PAD- Lei 8.112/90

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PAD- Lei 8.112/90
  1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração imediata mediante SINDICÂNCIA ou PAD
    1. Essa apuração poderá ser promovida por autoridade de orgao ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade mediante competência específica pra tal finalidade
      1. Da sindicância pode resultar:
        1. I - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
          1. II - APLICAÇÃO ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS
            1. III - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
              1. Prazo da sindicãncia: não excede a 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade supeior
                1. SEMPRE QUE O ILICITO PRATICADO PELO SERVIDOR ENSEJAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO + DE 30 DIAS; DEMISSÃO; CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIB.; DESTITUIÇÃO DE CC; SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PAD
              2. AFASTAMENTO PREVENTIVO: 60 DIAS + 60, SEM PREJU DA REMUNERAÇÃO, FINDO O PRAZO, CESSARÃO OS EFEITOS AINDA QUE NÃO CONCLUÍDO O PROCESSO
                1. PAD: apura responsabilidade de servidor por infração praticada
                  1. conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis, cujo presidente devera ter mesmo nível ao do inciado, designados pela aut. competente OBS: não pode participar parente do indiciado até o 3º grau na comissão
                    1. AS reuniões da comissão tem caráter reservado
                    2. O PAD se desenvolve nas fases:
                      1. INSTAURAÇÃO, com a publ do ato que constitui a comissão
                        1. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, que compreende instrução, defesa e relatório
                          1. OBEDECE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, sendo assegurado ao indiciado arrolar testemunhas
                            1. AUTOS DA SINDICÂNCIA SÃO PEÇAS INFORMATIVAS DA INSTRUÇÃO
                            2. JULGAMENTO
                              1. PRAZO PAD: 60 a contar da instauração. prorrogável por +60 quando circunstâncias exigirem
                              2. APÓÓÓÓS TIPIFICADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, O INDICIADO É CITADO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PRA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 DIAS
                                1. Se houver mais de um indiciado: prazo comum, 20 dias
                                  1. O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis
                                    1. Citação edital: 15 dias a partir da última publicação do edital
                                      1. Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade
                                        1. O PAD com relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento
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