aqueles que exercem
múnus público não são
funcionários públicos
peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
o particular por adentrar no tipo desde que saiba da condição
Não é necessário que o dinheiro ou outro
bem móvel apropriado ou desviado seja
público, podendo ser particular,
O peculato-furto (também chamado de
peculato impróprio) caracteriza-se não pela
apropriação ou desvio de um bem que fora
confiado ao agente em razão do cargo, mas
da subtração de um bem que estava sob
guarda da administração
peculato culposo adentra
tanto no peculato
próprio(desvio) quanto no
impróprio(furto)
§ 3º - No caso
do parágrafo
anterior, a
reparação do
dano, se
precede à
sentença
irrecorrível,
extingue a
punibilidade;
se lhe é
posterior,
reduz de
metade a
pena imposta.
peculato eletrônico
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano:
concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
particular pode cometer
deve haver uma exigência e não apenas um pedido
consumação e tentativa:
trata-se de crime formal
admite tentativa
excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza:
o agente deve saber que esta
cobrando um tributo ou contribuição social e este é indevido
causa de aumento
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio
ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
deveria saber
dolo eventual
corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
causa de aumento
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
particular pode praticar
própria: aquela na qual o
agente recebe a vantagem
ou aceita a promessa de
vantagem para praticar ato
ilícito
imprópria:quando o ato a ser
praticado pelo funcionário
público em troca da
vantagem for legítimo
aceitar e
solicitar: crime
formal
receber:crime material
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
quase uma
forma
previlegiada;um
favor
Facilitação de contrabando ou
descaminho:exceção à teoria monista: o
funcionário responde por este crime e o
particular responde pelo crime de contrabando
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
possível a
participação de
particular
o agente faz por conta
própria para satisfazer
interesse pessoal
prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo:
não se exige dolo específico
conduta omissiva própria -
sem tentativa
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária
e/ou agente público, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico,
de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
Advocacia Administrativa
qualificadora:Se o interesse é ilegítimo
Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública;
NÃO É UM EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO
Usurpação de função pública
diferentemente do que ocorre no crime de
exercício funcional ilegal, o agente não possui
qualquer vínculo com a administração pública
qualificado:Parágrafo único - Se do fato o
agente aufere vantagem: Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, e multa.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
não se pune a corrupção subsequente
contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar(CONTRABANDO) mercadoria proibida ou
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria:
DESCAMINHO:é
a burla ao
sistema tributário
Os Tribunais pátrios têm aplicado o princípio
da insignificância, considerando como atípicas
(por ausência de lesividade) as condutas de
descaminho quando as mercadorias são de
valor muito pequeno, pois o fisco sequer
cobraria este tributo
Existem algumas decisões no âmbito do
STF entendendo que o pagamento do
tributo devido, no caso do descaminho,
gera a extinção da punibilidade. O STJ não
admite esta tese.