IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei 8.429/92

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei 8.429/92
  1. Improbidade, num sentido geral significa “desonestidade”. Esta lei tem a finalidade de dar uma maior efetividade ao combate do mal uso do dinheiro público e à violação dos princípios da Administração Pública.
    1. Os atos de improbidade administrativa são aqueles que se caracterizam pelo enriquecimentoCIcito (art. 9o), dano aos cofres públicos (art. 10) ou violação a qualquer princípio da Administração Pública (art. 11).
      1. A lei de improbidade aplica-se tanto Presidente da República como a qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada ao Poder Público. Não há sequer a necessidade de se ter recebido qualquer remuneração. O ato pode inclusive ser praticado por agentes voluntários.
      2. Nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, o ato de improbidade pode ser praticado por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, numa entidade pública. O ato de improbidade pode ainda ser praticado por qualquer particular que se concorra ou induza o agente público à prática do ato, podendo beneficiar-se, com isso, de forma direta ou indireta
        1. ATOS QUE CAUSEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.
          1. ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS O art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão aos cofres públicos decorrente de qualquer ação ou omissão, intencional ou não, que acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens pertencentes a entidades públicas. As conseqüências são:
            1. ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, e sejam praticados com dolo.
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