Não tem carência e pode ou não ser precedida de Auxílio Doença
Valor do Benefício
50% SB
Data do início do benefício e do início do pagamento
Dia seguinte após cessar o Auxílio Doença
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, ao caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória
termina quando:
Segurado se aposenta
Segurado Morre
ou com a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
para ser utilizada em outro regime de PS
na qual o segurado agora faz parte
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
Na lei 8.213
Art 19 a 23,
86 e 118
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.