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PROCEDIMENTO COMUM
Gabriela José
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Gabriela José
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  • FASES DO PROCEDIMENTO COMUM
  • 1. POSTULATÓRIA
  • Predominam as atividades das partes
  • Com o ingresso da petição inicial em juízo, copnsidera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312)
  • Designação de audiência para tentativa de autocomposição do litígio
  • Com a citação do réu, aperfeiçoa-se a relação processual
  • Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
  • Exposição da Causa de Pedir pelo AUTOR 
  • 2. SANEATÓRIA
  • É a fase de esclarecimento das alegações
  • O juiz providência preliminares e profere julgamento
  • Apresenta resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias) Exemplo: REPLICA AO AUTOR; DELIBERAR PROVIDÊNCIAS PARA SUPRIR IRREGULARIDADES; ESPECIFICAÇÕES DAS PROVAS 
  • Ao final o juiz pode: 1) Declarar EXTINTO o processo (sem resolução do merito); 2) Julgamento antecipado da lide; 3) Saneamento de feito e designação de audiência
  • 4. DECISÓRIA
  • Essa é a fase de decisão do preocesso aonde a sentença é proferida pelo juiz
  • A sentença pode ser preferida em audiência e: APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO; OU NO PRAZO DE 30 DIAS 
  • Esse prezo é impróprio, sem preclusão O ARTIGO 231 DO CPC MOSTRA COMO COMEÇA A CONTAGEM DESSE PRAZO
  • 3. INSTRUTÓRIA
  • Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória
  • Nessa fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental
  • Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais 
  • Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória
  • A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC de 2015)
  • Os debates orais podem se substituidos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC)
  • Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de conciliação com antecedência minima de 30 dias  OBS: O RÉU DEVE SER CITADO COM PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA 
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