Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art 59 - É devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos
Não será devido quando, ao se filiar ao regime da PS, o segurado já for
portador da doença e o fizer como causa de requerer o benefício
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e,
no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz
Valor do benefício
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício
Art. 33. não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa como licenciado.
Carência
Em regra 12 contribuições
Há excessões em caso de alghumas doenças
Dentre outras:
Tuberculose Atiiva,
ranceníase, Parkinson,
Alienação Mental,
Cegueira, AIDS