Created by Paulo Oliveira
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Question | Answer |
Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos | DH: Direitos Naturais, da história da humanidade; DF: Estão Positivados em uma Constituição de um Estado; D Humanos: Estão positivados em tratados internacionais de Direitos Humanos |
Princípio Pró Homini | Vale a norma que mais protege (conflito de DH x Constituição) |
Direitos Fundamentais x Garantias Fundamentais | DF: Direitos das pessoas e bens protegidos pela constituição GF: Formas de proteção dos Direitos Fundamentais (ex.: habeas corpus e mandado de segurança) |
Geração de Direitos fundamentais 1º Geração | Direitos de LIBERDADE; Dever de Abstenção do Estado (liberdades negativas); Direitos Civis e Políticos Exemplo: Liberdade de Locomoção |
Geração de Direitos Fundamentais 2º Geração | Ideia de IGUALDADE; Dever de Atuação (liberdades positivas); Direitos Sociais, econômicos e culturais; |
Geração de Direitos Fundamentais 3º Geração | Fraternidade e SOLIDARIEDADE de uma coletividade, ou seja, difusos e coletivos; Exemplo: Direito ao meio Ambiente; Direito do Consumidor |
Dimensão de Direitos Fundamentais | Seria uma expressão mais técnica, mais precisa, do que o termo "Geração". |
Titulares dos Direitos Fundamentais | Pessoas Físicas, Jurídicas e Órgãos públicos |
Características dos Direitos Fundamentais Universalidade | Todas as Pessoas são titulares de Direitos Fundamentais |
Características dos Direitos Fundamentais Historicidade | Conquista Progressiva; Processo Histórico de Afirmação dos Direitos |
Características dos Direitos Fundamentais Indivisíbilidade | Não podem ser considerados isoladamente; Fazem parte de um todo Único. |
Características dos Direitos Fundamentais Inalienabilidade | Intransferíveis; Inegociáveis; |
Características dos Direitos Fundamentais Imprescritibilidade | Não morrem com o passar do tempo; |
Características dos Direitos Fundamentais Irrenunciabilidade | Não pode dele dispor; Autolimitação voluntária do Direito é permitida; |
Características dos Direitos Fundamentais Relatividade | Não são absolutos; Exemplo: nem mesmo o direito a vida é absoluto, pois em caso de guerra declarada, é permitida a pena de morte no Brasil; Nem mesmo a Dignidade da Pessoa Humana é absoluta. |
Características dos Direitos Fundamentais Complementaridade | Eles se complementam; Precisam ser interpretados conjuntamente; |
Características dos Direitos Fundamentais Concorrência | Os direitos fundamentais podem ser exercidos ao mesmo tempo; |
Características dos Direitos Fundamentais Efetividade | Poder público deve concretizar os Direitos Fundamentais |
Características dos Direitos Fundamentais Proibição ao Retrocesso | Exemplo: A proteção social do amanhã nunca poderá ser inferior à proteção de hoje; |
Dupla dimensão dos Direitos Fundamentais: Dimensão Subjetiva Dimensão Objetiva | DS: Direitos exigíveis do Estado; Ex.: pode exigir que o Estado lhe conceda um tratamento gratuito de saude; DO: Enunciados dotados de alta garga valorativa; princípios estruturantes do Estado |
Limites aos Direitos Fundamentais Teoria Interna (absoluta) Teoria Externa (relativa) | TI: Os limites são imanentes ao Direito TE (adotada pelo STF): Os limites são definidos por valores externos. Exemplo: conflitos com outros Direitos Fundamentais |
Teoria dos Limites dos Limites | Uma lei pode impor restrições a um Direito Fundamental. No entanto esta lei não pode afetar o núcleo essencial do Direito. |
Eficácia Vertical Eficácia Horizontal | EV: Estado acima e indivíduo abaixo. Ex.: O indivíduo exige a atuação do Estado. EH: Os Direitos F também se aplicam entre particulares. |
Catálogo dos Direitos Fundamentais Título II | Direitos e Dev Individ e Coletivos (art 5º) Direitos Sociais (Art 6º até Art 13) D. de Nacionalidade (Art 12 até Art 13) D. Políticos (Art 14 - Art 16) D. de Partidos Políticos |
Abertura Material dos Direitos Fundamentas | Não precisa estar na Constituição para ser considerado. (Art 5, parágrafo 2) Exemplo: Direito ao Nome |
Hierarquia dos Tratados Internacionais | Se aprovados antes da EC n 45/2004: Supralegal; Se aprovados depois: se rito ordinário, supralegal; se rito das emendas constitucionais, equivalentes às emendas constitucionais. |
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