Retribuir , dar a pena na mesma proporção. Obs.: Na teoria, além disso, é necessário reeducar e prevenir.
Bem jurídico
Annotations:
É tudo aquilo que o legislador elegeu a título de proteção. O drto Penal tem como proteção o bem jurídico.
Principio da bagatela
Annotations:
O Drt. Penal visa principalmente o bem jurídico, o patirmonio. E a retribuição do mal, o furto de uma caneta de um real por exemplo, não é visto como algo tão prejudicial.
"O Drt. Penal está para o fato do autor e não para o autor do fato."
Principio da intervenção mínima
Principio da Subsdiariedade:O Drt. Penal
sempre atuará como "Ultima Ratio" Ultima
Razão, ou seja só vai atuar quando nenhum
outro ramo do Drto. servir. E somente
quando o bem jurídico, patrimônio precisar
de proteção.
O D.P. pergunta: Precisa de
proteção? SIM - furto de um
carro NÃO - furto de uma caneta
O D.P. não protege a sociedade, mas o bem jurídico
Principio vs Norma : Quando não a lei sobre, ou seja, quando a
norma não ampara utilizamos do principio. Ex. Um preso culpado
com diabetes, que necessita da injeção de insulina, não há regras
ou normas, o estado não term surporte para dar a ele isso. O
principio passa por cima da norma. O juiz concede e o Principio
passa por cima da norma.
O D.P. não
serve para
controle
social.
Legalismo penal (Lê a norma e aplica) x
Garantismo Penal ( Lê-interpreta-Aplica =
Nosso Drt. é baseado nesse.)
Principio da Legalidade: Todo
crime, toda pena deve ser oriundo
da lei."
Principio da reserva Legal: Só a crime se
houver lei anterior que a defina e só a pena se
houver previa descisão legal.
Principio da Taxatividade: A lei penal deve ser
clara, não cabe ao interprete entender o
conceito da norma no silêncio do legislador.
Norma Penal, é a estrutura
que compõe o tipo penal e se
divide em duas.
Norma Penal incriminadora (
art. 121,cp)
Conceito Primário: O crime, o ato ( Furto)
Norma Penal não incriminadora
( art. 327,23,261, cp)
Conceito secundário: É a pena do
crime. ( Matar em legitima defesa).