Ato de constranger alguem com intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual.
Pena de 1 a 2 anos
agente é sempre o empregador ou um
colega de trabalho que seja um superior
hierárquico
Agente e vítima poderão ser do sexo feminino ou masculino,
hetero ou homossexual
Conceito básico:
são os atos vindos do superior hierárquico ou dos colegas,que traduzem uma atitude
continua e ostensiva perseguição que acarreta danos relevantes de ordem física, psíquica
e moral da vítima
Assédio moral agrega 3 elementos:
Abuso de poder
manipulação perversa
discriminação
assédio moral e sexual, só são admitidos:
com intenção, diversas vezes
com recusa da vítima
efeitos contratuais do assédio
dano moral
ofende a dignidade do trabalhador
afeta a honra objetiva e subjetiva
rescisão indireta
art. 483 o empregado pode pleitar a devida indenização quando:
o empregador não cumpriu as obrigações do contrato
praticar o empregador, contra ele ou pessoa de sua
família, ato lesivo da sua honra.
justa causa do assediante
art. 482 constituem justa causa para rescisão do contrato
incontinência de conduta ou mau procedimento
ato lesivo da honra,ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
art. 186, 187 e 927:se causar
problema a alguém deve reparar
financeiramente.
art. 933 : código civil: responsabiliza o empregador "
ainda que não haja culpa(direta) de sua parte".