Tutela administrativa (ADM
Direta SOBRE -> Indireta)
B. ÓRGÃOS
ESPECIALIZADOS - CGU,
CARF
Controle IRRESTRITO
LEGALIDADE
Anulação
Convalidação
MÉRITO
Revogação
Manutenção
Controle PERMANENTE
ANTES, DURANTE
e DEPOIS da
prática do ato adm.
Pode acontecer DE
OFÍCIO ou por
PROVOCAÇÃO
AUTOTUTELA
DIREITO DE PETIÇÃO
RECURSO ADM
Ocorre no Poder Executivo
(função típica), Legislativo e
Judiciário (funções atípicas)
CONTROLE JUDICIÁRIO
APENAS controle de LEGALIDADE,
NUNCA controle de MÉRITO
ANULAÇÃO
Vício de Competência
Vício de objeto
Ato praticado com conteúdo não
previsto em lei
Vício de forma
Forma essencial
Vício de motivo
Teoria dos Motivos Determinantes
(Motivo falso ou inexistente)
Desvio de finalidade
INCIDE NO MÉRITO NOS ASPECTO LEGALIDADE OU
critérios de razoabilidade e proporcionalidade
possibilitam anulação, pelo Poder
Controle POSTERIOR (em regra) e corretivo
Age SEMPRE QUANDO PROVOCADO, nunca de ofício
Mandado de segurança
Ação popular
Ação civil pública
Outros (mandado de injução, habeas corpus...)
CONTROLE LEGISLATIVO
Função TÍPICA - Fiscalizar as ações da
Adm. Pública e editar leis
Tribunal de Contas da União
Art. 71, CF
Órgão VINCULADO ao Poder Legislativo,
que o auxilia no exercício do controle
externo da adm. pública
NÃO há HIERARQUIA ou
SUBORDINAÇÃO entre o
TCU e o Poder Legislativo
Competências do TCU:
APRECIAR as contas do PRESIDENTE da República,
mediante parecer prévio (60 DIAS)
JULGAR as contas dos ADMINISTRADORES e DEMAIS RESPONSÁVEIS por
dinheiros, bens e valores PÚBLICOS da administração direta e indireta, e as
contas daqueles que cometam irregularidades que resultem em PREJUÍZO
AO ERÁRIO público (Tomadas de conta em especial)
"Julgar"
Di Pietro: "Embora o dispositivo fale em julgar, não se
trata de função jurisdicional, porque o Tribunal
apenas EXAMINA as contas, TECNICAMENTE, e não
aprecia a responsabilidade do agente público."
APRECIAR, para fins de REGISTRO, a legalidade dos atos de ADMISSÃO de PESSOAL, a
qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações de cargos
em comissão bem como o da CONCESSÃO de APOSENTADORIAS, REFORMAS e PENSÕES
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a Estado, ao DF ou a Município
APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei (MULTA
proporcional ao DANO causado ao ERÁRIO)
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão EFICÁCIA
de TÍTULO EXECUTIVO
SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO IMPUGNADO,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
No caso de CONTRATO, o ato de sustação será ADOTADO
DIRETAMENTE pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis
Se no prazo de 90 dias o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo não
efetivar as medidas previstas acima, o
TCU decidirá a respeito
OBS: Segundo entendimento
do STF, os tribunais de
contas podem realizar o
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE das
leis, isto é, no exame de um
processo podem afastar a
aplicação de uma lei ou ato
normativo do Poder Público,
por entendê-lo
inconstitucional
Segundo o STF, o TCU dispõe de
legitimidade p/ expedição de MEDIDAS
CAUTELARES, a fim de prevenir a
ocorrência de lesão ao erário ou a
direito alheio, bem como de garantir a
efetividade de suas decisões
realizar INSPEÇÕES E AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial,
PRESTAR INFORMAÇÕES
CONTROLE POSTERIOR ou
subsequente, salvo as
inspeções e auditorias
(controle concomitante)
Lei Orgânica do TCU
(Lei nº 8.443/92)
ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
Senado Federal
Art. 52, CF
Competências EXCLUSIVAS:
PROCESSAR e JULGAR por CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Presidente da República e Vice
Ministros de Estado
Comandantes das Forças Armadas
O Presidente do STF é responsável apenas pela
condenação, o julgamento é competência do
Senado
Ministros do STF
membros do Conselho do MP,
PGR e AGU
Aprovar previamente a escolha de determinadas autoridades, feitas
pelo Presidente da República
Procurador-Geral da República
Magistrados
Ministros do TCU, indicados pelo PR
Presidente e diretores do Banco Central
Congresso Nacional
Art. 49, CF
Composto pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal
Competências EXCLUSIVAS:
SUSTAR ATOS NORMATIVOS que EXORBITEM do Poder Regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa
Sustar APENAS OS ARTIGOS que exorbitaram, não pode
sustar todo o ato adm.
JULGAR anualmente as CONTAS do
PRESIDENTE da República
O TCU fará apenas a apreciação prévia
Caso não faça dentro de 60 dias, a tomada de contas será feita pela Câmara dos Deputados
Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da adm. indireta
Somente nas situações
e nos limites da
Constituição Federal
Constituições estaduais e as Leis Orgânicas
dos municípios e do Distrito federal NÃO
PODEM criar hipóteses ou estabelecer
instrumentos de controle legislativo
controle PARLAMENTAR
Controle parlamentar direto -
controle político
Controle parlamentar indireto - Controle contábil, financeiro e
orçamentário
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70, CF
Exercida pelo CONGRESSO
NACIONAL, com auxílio do TC
(controle externo) e pelo sistema
de controle interno de cada Poder
Áreas alcançadas:
FINANCEIRA
Entrada e saída de capital e
sua destinação
Acompanhamento dos depósitos
bancários, dos empenhos de despesas,
dos pagamentos efetuados, dos ingressos
de valores
CONTÁBIL
Correta formalização dos registros das
receitas e despesas
ORÇAMENTÁRIA
Acompanhamento da execução do
orçamento (anual e plurianual)
OPERACIONAL
Execução das atividades administrativas em geral
(procedimentos legais, EFICIÊNCIA e
ECONOMICIDADE)
PATRIMONIAL
Bens do patrimônio público,
móveis e imóveis
Aspectos controlados:
LEGALIDADE
normas jurídicas
vigentes
anulação do ato ou na determinação p/
anulação pela própria A. P.
LEGITIMIDADE
PRINCÍPIOS explícitos e
implícitos da A. P.
ECONOMICIDADE
RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA na
despesa pública
Obtenção da melhor relação
CUSTO-BENEFÍCIO possível, dentro das
possibilidades orçamentárias
MÉRITO (DISCRICIONARIEDADE) do ato
ou contrato adm.
APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES
FISCALIZAÇÃO do EMPREGO EFETIVO e ADEQUADO, pela entidade
beneficiária, dos recursos públicos recebidos - atividade estatal de
FOMENTO
RENÚNCIA DE RECEITAS
O administrador público, por iniciativa própria, não pode abrir mão de recursos
que seriam empregados em bens e serviços destinados à coletividade
"Controle financeiro" em SENTIDO AMPLO
Abrange as entidades
da adm. DIRETA e
INDIRETA
sobre TODAS AS PESSOAS que
administrem bens ou dinheiros
públicos
pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de
direito PÚBLICO ou PRIVADO
Aspectos controlados
Controle de
LEGALIDADE
MÉRITO (POLÍTICO)
Apenas nos casos em a Constituição Federal, diretamente, atribui a
ele a competência para, discricionariamente, intervir em
determinada atuação do Poder Executivo
Ex.: Aprovação da
escolha de algumas
autoridades feitas pelo
Presidente da
República
NÃO pode REVOGAR os atos da adm. pública
Pode apenas emitir o seu parecer contrário
àquela atuação da adm. pública, quando
analisar aspectos de EFICIÊNCIA
Pode SUSTAR tais atos
administrativos
CF, Arts. 49 a 52; 70 a 75
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SIC
Art. 74, CF C/C 70 CF
I - Avaliar a cumprimento das METAS previstas no PLANO PLURIANUAL, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União
Legislativo, Executivo e Judiciário, de forma
integrada
II - Comprovar a LEGALIDADE e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA e a EFICIÊNCIA, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da adm. federal, bem como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional