Concurso de crimes é o instituto que se
verifica quando o agente, mediante uma
ou várias condutas, pratica duas ou mais
infrações penais.
CONCURSO MATERIAL
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente
as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente
tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um
dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata
o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as
que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
REQUISITOS
Mais de uma ação ou omissão
Prática de dois ou mais crimes
CONSEQUENCIA
Aplicação cumulativa das penas de liberdade
O cumprimento da pena, nestes
casos, inicia-se pela mais severa.
Surge, mediante mais de uma ação ou omissão, em que há a prática
de dois ou mais crimes, que tenham conexão ou a continencia, cujos
fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
O juiz deve fixar isoladamente
cada crime, para depois
soma-las
Quando houver penas de
reclusão e de detençao, será
cumprida primeira a de reclusão.
Pressupõe a existência de um pluralidade de fatos/crimes
APLICAÇÃO DA PENA
SISTEMA DO CUMULO MATERIAL
As penas devem ser somadas
SISTEMA DA EXASPERAÇÃO
Aplica-se a pena do crime mais grave , aumentada
proporcionalmente até atingir uma quantidade
sensivelmente inferior a do cumulo material
ESPÉCIES
HOMOGÊNEO
crimes da mesma espécie
HETEROGÊNEO
não são crimes da mesma espécie
roubo e estupro
Só é aplicado quando faltar algum dos
requisitos do crime continuado
CRIME CONTINUADO
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a
dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as
regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
NATUREZA JURÍDICA
TEORIA DA UNIDADE REAL
Crime único
TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA
é tratado como crime único no momento
da aplicação da pena
adotada no CP
TEORIA MISTA
Não é um crime
REQUISITOS
Pluralidade de condutas
Que os crimes sejam da
mesma espécie
Podem ser:
do mesmo tipo penal
simples ou qualificados
tentados ou consumados
Sejam cometidos nas mesmas
condições do tempo
Que os crimes tenham sido
cometidos do mesmo modal
Que sejam cometidas no
mesmo local
UNIDADE DE DESÍGNIOS COMO REQUISITO DO CRIME CONTINUADO
OBJETIVA PURA
não exige qualquer requisito
de ordem subjetiva
que sejam da mesma espécie:, cometidos no
mesmo tempo, local e modo de execução.
OBJETIVO-SUBJETIVA
pressupõe a existência de requisitos
objetivos-subjetivos
Unidade de designios
quando há a prévia intenção de
cometer vários delitos.
CRIME HABITUAL X CONTINUADO
HABITUAL
reiteração de condutas
CONTINUADO
Cada conduta constitui crime, mas como estão
presentes os requisitos objetivos, aplica-se uma
pena seguida de exasperação.
CRIME CONTINUADO QUALIFICADO
admite-se o crime continuado ainda que
os crimes sejam dolosos,contra vitimas
diferentes, com uso da violência.
O juiz poderá triplicar a pena dos
crimes se identicos em caso de
dois ou mais crimes. A triplicação
não poderá superar a soma dos
crimes
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO
Somam-se as penas quando a
triplicação das penas for
superior as penas.
CONCURSO FORMAL
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Se forem idênticos: uma só
pena de 1/6 até a 1/2.
Se não forem idênticos:: aplica-se a pena mais
grave, aumentada de 1/6 até 1/2
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO NO
CONCURSO FORMAL HETEROGENÊO
sempre que o montante da pena for
superior a soma das penas, aplica-se
o índice resultante da soma.
CRITÉRIO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA
número de crimes pra5ticado
PERFEITO
não tem autonomia dos designios
IMPERFEITO
atua com dolo.
ABERRATIO ICTUS
Erro de execução
responderá o agente por dolo em um e culposo no outro