Princípios do Processo do Trabalho

Description

Os princípios, em Direito, têm 04 funções: (1ª) funcionar como norma de conduta, denominado princípio-regra; (2ª) para orientar a atuação do legislador ordinário; (3ª) como guia para o intérprete e aplicador da norma ao caso concreto; (4ª) como meio de integração das lacunas legais. A CLT não explicita quais os princípios aplicáveis ao processo do trabalho. Mas, a simples leitura de alguns dos seus dispositivos deixa clara a intenção do legislador de orientar a atuação do intérpr. e aplicador.
Bráulio Lopes
Flashcards by Bráulio Lopes, updated more than 1 year ago
Bráulio Lopes
Created by Bráulio Lopes almost 7 years ago
25
1

Resource summary

Question Answer
Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho e suas exceções: A regra no Processo do Trabalho é a impossibilidade de se interpor recursos em face de decisões interlocutórias. Contudo, há exceções, tais como: a) decisões interlocutórias terminativas do feito que reconhecem a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, e determinam a remessa para fora da JT (como para J. Comum ou Especializada), cabendo, Recurso Ordinário; b) decisão de TRT contrária à OJ ou Súmula do TST, utilizando o Recurso de Revista para anulação de sentença; c) Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal, o Agravo Interno; e, por fim, d) decisão que julga exceção de incompetência determinando a remessa do autos para Vara do Trabalho vinculada à outro TRT, utilizando o Recurso Ordinário.
Princípio protetivo ou tutelar, e suas dimensões: É a busca para compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto, se manifestando em três dimensões: a) norma mais favorável; b) condição mais benéfica (inalterabilidade contratual lesiva); e, c) "in dubio pro operario"
Princípio do devido processo legal: Esse princípio tem como objetivo fundamental obstar a prática de procedimentos arbitrários pelo próprio Estado, que se encontra em posição de superioridade em relação aos seus súditos (autor e réu), no exercício do poder da jurisdição. Dele decorrem o princípio do contraditório, do juiz natural, da motivação e da inafastabilidade do controle jurisdicional, e é aplicável a qualquer espécie de processo, seja penal, civil, trabalhista, administrativo, etc.
Princípio do contraditório: Garantem àquele contra quem foi proposta uma demanda, individual ou coletiva, o direito de pronunciar-se antes que o juiz profira uma decisão interlocutória ou uma sentença terminativa ou definitiva. O princípio não é de aplicação absoluta, como no caso de situações excepcionais, o juiz sequer ouve a parte contrária, como ocorre com a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: Veda-se a prática de qualquer ato normativo, judicial, administrativo ou contratual que impeça o exercício do direito de ação, necessário ao controle jurisdicional dos atos jurídicos, consagrados pela CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Princípio do juiz natural: A CF garante o direito a qualquer pessoa de ser processada e julgada pela autoridade competente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Princípio da motivação das decisões judiciais: Deriva, também, da adoção do sistema da livre apreciação das provas ou princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, o juiz é livre para decidir sem apego a qualquer hierarquia quanto aos meios de prova. Entretanto, o magistrado deve deixar expresso, na sentença, como formou o seu convencimento.
Princípio da conciliação: A qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. Deve-se frisar, entretanto, que a conciliação que normalmente ocorre durante a tramitação do processo trabalhista diz respeito a direitos de crédito, e não uma irrenunciabilidade de direitos. Os direitos aos créditos já se incorporam ao patrimônio do trabalhador e, por esse motivo, podem ser transacionados ou renunciados. A prevalência desse princípio não significa que o juiz tem por dever de ofício homologar toda e qualquer conciliação (é uma faculdade - S. 418 DO TST). A recusa é admitida desde que devidamente fundamentada, principalmente no caso de conluio entre as partes e direitos indisponíveis. Por fim, o art. 139, V do CPC ("promover a qualquer tempo ... com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".) não se aplica ao Juiz do Trabalho na parte final, uma vez que inexiste a figura do conciliador ou do mediador na JT.
Negócio Jurídico Processual e sua aplicação no Processo do Trabalho: O neg. jurídico processual consiste no ajuste feito pelos interessados no sentido de fixar as consequências de uma relação jurídica, no exercício amplo de suas respectivas autonomias de vontade. No negócio jurídico processual, o pacto respectivo seria sobre o procedimento a ser adotado para reger a relação processual. Apesar da tônica do P. do Trabalho ser a conciliação, para o TST não se aplica o referido preceito do CPC (art. 190).
Princípio da imediatidade: Por esse princípio, o juiz deve aproximar-se das partes e dos meios de prova por elas produzidos, a fim de que consiga extrair, pela sua percepção imediata, a verdade das alegações e, consequentemente, facilitar o julgamento.
Princípio da oralidade e da escrituração: Todos os atos que são praticados oralmente deve ser reduzidos a termo, para que fiquem documentados nos autos. Há a necessidade de registro do ato processual em meios físicos, eletrônicos ou virtuais, para que sejam referenciados pelos interessados naquilo que lhe for conveniente, denominado de princípio da oralidade e da escrituração.
Princípio da publicidade: A publicidade dos atos judiciais segue a regra geral, derivada da aplicação dos princípio da publicidade na Administração Pública de todos os entes da Federação e em todos os Poderes ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Excepcionalmente, o juiz pode determinar que o processo corra em segredo de justiça, desde que o interesse público exija, de conformidade com os preceitos do art. 189 do CPC ("p. único: Nos casos de segredo de Justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos e do MP") e da CF ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem").
Princípio da concentração dos atos processuais: Na medida do possível, os atos processuais devem ser concentrados em um único momento ou ato-complexo, representado pela audiência.
Princípio da identidade física do juiz: O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73, que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.
Princípio da ultrapetição: A regra geral aplicada no processo civil, no que diz respeito a um dos aspectos da atuação do juiz, é de que ele deve prestar a tutela jurisdicional nos limites da res in iudicio deducta. Essa regra pode sofrer algumas alterações no P. do Trabalho, podendo o juiz solucionar a lide de uma forma que não foi proposta pelo autor da demanda, como no caso de conversão do pedido de reintegração de empregado estável em indenização compensatória, penalidade imposta pelo juiz quando deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, além da condenação do réu ao pagamento de juros de mora e correção monetária.
Princípio do impulso oficial ou inquisitivo (princípio dispositivo): O princípio em análise possui importantes desdobramentos em sede de processo do trabalho. O primeiro deles, destaca-se, está relacionado ao impulso oficial, descrito no art. 2º do CPC/15 e 765 da CLT. Uma vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permanece sem a prática de atos processuais. Além disso, deve o Juiz determinar as provas que serão produzidas, independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáveis. Por fim, o princípio inquisitivo (ou inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais.
Princípio da jurisdição normativa: A peculiaridade no processo do trabalho reside na possibilidade de um órgão jurisdicional criar uma norma genérica e abstrata, por intermédio de uma sentença normativa, que se incorpora aos contratos de trabalho dos integrantes da categoria econômica e profissional em litígio.
Princípio da eventualidade: A parte, que tem o ônus de se defender, deve utilizar todos os argumentos possíveis, sucessivamente, de forma que, se o juiz não acolher sua pretensão pelo primeiro fundamento, passa a analisar os subsequentes.
Princípio da concisão: As partes e até mesmo julgador devem ser sucintos, evitar a prolixidade em suas manifestações orais e principalmente escritas.
Princípio da cooperação: Também conhecido como colaboração, o processo passa a ser considerador como o resultado da atuação do juiz, do autor e do réu com a participação ativa das partes. Essa atuação conjunta seria no sentido de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional adequada e pode ser entendido também não como um objetivo, mas sim como um meio de desenvolvimento do processo com o estimulo à ação cooperativa triangular.
Princípio do ius postulandi: O princípio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado. Tal regra encontra-se prevista no art. 791 da CLT. Importante destacar a Súmula 425 do TST: "Ojus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
Show full summary Hide full summary

Similar

Artigo de Opinião
Gustavo Mariano
PROCESSO DO TRABALHO
Juliana Melo
Recursos Trabalhistas
gabriel Souza
AUDIÊNCIA UNA
FERNANDA CALIXTO
Direito processual do trabalho 004
Fabio Lima
Princípios Constitucionais do Processo
Anna Carolina de Pina Jaime Naves
Direito processual do trabalho 002
Fabio Lima
Processo do Trabalho - Competência Territorial
mateus abreu
Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho
Jeferson Almeida da Silva
Proc. Trabalho - 00 - Princípios
Jeferson Almeida da Silva
Direito processual do trabalho 003
Fabio Lima