CONCURSO DE CRIMES

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CONCURSO DE CRIMES
  1. CONCEITO
    1. Concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.
    2. CONCURSO MATERIAL
      1. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
        1. REQUISITOS
          1. Mais de uma ação ou omissão
            1. Prática de dois ou mais crimes
            2. CONSEQUENCIA
              1. Aplicação cumulativa das penas de liberdade
                1. O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.
              2. Surge, mediante mais de uma ação ou omissão, em que há a prática de dois ou mais crimes, que tenham conexão ou a continencia, cujos fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo.
                1. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
                  1. O juiz deve fixar isoladamente cada crime, para depois soma-las
                    1. Quando houver penas de reclusão e de detençao, será cumprida primeira a de reclusão.
                    2. Pressupõe a existência de um pluralidade de fatos/crimes
                      1. APLICAÇÃO DA PENA
                        1. SISTEMA DO CUMULO MATERIAL
                          1. As penas devem ser somadas
                          2. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO
                            1. Aplica-se a pena do crime mais grave , aumentada proporcionalmente até atingir uma quantidade sensivelmente inferior a do cumulo material
                          3. ESPÉCIES
                            1. HOMOGÊNEO
                              1. crimes da mesma espécie
                              2. HETEROGÊNEO
                                1. não são crimes da mesma espécie
                                  1. roubo e estupro
                              3. Só é aplicado quando faltar algum dos requisitos do crime continuado
                              4. CRIME CONTINUADO
                                1. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
                                  1. NATUREZA JURÍDICA
                                    1. TEORIA DA UNIDADE REAL
                                      1. Crime único
                                      2. TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA
                                        1. é tratado como crime único no momento da aplicação da pena
                                          1. adotada no CP
                                          2. TEORIA MISTA
                                            1. Não é um crime
                                          3. REQUISITOS
                                            1. Pluralidade de condutas
                                              1. Que os crimes sejam da mesma espécie
                                                1. Podem ser:
                                                  1. do mesmo tipo penal
                                                    1. simples ou qualificados
                                                      1. tentados ou consumados
                                                    2. Sejam cometidos nas mesmas condições do tempo
                                                      1. Que os crimes tenham sido cometidos do mesmo modal
                                                        1. Que sejam cometidas no mesmo local
                                                        2. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMO REQUISITO DO CRIME CONTINUADO
                                                          1. OBJETIVA PURA
                                                            1. não exige qualquer requisito de ordem subjetiva
                                                              1. que sejam da mesma espécie:, cometidos no mesmo tempo, local e modo de execução.
                                                            2. OBJETIVO-SUBJETIVA
                                                              1. pressupõe a existência de requisitos objetivos-subjetivos
                                                                1. Unidade de designios
                                                                  1. quando há a prévia intenção de cometer vários delitos.
                                                            3. CRIME HABITUAL X CONTINUADO
                                                              1. HABITUAL
                                                                1. reiteração de condutas
                                                                2. CONTINUADO
                                                                  1. Cada conduta constitui crime, mas como estão presentes os requisitos objetivos, aplica-se uma pena seguida de exasperação.
                                                                3. CRIME CONTINUADO QUALIFICADO
                                                                  1. admite-se o crime continuado ainda que os crimes sejam dolosos,contra vitimas diferentes, com uso da violência.
                                                                    1. O juiz poderá triplicar a pena dos crimes se identicos em caso de dois ou mais crimes. A triplicação não poderá superar a soma dos crimes
                                                                      1. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO
                                                                        1. Somam-se as penas quando a triplicação das penas for superior as penas.
                                                                    2. CONCURSO FORMAL
                                                                      1. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
                                                                        1. Se forem idênticos: uma só pena de 1/6 até a 1/2.
                                                                          1. Se não forem idênticos:: aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2
                                                                          2. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO NO CONCURSO FORMAL HETEROGENÊO
                                                                            1. sempre que o montante da pena for superior a soma das penas, aplica-se o índice resultante da soma.
                                                                            2. CRITÉRIO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA
                                                                              1. número de crimes pra5ticado
                                                                              2. PERFEITO
                                                                                1. não tem autonomia dos designios
                                                                                2. IMPERFEITO
                                                                                  1. atua com dolo.
                                                                                  2. ABERRATIO ICTUS
                                                                                    1. Erro de execução
                                                                                      1. responderá o agente por dolo em um e culposo no outro
                                                                                    2. ABERRATIO CRIMINIS COM DUPLO RESULTADO
                                                                                      1. responderá por lesão culposa...
                                                                                    Show full summary Hide full summary

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