Continuação de ICJ

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Matéria do 1º período
adrianogro
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Question Answer
NULOS DE PLENO DIRITO Inquinam o ato desde o seu aparecimento.
COAÇÃO Significa duas coisas de acordo com o artigo 98 do código civil, corresponde a violência, á força, interferindo vicia o ato jurídico, em segunda acepção não é contraposto do direito, mas é, ao contrário, o próprio direito enquanto se arma da força para garantir o seu cumprimento.
SANÇÃO Todo e qualquer processo de garantia daquilo se determina em uma regra.
O QUE É ESTADO? É a organização da nação em uma unidade de poder, a fim de que aplicação das SANÇÕES se verifique uma proporção objetiva e trans pessoal.
DOGMA Dominância de valores atribuída á sociedade.
CONFLITO DE INTERESSES Quando alguém obtém uma vantagem indevida, direita ou indireta.
JURISIDIÇÃO É o poder e dever do Estado, pelo judiciário, em dizer o direito em um caso concreto. Divide-se em jurisdição contenciosa e voluntária.
AUTOTUTELA É a forma de solução de conflitos de interesses em que há sobreposição de um interesse em detrimento ao outro, mediante o uso da força.
CIDADANIA É o acervo jurídico, portanto, direitos e deferes que são constituídos ao indivíduo na aquisição de sua personalidade para que possa ter tala cervo garantido ou ampliado perante a sociedade.
O QUE É SEGURANÇA JURÍDICA? É um princípio tido como elemento constitutivo da nação do Estado democrático de direito.
COMPETÊNCIA É a quantidade do poder Estadal, imputada pela lei, aos agentes públicos ou políticos, também chamados de servidores públicos.
LIBERDADE PLURAL Consciência social e ou coletiva do exercício das liberdades individuais. Trata-se de um critério condicionante da manifestação individual perante a sociedade, ou seja, A liberdade de um vai até onde a liberdade do outro começa".
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Núcleo indisponível dos indivíduos que lhes permite viver e sobreviver em Estado social.
PESSOA JURÍDICA Criação da pessoa humana em que a junção de interesse para a realização de um determinado fim. que tem por base interesse privado ou público.
DIREITO PÚBLICO As pessoas chamadas de administração (pessoa jurídica de pessoas públicas) duas formas de se manifestar - Administração pública direta e indireta.
OBJETO: NORMA JURÍDICA mandamento comportamental estabelecido pela sociedade para que seja, respeitada de forma cogente. (tem que ser obedecida fielmente).
NORMAS JURÍDICA PRESCRITIVAS São as normas definidoras de circunstâncias ou situações, que permitem que as normas jurídicas prescritivas sejam aplicadas e mesmo compreendidas. Conduzem um determinado núcleo comportamental considerado válido e que será regra do direito.
NORMAS JURÍDICAS DESCRITIVAS Em regras são autônomas. A exceção de uma delas normas de competências.
NORMAS DE COMPETÊNCIAS São normas definidoras de capacidade de poderes a determinados agentes ou órgãos artigo 21. Compete a união.
INDUÇÃO Método científico do direito, que a partir de diagnóstico fático tende-se a construção de uma normas jurídica de natureza geral. Tem por caminho (F) fato + (V) valor + (R) regra.
DEDUTIVO Método científico do direito, que tem por premissa a avaliação de uma norma geral em um quadramento particular que acaba por aumentar o processo de objetivação do direito e permitindo que casos iguais tenham o mesmo resultado (jurisprudência).
DIALÉTICA Diálogo existente entre os sujeitos processuais, esse diálogo é fruto de um empate ideológico podendo ser diplomático ou violento ou na aquisição de novos direitos.
PORQUE O DIREITO É CONSIDERADO COMO UNIVERSAL ZETÉTICA E DOGMÁTICA? A dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas (por arbítrio, por uma ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis. A zetética parte de evidencias, uma premissa é evidente quando esta relacionada a uma verdade.
O QUE SIGNIFICAM AS FONTES DO DIREITO? São estruturas objetivas que se desenvolvem em normas e situações que se disciplinam classes e ordens de comportamentos possíveis ou instituem entidades e ordens de competências determinam ou possibilitam situações subjetivas constituídas sob a garantia daquelas estruturas.
VALORAÇÃO É o método científico do direito que tem por premissa a influência de uma sociedade alienígena na construção de normas jurídicas na sociedade doméstica. Igualmente a influência entre a sociedade doméstica na formação de direitos na sociedade alienígenas.
ANALÓGIA Método científico do direito que tem por premissa a comparação de situações jurídicas semelhantes e que uma delas terá uma lacuna normativa.
OBJETIVIDADE É igual ao direito objetivo(normas jurídicas) o direito objetivo é o direito que esta na sociedade e que já fora pré-determinado para sua obediência, é o direito que esta pronto. apito a ser obedecido.
BILATERIALIDADE Para cada direito existente haverá sempre um dever jurídico correspondente. É o fator de condenação ou limitação do direito e logo do dever também.
ATRIBUITIVIDADE É o elemento do direito que determina ás pessoas qualificações capazes de definir papéis sociais distintos e por consequência, formatando a individualidade de cada uma delas.
HETERONOMIA É o fundamento do direito estabelecido a partir das decisões sociais na sua construção. (É a forma que se planta).
COERCIBILIDADE É a consequência aplicada ao infrator da norma jurídica imposta pelo Estado, sobretudo pelo judiciário.
EXIGIBILIDADE Cumprimento de um dever jurídico violável por outro.
FATO JURÍDICO Aquilo que aconteceu, descrito pelo jurídico. Definido pela lei, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
ATOS JURÍDICOS Manifestação da vontade humana capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
SUÍCIDIO Ato humano é fato social da vontade humana só que não é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e sim a consequência do suicídio a morte que virá fato jurídico.
PROCESSO JUDICIAL Sequência de atos coordenados que chegam a um determinado fim.
ENTRÂNCIA Divisão administrativa do poder judiciário Estadual, que tem por base de definição o contingente populacional e estabelecendo uma cidade polo para receber os conflitos sociais ocorridos naquela circunscrição territorial. Es ta cidade polo passa a ser chamada de comarca.
INSTÂNCIA Divisão Jurisdicional do poder judiciário em que as decisões de instâncias superiores têm maior força que as decisões inferiores.
BOA FÉ OBJETIVA Sentimento do sujeito de se sentir injustiçado como a última forma de defesa.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Exigências legais que devem ser observadas para tonar os atos processuais e o próprio processo válido.
CONDIÇÃO AÇÃO Exigências legais que conferem a eficácia da decisão judicial.
LEGITIMIDADE DA PARTE Grau de coincidência estabelecido entre a atributividade recebida na relação jurídica base e o seu exercício na relação jurídica adjacente.
INTERESSE DE AGIR Utilidade ou necessidade de uma decisão judicial na vida das partes envolvidas.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Existência ou licitude do objeto jurídico protegido pelo direito e que é a disputa do interesse.
SENTENÇA É ao ato que põem fim ao processo, mas poderá se reformado ou confirmado, caso haja recurso em seu desfavor.
JUÍZO ADMISSIBILIDADE Critérios analisados para se da sequência ao processo judicial.
INTERESSE RECURSAL Somente poderá recorrer á parte que se achar prejudicada na sentença.
TEMPESTIVIDADE Todo recurso terá um prazo definido em lei.
PREPARO Pagamentos das custas recursais.
COISA JULGADA É a qualidade da decisão judicial que a torna imutável e não mais objeto de recurso. Esta situação se consumará quando inobservado qualquer critério de admissibilidade ou ainda quando houver o esgotamento das vias recursais.
ACÓRDÃO Decisão dos tribunais de 2º instância realizada de forma colegiada e que quando reunidas em um mesmo sentido, formarão jurisprudência.
JURISPRUDÊNCIA São as decisões reiteradas dos tribunais. A partir da 2º instâncias os acórdãos decisão colegiada.
SÚMLA Exceto ou verbete que aponta um entendimento extraído da jurisprudência dominante e que tem a capacidade de influenciar as decisões a serem tomadas pelos órgãos do judiciário inferiores ao tribunal emissor
REPERCUSSÃO GERAL Necessidade de demonstração da parte recorrente que a decisão exarada pelo STF terá influência na vida de muitas pessoas que estão naquela mesma situação. Trata-se da demonstração que o caso específico terá grande implicação a questões sociais, econômicas financeiras, culturais, etc.
SÚMULA VINCULANTE Exceto extraído da jurisprudência dominante, e votado por pelo menos 8 dos 11 ministros passa a determinar as decisões tomadas pelos órgãos do judiciário a ele inferiores, bem como toda administração pública.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Órgão do judiciário que tem a finalidade de fiscalizar e buscar aprimoramento da aplicação do direito. É o órgão de natureza democrática, pois permite uma maior participação da sociedade nas decisões estaduais e tem por composição as pessoas referenciadas no artigo 103 B da constituição.
ORDENAMENTO JURÍDICO Conjunto de normas jurídicas criadas pela sociedade que representam o senso de justiça dominante. Trata-se de todas as formas de manifestação do direito, que denominamos fontes do direito. direito
UNVIERSALIDADE Considera o objeto jurídico um sistema aberto á modificação e aperfeiçoamento de suas normas consoantes o senso de justiça dominante.
UNICIDADE Faz com que o objeto jurídico seja pautado em um único instrumento normativo, que se trata da constituição.
RECEPÇÃO É o fenômeno constitucional de aproveitamento legislativo pretérito (passado), desde que, sejam as normas recepcionadas compatíveis com valores da nova constituição.
COMPLETUDE ordenamento jurídico, por possuir fontes, poderá ser integralizado em caso da existência de lacunas legais. Artigo 4º da ei de introdução.
COERÊNCIA O objeto do direito deve possuir normas jurídicas a fim de garantir a harmonia social e, portanto, as normas jurídicas também devem coexistir de forma harmônica a ponto de preservar a segurança jurídica.
REFOGAÇÃO Fenômeno de controle das normas jurídicas em que se terá por objetivos a vigência da norma.
REVOGAÇÃO BRANCA OU SOCIAL Fenômeno social que ataca a capacidade de aplicação da norma vigor. Tal fenômeno implicará ao Estado ou aumento do processo coercitivo para a modificação da conduta social ou que é mais comum a retirada da lei do ordenamento jurídico através da revogação por outra lei.
VIGÊNCIA Existência da lei em relação ao tempo.
VIGOR Capacidade da lei em ser aplicada e produzir os seus efeitos ou resultados.
EFICÁCIA DA NORMA É o cumprimento da norma, verificação do resultado da norma.
VOCATIVO LEGIS Período em que a lei tem seus efeitos suspensos para adaptação da sociedade aos seus comandos. Compreende-se o período existente entre a vigência e o vigor da lei. Poderá ser de quanto tempo á lei entender necessário.
ACORDO ORTOGRÁFICO Esta em vigência, mas não em vigor.
PERENIDADE Toda lei tende a ser eterna.
GENERALIDADE Toda lei deverá ser aplicada a todas as pessoas que recebem o grau de atributividade nela definido. Isto quer dizer que alei é impessoal.
ABSTRATALIDADE Toda lei é criada para fatos futuros, sua aplicação será para casos posteriores a ele.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM A lei a ser aplicada deverá sempre atender a data da prática do ato.
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