O casamento será celebrado no Brasil, prova-se pela certidão do registro
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges
ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que
prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
uando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no
livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os
efeitos civis desde a data do casamento.
Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados