COMPETÊNCIA, CAPITULO 04 DO LIBRO FREDIE DIDIER JR.
Distribuição da competência
Princípios da tipicidade da competência e da indisponibilidade da competência
Perpetuação da jurisdição
Competência por distribuição
Classificação da competência
Conceito: A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Sendo distribuídos os processos pelos vários órgão jurisdicional, de acordo, com suas distribuições, sendo definido em lei.
Competência é um conceito de Teoria Geral do Direito. Refere-se ao limite de exercício de um poder. É possível cogitar competência legislativa, administrativa, jurisdicional e, até, competência para a prática de atos privado ( exemplo: competência do gestor de uma sociedade anônima). A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução.
A distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais (inclusive de constituições estaduais), legais, regimentais (distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos) e até mesmo negociais (no caso de foro de eleição).
O art. 44 CPC esclarece o assunto, "obedecidos pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL: STF, STJ E JUSTIÇAS FEDERAIS- Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum. A competência da Justiça Estadual é residual.
O foro de eleição é uma fonte normativa um negócio jurídico processual.
Existe 2 princípios relacionados à distribuição da competência: INDISPONIBILIDADE E TIPICIDADE. Compondo o princípio de juiz natural.
O STF admite que se reconheça a existência de competência implícita, quando não houver regra expressa, algum órgão haverá de ter competência para apreciar a questão. A existência de competência implícita é, portanto, indispensável para garantir a completude do ordenamento jurídico.
É necessário que saiba qual, dentre os vários igualmente competentes, será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada. É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo que sera o competente para o processamento e o julgamento da causa.
O art. 43° CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão.
Se houver mais de uma vara, a petição inicial há de ser distribuída; caso contrário, o seu registro é o fato que fixa a competência.
A regra da perpetuação da jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, seguindo os tramites relacionados ao art. 329° CPC, onde até certo momento poderá ser modificado, após poderá fazer modificação com a devida autorização do réu.
Nesse momento (registro ou distribuição) será perpetuado a competência do juízo e nenhuma modificação do estado ou do direito superveniente poderá alterá-la.
exceções: Sendo 2 hipóteses que pode ser quebrada a perpetuação da jurisdição. 1° supressão do órgão judiciário- por exemplo, a extinção de uma vara ou de uma comarca. 2° alteração superveniente da competência absoluta, como alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.
O desmembramento de comarca só implicará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. Um bom exemplo é o caso em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo fique situado na nova comarca. Será alterada sobre a competência absoluta (territorial) do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 47° CPC). Outro exemplo, é havendo o desmembramento de comarca, no caso de ação publica, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, as ações coletivas, absoluta, embora territorial.
O art. 284° CPC, diz que, onde houver mais de um juiz os processos deverão ser distribuídos, de modo alternado e aleatório, entre os juízos abstratamente competentes. A distribuição deve ser feita imediatamente ( art. 93° XV, CRFB), na data da propositura da ação. Transformando aquele juízo em si, tendo a competência exclusiva entre todos que poderiam analisar o caso.
Sendo estabelecidas regras para seguir o princípio do Juiz natural, assim, a distribuição serve para definir a competência, onde as partes não possui a prorrogativa de escolher o julgador de sua preferência. ( as regras são cogentes). Assim fraude à distribuição significa violação ao princípio do juiz natural ( art. 5° LIII e LIV CRFB). Se as normas relativas à distribuição, por consequência, levará à incompetência absoluta.
COMPETÊNCIA DO FORO (TERRITORIAL)E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Foro é o local onde o órgão jurisdicional exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas.
Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente âs leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E DERIVADA
Competência originária é aquela ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser tribuída tanto ao juízo singular, em primeiro grau.
Competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instância possui competência recursal. No caso, em situações de embargos infringentes de alçada, sendo julgado pelo mesmo juízo prolator da sentença (art. 34 da lei de Execução fiscal).