Apresenta e descreve todo o
processo para a submissão do
projeto ao registro imobiliário,
após sua aprovação.
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da
matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; II -
histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vintes anos),
acompanhados dos respectivos comprovantes; III -
certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais
e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações
reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez)
anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra
o patrimônio e contra a Administração Pública. IV -
certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em
nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b)
de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período
de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de
10 (dez) anos. V - cópia do ato de aprovação do
loteamento e comprovante do termo de verificação
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da
execução das obras exigidas por legislação municipal,
que incluirão
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e
IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido
de registro do loteamento, devendo todas elas serem
extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre
o imóvel. § 2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a
crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o
requerente comprovar que esses protestos ou ações
não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o
Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a
comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz
competente. § 3º - A declaração a que se refere o
inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento
do declarante para os atos de alienação ou promessa
de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. § 4o O
título de propriedade será dispensado quando se
tratar de
ARTIGO 19
Explica o processo dado a partir
da verificação e encontrada em
ordem a documentação. Nele é
explicado que o Oficial de Registro
de Imóveis encaminha à prefeitura
e em seguida publicado um edital
de pedido de registro.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver
impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de
Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 cinco dias, sob pena de arquivamento do
processo. Com tais manifestações o processo
será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de
5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao
interessado as vias ordinárias caso a matéria
exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se
fará no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária. Nos demais
municípios, a publicação se fará apenas num
dos jornais locais, se houver, ou, não havendo,
em jornal da região.
§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que
efetuar o registro em desacordo com as
exigências desta Lei ficará sujeito a multa
equivalente a 10 (dez) vezes os
emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a
penalidade pelo juiz corregedor do
cartório, sem prejuízo das sanções penais
e administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o Oficial de
Registro comunicará, por certidão, o seu registro
à Prefeitura.
ARTIGO 20
fala que o registro do
loteamento será feito,
por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro
do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as
áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos.
ARTIGO 21
explicado o que deve
ser feito caso a área
loteada esteja situada
em mais de uma
circunscrição
imobiliária.
§ 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de
uma circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar
simultaneamente, perante diferentes
circunscrições, pedidos de registro do mesmo
loteamento, sendo nulos os atos praticados
com infração a esta norma.
§ 3º - Enquanto não
procedidos todos os
registros de que trata
este artigo,
considerar-se-á o
loteamento como não
registrado para os efeitos
desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do
loteamento em uma circunscrição não
determinará o cancelamento do registro
procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender
à área situada sob a competência desta,
e desde que o interessado requeira a
manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do
loteamento a uma aprovação prévia
perante a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso.
ARTIGO 22
Refere-se ao loteamento. (Desde a data
de registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município as vias
e praças, os espaços livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo.)
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo
implantado e não registrado, o Município poderá
requerer, por meio da apresentação de planta de
parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo
Município e de declaração de que o parcelamento se
encontra implantado, o registro das áreas destinadas a
uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu
domínio.
ARTIGO 23
Apresentada as causas em
que um desmembramento
pode ser cancelado.
I - por decisão judicial; II - a requerimento
do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso,
enquanto nenhum lote houver sido objeto
de contrato; III - a requerimento conjunto
do loteador e de todos os adquirentes de
lotes, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, e do
Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao
cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou se
já se tiver realizado qualquer melhoramento na
área loteada ou adjacências. § 2º - Nas hipóteses
dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis
fará publicar, em resumo, edital do pedido de
cancelamento, podendo este ser impugnado no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo esse prazo, com ou sem
impugnação, o processo será remetido ao juiz
competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3º - A
homologação de que trata o parágrafo anterior
será precedida de vistoria judicial destinada a
comprovar a inexistência de adquirentes instalados
na área loteada.
ARTIGO 24
Fala que processo de
loteamento e os contratos de
depositados em Cartório
poderão ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer
tempo, independentemente do
pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a
título de busca.