18 - Poderes da Administração

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Poderes da administração
Silvio R. Urbano da Silva
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Silvio R. Urbano da Silva
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Question Answer
Os poderes vinculado e discricionário não são poderes autônomos e independentes, mas sim características dos demais poderes da Administração. Correto? Correto. A Administração possui quatro poderes autônomos, que são o poder regulamentar, o poder disciplinar, o poder hierárquico e o poder de polícia. Cada um desses quatro poderes será vinculado ou discricionário, conforme a característica de cada um, caso a caso.
Podemos dizer que o poder da Administração é dito vinculado quando o agente atua na forma previamente estabelecida e definida em lei? Sim. Diz-se que o poder do agente público é vinculado quando o mesmo não tenha nenhuma capacidade de avaliar se deve ou não proceder de determinada maneira. No poder vinculado, a lei determina quando, como e onde o agente deve agir em cada caso concreto.
Estaria correto dizermos que o poder da Administração é discricionário quando não houver lei dispondo sobre o caso concreto e, assim, em caso de omissão legislativa, caberá ao agente público decidir como agir diante de cada situação? Não. O princípio constitucional da legalidade se aplica a toda a Administração, determinando que o agente público só possa fazer aquilo previamente definido na lei. Assim, em caso de omissão legislativa não poderá o agente público atuar de nenhuma forma. A diferença entre o poder vinculado e o poder discricionário é que, enquanto no poder vinculado a lei determina exatamente a conduta a seguir em cada caso, no poder discricionário a lei prevê algumas condutas possíveis, cabendo ao agente público, diante de cada caso concreto, optar por alguma dessas condutas, analisando a conveniência de optar por qualquer delas.
A legalidade e a discricionariedade são incompatíveis entre si? De forma alguma. A discricionariedade retrata a possibilidade que o agente público tem de tomar decisões diante de cada concreto, mas apenas nos limites estabelecidos pela lei. O exemplo característico do poder discricionário, sempre citado nas questões de concurso público, é o da vigilância sanitária. Suponha que a legislação sanitária preveja que a multa aplicável no caso da venda de alimentos fora do prazo de validade seja de até R$ 100.000,00; nessa hipótese o fiscal de vigilância sanitária diante de cada caso concreto poderá aplicar multa de R$ 1.000,00 quando a situação encontrada não seja considerada grave, ou multa de R$ 90.000,00 quando a situação for por ele considerada bem mais grave. Ambas as sanções aplicadas têm respaldo legal, uma vez que a lei previu a multa de ATÉ R$ 100.000,00. Uma multa de R$ 110.000,00 seria sim ilegal, uma vez que a medida tomada seria arbitrária, e não coberta pela discricionariedade.
Qual princípio serve para limitar o poder discricionário e balizar a atuação do agente diante do caso concreto? A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser levadas em conta pelo agente de forma a limitar a sua discricionariedade. O agente deve aplicar uma multa proporcional à gravidade da situação, e não deve fazer exigências, imposições ou restrições que não sejam razoáveis, que não tenham fundamento.
O agente público deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade apenas quando o seu poder é discricionário, e não quando o seu poder é vinculado. Está certo? Correto. Quando o poder do agente é discricionário, tal como ocorre com a vigilância sanitária e, de forma geral, na maioria das medidas decorrentes do poder de polícia, esse agente deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não aplicar sanções, imposições e limitações além do que seja necessário, razoável e proporcional. Quando o poder do agente público é vinculado, no entanto, não caberá a esse agente verificar se a medida é razoável ou proporcional, mas sim aplicá-la diante da DETERMINAÇÃO legal. Dessa forma, em uma fiscalização tributária, quando a lei determina que a multa aplicável no caso de falta de recolhimento de determinado imposto é de 200% do imposto não recolhido, esse agente fiscal deverá aplicar multa nesse valor sem levar em consideração se o valor final a pagar é elevado ou não, se o contribuinte deixou de recolher o tributo de forma dolosa ou culposa, se foi levado a erro por culpa de outrem… Nesse caso, a medida decorrente do poder vinculado é obrigatória.
Os chamados “conceitos jurídicos indeterminados” denotam a presença do poder discricionário da Administração? Sim. Quando, por exemplo, a legislação sanitária prevê que, no caso da venda de alimentos com prazo de validade expirado a sanção aplicável seja a multa de até R$ 100.000,00 ou a interdição em casos graves, caberá ao agente fiscal decidir diante do caso concreto se aquela situação é ou não “grave” contando apenas com a sua experiência técnica e razoabilidade, uma vez que a lei não determina com precisão o que seja um “caso grave”. Assim sendo, os “conceitos jurídicos indeterminados” são, conforme nossa doutrina, aqueles conceitos utilizados pela legislação mas que não estão suficientemente definidos por ela. Assim por exemplo encontramos os termos “grave”, “escandaloso”, “perigoso”, “notório”, “ilibada”…
Seria correta a sentença abaixo? “Conforme entendimento do STJ, a Administração não tem a obrigação de nomear os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas definido no edital ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do referido certame, tratando-se aqui de poder discricionário da Administração a nomeação desses candidatos”. Correto. Nesse sentido já decidiu o STJ: O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
Podemos dizer que o poder regulamentar é aquele que permite à Administração editar normas de forma a criar obrigações e imposições novas aos particulares? Não. Dispõe a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, somente a lei deve criar obrigações ou proibições novas aos particulares. A Administração não pode editar normas, atos normativos, tais como decretos e regulamentos, que venham a criar obrigações aos administrados sem prévia disposição legal. Muito se diz que o princípio da LEGALIDADE aplicável aos particulares determina que os mesmos devam obediência à LEI e aos ATOS NORMATIVOS (como decretos), e não apenas à lei em sentido estrito. Isso de fato é verdade em decorrência da “presunção de legalidade dos atos administrativos”, ou seja, não cabe a cada particular decidir, por conta própria, quais atos administrativos entenda ser legal ou não para, então, cumprir aqueles que entenda serem legais.
O poder regulamentar permite que uma agência reguladora edite normas técnicas a serem seguidas pelas empresas que atuem no setor regulado, correto? Certo (mais ou menos!!!). Existe grande divergência doutrinária acerca do alcance da expressão “poder regulamentar”. A maior parte da doutrina entende que poder regulamentar e poder normativo são termos sinônimos que denotam a possibilidade da Administração editar normas, atos normativos que sirvam para explicar as leis. Nesse sentido, por exemplo, no nível federal o Presidente da República pode editar decretos e regulamentos, os Ministros de Estado podem editar Resoluções, o Secretário da Receita Federal edita Instruções Normativas, os órgãos colegiados editam Deliberações e as agências reguladoras podem editar normas para o setor regulado.
Como é o tratamento da doutrina capitaneada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para diferenciar o poder regulamentar do poder normativo? A doutrina capitaneada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prefere utilizar a expressão “poder regulamentar” para se referir à faculdade do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de editar decretos regulamentares e a expressão “poder normativo” para se referir à possibilidade dos demais órgãos e autoridades da Administração de editar os demais atos normativos, tal como o Ministro ao editar resoluções e a agência reguladora ao editar normas técnicas. CUIDADO!!! Em uma questão de múltipla escolha, aquela afirmativa deve ser, a princípio, escolhida como a certa, a não ser que haja outra opção “mais certa”. Em uma questão do Cespe/UnB, de “certo ou errado”, é melhor seguir a doutrina majoritária e colocar “certo”, e torcer para que a banca tenha seguido a corrente majoritária!!!
Analise a sentença e diga se está correta: “O poder hierárquico tem diversas consequências, tais como, dentre outras, a possibilidade de delegação e avocação de competências, além da capacidade de revisão dos atos praticados por uma entidade da Administração Indireta pelo Ministério supervisor”. Errado. A possibilidade de delegação e avocação de competências está intimamente relacionada ao poder hierárquico, no entanto, a revisão dos atos da Administração Indireta pela Administração Direta, quando permitida, não estará fundada no poder hierárquico uma vez que não há qualquer relação de subordinação hierárquica entre a entidade descentralizada e a Administração Direta. O Ministério exerce a chamada “supervisão ministerial” sobre a entidade a ele vinculada, para fins de controle finalístico. A relação é portanto de vinculação, e não de subordinação, afastando-se o poder hierárquico.
O poder hierárquico traz diversas consequências, tais como a possibilidade de delegação e avocação de competências. Nesse sentido podemos afirmar então que a delegação de competência e a avocação de competência só poderão existir entre órgãos hierarquicamente subordinados entre si? Não. A avocação de competência é o fenômeno pelo qual um órgão ou agente atrai para si a competência do órgão/agente a ele subordinado, partindo-se da máxima de que “quem pode mais, pode menos”. Nesse sentido, a avocação de competência só pode existir fundada no poder hierárquico. Quanto à delegação de competência, essa obrigatoriedade não existe. De fato a delegação de competência ocorre em maior grau dentro da mesma estrutura hierárquica, quando um órgão ou agente permite que o órgão/agente a ele subordinado exerça uma competência que a lei havia originalmente outorgado ao superior, no entanto, é possível a delegação de competência a alguém que não lhe seja subordinado, tal como prevê o artigo 12 da Lei nº 9.784/1999: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.
Em se tratando do poder hierárquico, é correto afirmar que a delegação de competência traduz um poder discricionário, no sentido de que uma autoridade pública pode delegar livremente quaisquer competências a outros agentes conforme a sua conveniência? Não. A delegação de competência é de fato discricionária, no sentido de que a autoridade pública pode decidir por delegar ou não determinada competência quando entender conveniente, no entanto, essa possibilidade não é absoluta, uma vez que a lei veda a delegação de competência em determinadas hipóteses, tal como previsto na Lei nº 9.784/1999: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão,se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. … Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
Em se tratando do poder hierárquico, é correto afirmar que a delegação de competência pode ser feita por prazo indeterminado, mas a avocação de competência só pode ser admitida de forma temporária? Sim, está correto. A delegação de competência ocorre com muita frequência na Administração e, assim, é comum que uma competência delegada por determinado Presidente da República a seus Ministros por prazo indeterminado em certa época perdure indefinidamente enquanto os novos Presidentes que o sucederem não decidirem revogar tal delegação. A avocação de competência, por outro lado, só se justifica em situações excepcionais, em casos pontuais e excepcionais e sempre de forma temporária, tal como prevê a Lei nº 9.784/1999: “Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.
A aplicação de sanções pela Administração decorre do poder disciplinar? Não. O poder disciplinar é aquele que permite à Administração aplicar punições disciplinares a todos aqueles que estejam sujeitos a obedecer as normas disciplinares da Administração. Assim, por exemplo, as sanções aplicadas aos servidores públicos após processo administrativo disciplinar decorrem do poder disciplinar, no entanto, as sanções aplicadas aos particulares que não estejam sujeitos às normas disciplinares da Administração decorrem do poder de polícia, como acontece com as multas e interdições aplicadas a estabelecimentos comerciais.
As sanções aplicadas às empresas contratadas pela Administração em decorrência da inexecução contratual são fundadas no poder disciplinar da Administração? Sim. O poder disciplinar permite à Administração aplicar punições disciplinares a todos aqueles que estejam sujeitos a obedecer as normas disciplinares da Administração. As pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Poder Público se obrigam a obedecer as normas internas da Administração por meio do vínculo contratual formado entre eles. O poder disciplinar é mais notório na aplicação de sanções aos servidores estatutários, assim, podemos afirmar que, para a existência de poder disciplinar, é necessário haver um vínculo entre a Administração e a pessoa punida, seja o vínculo contratual ou estatutário.
As sanções eventualmente aplicadas às concessionárias de serviços públicos pelas agências reguladoras decorrem do poder de polícia da Administração? Não. O poder de polícia permite que a Administração aplique restrições às liberdades e interesses individuais sempre em benefício da coletividade, sendo aplicável, portanto, a particulares; o poder disciplinar permite à Administração aplicar punições disciplinares a todos aqueles que estejam sujeitos a obedecer as normas disciplinares da Administração, o que é mais notório na aplicação de sanções aos servidores estatutários, no entanto, as pessoas físicas e jurídicas que firmam contrato com a Adminsitração passam a obedecer às normas administrativas em função do vínculo contratual estabelecido entre eles. As concessionárias de serviço público devem obediência ao contrato de concessão firmado e, sendo assim, as sanções decorrentes do descumprimento contratual são fundadas no poder disciplinar, e não no poder de polícia.
Quando um servidor público ocupante de cargo de chefia aplica uma advertência verbal a um subordinado que costuma chegar atrasado ao serviço, podemos afirmar que essa medida está amparada no poder disciplinar da Administração? Não. No caso em questão, o chefe, usando de seu poder hierárquico, efetuou o controle e fiscalização sobre as atividades de seus subordinados, ocorrendo, portanto, o poder hierárquico e não o poder disciplinar. CUIDADO! Não se deve imaginar que, no caso concreto, tenha havido a aplicação da pena de advertência ao servidor, por duas razões: Em primeiro lugar porque a “advertência” aplicada foi verbal, e não se deve admitir a existência de punições verbais. Nesse sentido, o estatuto federal, lei nº 8.112/1990 apenas prevê a advertência por escrito. Em segundo lugar porque a referida “advertência” foi aplicada de forma imediata e automática sem a observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa que devem ser assegurados no PAD. Nenhuma punição pode ser admitida sem a instauração de processo administrativo, razão pela qual não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a punição baseada no “princípio da verdade sabida” (fatos notórios e incontestáveis, que não admitiriam defesa).
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico? Sim (em regra). Admitindo-se que o poder disciplinar ocorre em regra com a aplicação de punições administrativas aos servidores públicos, que se encontram subordinados a seus superiores por uma estrutura hierárquica, a afirmativa estaria correta. Devemos observar, no entanto, que as punições aplicadas às empresas contratadas pela Administração, em decorrência de descumprimento contratual, também são fundadas no poder disciplinar, apesar de se reconhecer que essas empresas não estejam hierarquicamente subordinadas à Administração. Nesse caso, portanto, o poder disciplinar não decorre de nenhum poder hierárquico. Dessa forma, devemos afastar as afirmativas de que o poder disciplinar SEMPRE decorre do poder hierárquico!!!
O estatuto federal, lei nº 8.112/1990 prevê que: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Nesse sentido, conforme entendimento já esposado pelo Supeior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de demissão nessas hipóteses é compulsória, refletindo, nesse caso, típico poder vinculado da Administração. Correto? Errado. A doutrina tem entendido que o poder disciplinar é em regra discricionário. Em se tratando das penas aplicáveis após o PAD, sabe-se que as mesmas devem ser aplicadas tendo-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo essa orientação, já decidiu o STJ que: "São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/1990, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade" (MS 13.523/DF).
O poder de polícia serve, de forma genérica, para designar o poder que a Administração tem de restringir as liberdades individuais em prol da coletividade? Sim. Dispõe a Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional que: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Assim, por exemplo, a Administração exerce o seu poder de polícia quando estabelece restrições à construção, limitando o direito do proprietário de um determinado terreno de construir prédio, impedindo a construção fora de determinadas regras a fim de preservar os interesses de seus vizinhos e de toda a coletividade. Nesse sentido, o poder de polícia permite que a Administração restrinja os direitos individuais a fim de beneficiar a coletividade.
Podemos dizer que o poder de polícia possui um conceito amplo e um conceito estrito, sendo que o sentido amplo abrange inclusive atos legislativos abstratos? Correto. O poder de polícia retrata a faculdade que tem o Poder Público de limitar os interesses e direitos individuais sempre em prol da coletividade. Nesse sentido, por exemplo, uma pessoa não pode construirum prédio, dentro de sua propriedade particular, sem respeitar determinadas regras. Essa limitação é feita a princípio pelo Poder Legislativo, uma vez que a LEI de zoneamento local determina as regras para a construção, cria direitos e estabelece diversas proibições, impostas de forma geral e abstrata a todos os particulares. A Administração Pública agirá no caso concreto ao analisar o pedido de construção, deferindo ou indeferindo o mesmo, quando então poderá conceder a licença de obras por ato administrativo. Dessa forma, a expressão “poder de polícia” em sentido amplo abrange as restrições feitas pelo Poder Público por LEI e por ATOS ADMINISTRATIVOS; em sentido estrito (a princípio o mais cobrado nas provas de direito administrativo) a expressão abrange apenas a atuação administrativa, por meio de atos administrativos.
Está correto dizer que: “as sanções administrativas aplicadas a particulares são sempre fundadas no poder de polícia”? Errado. O erro da questão aqui (como de costume) é a palavra “sempre”. Em regra as punições aplicadas a particulares decorrem do poder de polícia, mas decorrerão do poder disciplinar em relação aos particulares que, embora não integrem os quadros da Administração, estejam obrigados a obedecer as normas disciplinares. >Isso acontece, por exemplo, em relação às punições aplicadas aos estudantes de escolas públicas e às punições contratuais aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela Administração.
É certo afirmarmos que os denominados poderes da Administração são criações doutrinárias e, assim, não possuem definição legal, constituindo apenas conceitos doutrinários? Errado. A maioria dos poderes da Administração são definidos apenas pela doutrina, mas isso não acontece em relação ao poder de polícia, que possui sim definição legal dada pela lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Estaria certo dizer que o exercício do poder de polícia pela Administração lhe permite cobrar uma espécie de tributo dos particulares interessados? Certo. Determina a lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional que: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, …” A Administração exerce seu poder de polícia ao analisar, por exemplo, os pedidos de licenças e autorizações apresentados pelos particulares e, para isso, está autorizada a cobrar taxas dos interessados.
Podemos elencar como as principais características do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a auto-executoriedade. Sim. Em regra o poder de polícia é discricionário, uma vez que encerra a capacidade que tem o agente público de verificar a sanção mais adequada a ser aplicada em cada concreto, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. As medidas de polícia são coercitivas, uma vez que são impostas ao particular ainda que contra sua vontade. Por fim, as medidas decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, de auto-executoriedade, uma vez que podem ser executadas, ou seja, podem ser postas em prática pela própria Administração, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. Nesse sentido, um fiscal de vigilância sanitária pode, por exemplo, interditar um estabelecimento comercial sem autorização do Poder Judiciário.
Todos os atos do poder de polícia são discricionários? Não. O poder de polícia é em regra discricionário, uma vez que as punições aplicadas devem ser graduadas pelo agente conforme a razoabilidade e proporcionalidade, mas alguns atos editados a partir do poder de polícia são vinculados, como ocorre com as licenças.
Todos os atos do poder de polícia gozam de auto-executoriedade? Não. A auto-executoriedade é característica do poder de polícia, uma vez que a maioria dos atos decorrentes desse poder podem ser executados, colocados em prática pela própria Administração, sem participação do Poder Judiciário, no entanto, isso não acontece com relação a “todos” os atos, como afirma a questão. O exemplo mais conhecido de ato administrativo que não goza de auto-executoriedade é a multa, uma vez que, caso os particulares não paguem as multas administrativas aplicadas, a Administração precisará recorrer ao Judiciário para executar o particular.
Polícia administrativa e polícia judiciária são expressões sinônimas utilizadas para designar o chamado “poder de polícia”? Errado. O poder de polícia abrange a polícia administrativa e a polícia judiciária, expressões distintas entre si. Em regra as questões de concurso sobre poder de polícia se referem à polícia administrativa, que é o poder que a Administração tem de “policiar”, no sentido de “fiscalizar” as atividades desempenhadas pelos particulares. Nesse sentido, portanto, a polícia administrativa está diretamente relacionada às atividades de fiscalização de posturas, de vigilância sanitária, de construções, entre outras. A expressão “polícia judiciária”, por outro lado, é utilizada para se referir à atividade de investigação de crimes, desempenhada pela polícia federal e pela polícia civil.
Diga se a sentença a seguir está certa ou errada: “Há várias diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária. Uma delas diz respeito ao momento em que as mesmas atuam, uma vez que a polícia administrativa atua predominantemente de forma preventiva e a polícia judiciária atua predominantemente de forma repressiva”. Certa. A polícia administrativa ocorre principalmente de forma preventiva, uma vez que os particulares normalmente procuram a Administração para solicitar licenças e autorizações antes de realizar as atividades desejadas. Em menor grau ocorrerá a atuação da polícia administrativa de forma repressiva, quando a fiscalização, de forma coercitiva, aplicar sanções às atividades desempenhadas sem autorização. A policia judiciária, de forma diferente, atua predominantemente de forma repressiva, investigando os crimes já cometidos, e raramente de forma preventiva, se antecipando a eles.
Haverá abuso de poder quando um agente público extrapolar as competências que lhe foram outorgadas ou quando o mesmo atuar buscando uma finalidade pessoal. Está correto afirmarmos isso? Correto. O abuso de poder ocorre quando um agente público abusa do poder que lhe foi conferido, o que pode ocorrer de duas formas diferentes. Na primeira de suas espécies, o excesso de poder, o agente age além dos limites de sua competência, de forma excessiva. Na segunda espécie, o desvio de poder, o agente atua dentro do limite da sua competência, mas se desviando da finalidade que deveria buscar (o interesse público), procurando alcançar uma finalidade pessoal, de forma a beneficiar ou prejudicar alguém por razões pessoais, ou mesmo se beneficiar.
Excesso de poder e abuso de poder são expressões sinônimas utilizadas para se referir a condutas ilegais e abusivas cometidas por agentes públicos? Errado. O abuso de poder ocorre quando um agente público abusa do poder que lhe foi conferido, o que pode ocorrer de duas formas diferentes, a configurar as duas espécies denominadas “excesso de poder” e “desvio de poder”, assim, o excesso de poder é espécie do gênero “abuso de poder”.
Configura excesso de poder a aplicação da pena máxima em situação de gravidade mínima, ainda que a referida pena tenha previsão legal, quando estivermos diante de poder discricionário do agente. Certo? Certo. O excesso de poder ocorre quando um agente público ultrapassa o limite de sua competência, o que, na hipótese, de fato não ocorreu uma vez que a pena aplicada tinha previsão legal. Apesar disso, entende a doutrina que a sanção aplicada em clara afronta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade configuram sim excesso de poder. Dessa forma, por exemplo, quando a legislação sanitária estabelece multa de até R$ 100.000,00 para a venda de produtos fora do prazo de validade, e o fiscal aplica a um estabelecimento uma multa de R$ 90.000,00 por ter encontrado em seu depósito um único pacote de biscoitos com prazo de validade vencido há poucos dias, tal sanção configura excesso de poder por parte do agente por ser completamente desproporcional e não razoável.
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