É proibido ao servidor público federal

Description

concurso público BÁSICO Flashcards on É proibido ao servidor público federal, created by CarolineLeiFer on 24/08/2015.
CarolineLeiFer
Flashcards by CarolineLeiFer, updated more than 1 year ago
CarolineLeiFer
Created by CarolineLeiFer over 8 years ago
6
1

Resource summary

Question Answer
I - crime contra a administração pública; Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso
IV - improbidade administrativa; Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso
XI - corrupção; Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do inciso
II - abandono de cargo; Demissão
III - inassiduidade habitual; Demissão
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Demissão
VI - insubordinação grave em serviço; Demissão
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Demissão
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; Demissão
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Demissão
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Demissão
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Suspensão
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Suspensão
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos
XV - proceder de forma desidiosa; Demissão
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Demissão
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Demissão
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; Demissão
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Demissão
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Demissão + incompatibilidade para nova investidura de 5 anos
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Demissão
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado Advertência/ Suspensão
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Advertência/ Suspensão
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Advertência/ Suspensão
III - recusar fé a documentos públicos; Advertência / Suspensão
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Advertência/ Suspensão
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Advertência / Suspensão
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Advertência/ Suspensão
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Advertência/ Suspensão
Show full summary Hide full summary

Similar

LEI 8112/1990
eldersilva.10
Morfologia
Raíza Da Cunha
Francês - Gramática
Laisse Almeida
Estrutura Básica de uma Sessão de Coaching
Aenes Moraes Mor
Lei 8112/90 (Parte I)
Maria José
DIGA OS NOMES DAS CARTAS SISTEMA SOLAR
marda26
Básico em Excel
Roberto Becker
Introdução ao Arduíno
Marcelo Rocha9633
Lei 8112/90 (Parte II)
Maria José
Lei 8112/90 (Parte III)
Maria José
Profissional deTE: Três Competências e Conhecimentos
marda26