Da ação

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Concurso Público Processo Civil (Teoria Geral do Processo) Flashcards on Da ação, created by Sophie Porto on 03/08/2016.
Sophie Porto
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Question Answer
A propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentençaa sem resolução do mérito. Verdadeiro Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Caso o juiz verifique (em abstrato) que caso seja julgado procedente o pedido não haverá uma melhora em sua situação jurídica deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Verdadeiro Interesse de agir = utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Interesse = necessidade + adequação da via eleita (parte da doutrina que a inadequação da via eleita caracteriza ausência de pressuposto processual). Interesse de provocar a jurisdição com ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor.
No caso alienação do objeto litigioso, para que o adquirente ingresse em juízo é necessária a concordância da parte contrária. Caso não haja tal concordância haverá uma hipótese de subtituição processual. Correto, neste caso o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio (D. Amorim, p. 78). Caso o réu concorde, haverá a sucessão processual com a saída do réu originário e ingresso do terceiro adquirente.
O pedido deverá ser sempre certo e determinado. Errado. Em regra, deve ser certo E determinado: Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Porém o pedido pelo ser GENÉRICO em alguns casos: § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial (não constando da parte dos pedidos) Correto - D. Amorim, p. 82 O STJ já dediciu que mesmo tendo sido narrados fatos que comprovem indenização por dano moral, não cabe a condencao sem pedido expresso do autor neste sentido.
Numa ação de indenização o pedido será considerado genérico se o autor indicar o prejuízo que pretende ver ressarcido mas não indique o quantum debeatur Errado - nestes casos é possível que o autor ainda não saiba (ou não possa ainda quantificar) o valor do prejuízo (ex: autor ainda está internado e sem trabalhar no momento em que propõe a ação) - mas o pedido deve indicar tudo que ele quer que seja ressarcido (ex: lucros cessantes, despesas médicas, despesas com cuidador, danos emergentes - danos causados ao veículo por exemplo - etc.)
É válido o pedido de condenação em danos morais sem a indicação do valor pretendido, deixando à critério do julgador a sua fixação. Errado, o STJ tinha entendimento neste sentido mas de acordo com NCPC deverá o valor pretendido ser indicado: art. 292 (valor da causa) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
O STJ vem apliando o conceito de pedido implícito para tambem admitir a concessão de pedido não elaborado pelo autor desde que decorra logicamente de pedido presente na petição inicial. Verdadeiro - julgamento em RESP repetitivo -RESP 1.373.438/RS.
São hipoteses de pedidos implicitos: a. despesas e custas procesuais b. honorários advocatícios, c. correção monetária d. prestacoes vincendas e inadimplidas durante o processo no caso de contratos de trato sucessivo e. juros legais/moratórios e juros convencionais ou compensatórios. Errado - todos corretos menos juros convencionais ou compensatórios.
Se a parte não requer a inclusão de concessão monetária e juros moratórios e juiz tampouco inclui tais valores na condenação, ainda assim poderá a parte inclui-los na execução (bem como os honorários advocatícios) errado, são pedidos implícitos mas dependem de expressa concessão pelo juízo para serem incluídos na condenação.
Percebendo o juiz que a parte tem o direito a alimentos, a necessidade dos mesmo e a possibilidade do devedor em pagar pode conceder os alimentos mesmo sem pedido expresso. sim, no caso das acoes de alimentos a lei 8560 (investigacao de paternidade) expressamente preve a fixação dos alimentos provisionais e definitivos sempre que verificada a sua necessidade. nos demais casos o autor entende que pelo princípio da proporcionalidade (dignidade da pessoa humana x inércia da jurisdição) deve prevalecer a dignidade da pessoa (e podem ser concedidos) (D. Amorim p. 88).
Não existe problema na cumulação de pedidos incompatíveis - o problema é a concessão de pedidos incompatíveis. Assim na cumulação imprópria não haverá problema na incompatibilidade dos pedidos. Correto - cumulação imprópria (subsidiária ou alternativa) - haverá a concessão de apenas um dos pedidos. Cumulação própria - possibilidade de concessão simultânea de todos os pedidos que devem, portanto, ser compatíveis entre si (pode ser simples - a procedência de um pedido independe da do outro - ou sucessiva - a analise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede.
A dotrina patria majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigencia da narrativa dos fatos do artigo 319,III do CPC seria a demonstração cabal da filiação do nosso ordenamento jurídico a tal teoria. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Teoria da substanciação: a causa de pedir é formada unicamente pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
O STF admite que nas ações objetivas - declaratórias de (in)constitucionalidade - a natureza da constitucionalidade seja diversa da narrada pelo autor - alegação de inconstitucionalidade forma e procedencia do pedido por inconstuticionalidade material e vice-versa pois o Tribunal nao está vinculado aos fundamentos jurídicos narrados pelo autor. Correto - D. Amorim (p. 96)
O juiz pode anular um contrato pela existência de dolo caso a parte após narrar os fatos alega a existência de erro. Sim, pois o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos narrados pelo autor na inicial.
Fundamento jurídico e fundamento legal do pedido são sinônimos. Errado Fundamento jurídico: liame jurídico entre os fatos e pedido - explicação à luz do ordenamento jurídico do porque da procedência do pedido formulado pelo autor. Fundamento legal: indicação do artigo de lei no qual se fundamenta decisão - este fundamento é dispensável na inicial.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo intervir como assistente litisconsorcial. Falso Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (neste caso somente) depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. correto. art. 143
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. errado É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
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