Conceitos básicos de constituição

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Mapa mental para organizar as ideias sobre o básico da constituição, como definição, divisão e eficácia das normas
Ronier Queiroz
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Conceitos básicos de constituição
  1. Divide-se em...
    1. Preambulo

      Annotations:

      • É a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito, segundo o STF não pode ser base para declaração de inconstitucionalidade. Sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais
      1. Parte dogmática

        Annotations:

        • A parte dogmática é o texto propriamente dito, onde se determinam os direitos e deveres criados pelo poder constituinte Vai do art. 1º ao 250
        • De toda norma constitucional surtem efeitos jurídicos a unica diferença entre elas é o grau de eficácia
        1. Eficácia das normas constituicionais
          1. Eficácia Plena

            Annotations:

            • Produz ou pode produzir todos seus efeitos imediatamente.
            • possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir  seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em  que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em  sua aplicação).
            1. Art 2º

              Annotations:

              • São poderes da união independentes e harmônicos entre si, o judiciário o executivo e o legislativo
            2. Contida

              Annotations:

              • São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da  Constituição, mas  que podem  ser restringidas por  parte  do  Poder  Público Cabe  destacar  que  a  atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar  a lei, mas poderá fazê‐lo. 
              • são  autoaplicáveis,  ou  seja,  estão  aptas  a  produzir  todos  os  seus  efeitos,  independentemente  de  lei  regulamentadora
              • são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas  por: Uma lei, outra norma constitucional, conceitos ético‐jurídicos indeterminados: o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no  caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é  um conceito ético‐jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade. 
              • possuem aplicabilidade direta (não dependem  de  norma  regulamentadora para produzir  seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que  é  promulgada  a  Constituição)  e possivelmente  não‐integral (estão  sujeitas  a  limitações  ou  restrições). 
              1. Art 5º XIII

                Annotations:

                • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
                1. Art 5 º XXV

                  Annotations:

                  • o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no  caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito ético‐jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade. 
                2. Limitada

                  Annotations:

                  • São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos
                  • possuem  aplicabilidade indireta (dependem  de  norma  regulamentadora  para  produzir  seus  efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir  todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da  Constituição). 
                  1. Art 37 VII

                    Annotations:

                    • o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei  específica
              2. Disposições transitórias

                Annotations:

                • Visa integrar a nova constituição com  a anterior. Pode ser utilizada na declaração de inconstitucionalidade
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