TUTELAS PROVISÓRIAS

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Breves conceitos sobre tutelas
gabriel Souza
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gabriel Souza
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  • TUTELA PROVISÓRIA (art. 294 a 311 CPC)
  • Tutela de urgência (art. 300 a 310 CPC)
  • Cautelar (Art. 300 a 303)
  • Antecipada (art. 300 a 303)
  • Tutela de evidência (art. 311 CPC)
  • Antecedente (art. 303 e 304)
  • Incidental
  • Incidental
  • Antecedente (art. 305 e 310)
  • OBS. Contemporânea
  • DIVISÃO
  • PODE SER
  • DE CARÁTER
  • Tutela provisória: medidas aptas a cautelar ou satisfazer direito controvertido.
  • De urgência: fundada em grande necessidade = probabilidade do direito e perigo de difícil ou incerta reparação e risco ao resultado útil do processo. 
  • 1) Antecipada: finalidade de entregar ao requerente um direito que só seria alcançado ao fim do processo. 2) Cautelar: finalidade de garantir/salvar bem até que seja proferida sentença.
  • a) antecedente: proposta antes do pedido principal. b) incidental: quando ocorre um fato superveniente após mover pedido principal. c) contemporâneo: o pedido da tutela é feito junto ao pedido principal.
  • De evidência: finalidade de se entregar algo que é comprovado mas que não tem urgência = direito evidente. -Não existe perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
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