde à edificação propriamente dita da estrutura do tratado, sobre a forma de artigos, os quais passam a compor um projeto de tratado que ainda será debatido entre as partes. Nesse momento da redação de um tratado é que as reservas (salvaguardas) podem ser opostas pelos países, caso não concordem com alguma obrigação proposta pela maioria. Ela é feita pelo representante do Estado (ou dos demais entes de Direito Internacional) apontado para a conferência. É importante dizer que a assinatura não vincula o ente quanto aos termos do acordo, sendo considerado apenas um comprometimento primário para o Estado.
3º Referendo do Congresso Nacional Primeira medida para a incorporação da norma internacional, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal de 1988. Esse controle ocorre para que o Poder Executivo do Estado não assuma obrigações financeiras que possam prejudicar (onerar) o país, sendo considerada condição indispensável para a validade do tratado no âmbito doméstico. O referendo congressual ocorre em ambas as casas separadamente: primeiro a aprovação do texto do tratado deve tramitar junto a Câmara dos Deputados e, na sequência, quando aprovada naquela fase, no Senado Federal. Nas duas casas do Congresso, há comissões especializadas que aprovam o texto antes da votação por seus membros. Nesse viés, os tratados internacionais devem obrigatoriamente receber a aprovação da Comissão de Relações Exteriores e da Comissão de Constituição e Justiça para que possam ser votados no plenário. Contudo, nada impede o trâmite por outras Comissões, dependendo do seu tema central.
4º PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO É o momento em que o Estado passa a vincular-se ao conteúdo normativo do tratado internacional ora aprovado pelo Congresso, por força do aceite do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988. Comporta a promulgação de Decreto por parte do Presidente da República e a sua publicação no Diário Oficial da União.
5º DEPÓSITO Também conhecida como a ratificação propriamente dita, visto que expressa definitivamente o consentimento do Estado perante os demais entes da sociedade internacional. Elas precisam ser encaminhadas a um local para arquivamento, bem como ser noticiada aos demais membros da aldeia global para que estes tenham ciência do comprometimento de determinado país acerca dos termos do tratado. Quem desempenha essas funções é o depositário. A prática demonstra que, normalmente, o depositário será o Secretário-Geral das Nações Unidas, forte no artigo 102 da Carta das Nações Unidas (UN Charter) e do artigo 80 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (VCLT).
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