CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Description

Concursos Públicos DIREITO PENAL Mind Map on CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, created by Evellyn de Sousa Rodrigues on 02/07/2019.
Evellyn de Sousa Rodrigues
Mind Map by Evellyn de Sousa Rodrigues, updated more than 1 year ago
Evellyn de Sousa Rodrigues
Created by Evellyn de Sousa Rodrigues almost 5 years ago
36
0

Resource summary

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
  1. MOEDA FALSA

    Annotations:

    • não cabe sursis e nem é de menor potencial ofensivo.
    1. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Annotations:

      • O ATO CONSISTE NO FABRICAR E NO ALTERAR.
      1. Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa
        1. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

          Annotations:

          • -EQUIPARADO AO CAPUT -TEM QUE SER DE FORMA DOLOSA,OU SEJA DEVE SABER QUE ESTAR COMETENDO ESTE CRIME.
          1. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
            1. CRIME PRIVILEGIADO

              Annotations:

              • 1°NO PRIMEIRO MOMENTO:NÃO SABIA SER FALSA 2°DEPOIS SABIA SER FALSA,E MESMO ASSIM COLOCOU EM CIRCULAÇÃO.(PARA NÃO FICAR NO PREJUÍZO) ADMITE SURSIS E MENOR POTENCIAL OFENSIVO
            2. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
              1. CRIME QUALIFICADO

                Annotations:

                • PARÁGRAFO 3° - CRIME PRÓPRIO,POIS O SUJEITO ATIVO POSSUA UMA DESTAS CONDIÇÕES. 4°-EMITE ANTES DO MOMENTO CORRETO.
              2. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

                Annotations:

                • PODE SER REALIZADO POR QUALQUER PESSOA(CRIME COMUM)PORÉM A PENA É DE CRIME DE MOEDA FALSA QUALIFICADO.
                1. CRIME EQUIPARADO
                2. CRIME SIMPLES
                3. EM SE TRATANDO DE UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA,NÃO HÁ CRIME DE MOEDA FALSA - DEVE EXISTIR A IMITATIO VERI

                  Annotations:

                  • FACILMENTE POSSÍVEL DE VER QUE A MOEDA FALSA,PARA UMA PESSOA DE INTELIGENCIA MEDIANA -IMITACIO VERI.
                  1. Súmula 73/STJ - . Estelionato. Falsificação grosseira de moeda. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 171 e CP, art. 289. «A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
                    1. O BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A FÉ PÚBLICA E NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DO SUJEITO QUE FOI LESADO
                    2. CRIME DOLOSO,SE CONSUMA A PARTIR DO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO/SE PUNE TAMBÉM EM MOEDA ESTRANGEIRA

                      Annotations:

                      • MESMO QUE NÃO CHEGUE A ENTRAR EM CIRCULAÇÃO.
                      1. CRIME COMUM-PODE SER REALIZADO POR QUALQUER SUJEITO
                      2. CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
                      3. Crimes assimilados ao de moeda falsa
                        1. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

                          Annotations:

                          • *FÉ PÚBLICA *SUJEITO ATIVO:QUALQUER PESSOA(CRIME COMUM) *AQUI A CONDUTA É DE FORMAR CÉDULAS FALSAS COM FRAGMENTOS DA VERDADEIRA,OU RECOLOCAR EM CIRCULAÇÃO CÉDULA INUTILIZADA,A MOEDA QUE FOI FORMADA,TEVE SEU SINAL DE INUTILIZAÇÃO SUPRIMIDO,TIPO AQUELAS DE BRINQUEDO.
                          • *CONSUMA-SE:NO MOMENTO DA FORMAÇÃO OU QUE É COLOCADA EM CIRCULAÇÃO.
                          1. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
                            1. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo

                              Annotations:

                              • CRIME PRÓPRIO
                              1. CRIME QUALIFICADO
                            2. Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

                              Annotations:

                              • ATOS MERAMENTE  PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS,MAS ESTE É PUNÍVEL.(CRIME MEIO)NÃO COMETEU O CRIME FIM.
                              1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
                                1. Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

                                  Annotations:

                                  • AQUELA PESSOA QUE NÃO CONTÉM A ESPECIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO VALOR,EMITIR UMA PROMESSA DE DINHEIRO SEM TER O NOME DA PESSOA QUE SERIA A BENEFICIÁRIA,ESTE CONCORRE QUANDO RECEBE O VALOR NO LUGAR NO LEGITIMO BENEFICIÁRIO.
                                  • EMISSÃO DE DOCUMENTOS DESCRITOS NO CAPUT,SEM PERMISSÃO LEGAL. SE CONSUMA NO MOMENTO DA EMISSÃO,SEM QUE SE COLOQUE A DEMONSTRAÇÃO PARA TERCEIROS.
                                  1. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
                                    1. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

                                      Annotations:

                                      • ESTE NÃO EMITIU,MAS RECEBEU E PASSA ADIANTE,
                                      1. CRIME PRIVILEGIADO
                                  2. O MAQUINÁRIO DEVERÁ TER COMO FINALIDADE ESSENCIAL A FALSIFICAÇÃO OU A ADULTERAÇÃO DA MOEDA

                                    Annotations:

                                    • EXISTINDO DIVERSAS OUTRAS FUNÇÕES E ESSA DE FALSIFICAR,NÃO TERÁ CRIME DE MOEDA FALSA.
                                  3. AQUI CABE TAMBÉM O IMITATIO VERI - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA É ESTELIONATO.
                                  4. Petrechos para falsificação de moeda

                                    Annotations:

                                    • NESTE CASO O SUJEITO ATIVO DEVERÁ POSSUIR O MAQUINÁRIO PARA A FALSIFICAÇÃO DA MOEDA. NÃO PRECISA DE FALSIFICAR OU ADULTERAR,SÓ PELO FATO DELE ADQUIRIR O MAQUINÁRIO ESTE CRIME JÁ SE CONSUMA.
                                    1. Emissão de título ao portador sem permissão legal
                                  5. CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL

                                    Annotations:

                                    • ATENÇÃO SE O AGENTE ATIVO ESTIVER VISANDO O ESTELIONATO,ESTE ABSORVE A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
                                    1. Falsificação do selo ou sinal público
                                      1. Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
                                        1. I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
                                          1. II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
                                            1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
                                              1. I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

                                                Annotations:

                                                • NÃO FABRICOU OU ADULTEROU,MAS FEZ USO.
                                                1. II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
                                                  1. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
                                                    1. § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6

                                                      Annotations:

                                                      • ESTE DEVERÁ SE UTILIZAR DO CARGO.
                                                      1. CRIME QUALIFICADO
                                                        1. CRIME COM DOLO
                                          2. § 1º - Incorre nas mesmas penas:

                                            Annotations:

                                            • TEMOS QUE TER O DOLO.A FORMA CULPOSA NÃO SE CARACTERIZA CRIME.
                                            1. Falsificação de documento público

                                              Annotations:

                                              • A FALSIFICAÇÃO É O DOCUMENTO TODO.
                                              1. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                                                Annotations:

                                                • DOCUMENTOS FORMAIS E /OU MATERIAIS PÚBLICOS. EX:TELEGRAMA NÃO É DOCUMENTO PÚBLICO.
                                                1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
                                                  1. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte 1/6
                                                    1. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

                                                      Annotations:

                                                      • TEMOS DOCUMENTOS PÚBLICOS FORMAIS(SEGUE A REGRA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS,FORMA) E MATERIAIS(O CONTEÚDO EM SÍ É PÚBLICO)PORÉM MUITOS DOCUMENTOS PRIVADOS SEGUEM A FORMA PÚBLICA PORÉM O SEU CONTEÚDO E DE MATÉRIA PRIVADA. FORMA PÚBLICA= EMANADO DE UMA ENTIDADE PÚBLICA. FORMA MATERIAL=CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO
                                                      1. § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
                                                        1. I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
                                                          1. II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
                                                            1. III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
                                                              1. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
                                                          2. CRIME EQUIPARADO

                                                            Annotations:

                                                            •  AQUI É SÓ UMA PARTE DO DOCUMENTO,AQUI SE REFERE A UMA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AQUI É O CONTEÚDO E NÃO O DOCUMENTO.
                                                2. Falsificação de documento particular

                                                  Annotations:

                                                  • TUDO AQUILO QUE NÃO É DOCUMENTO PÚBLICO,SOB NENHUM ASPECTO.
                                                  1. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
                                                    1. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
                                                    2. Falsificação de cartão
                                                      1. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
                                                        1. Falsidade ideológica:
                                                          1. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
                                                            1. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
                                                              1. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
                                                                1. CRIME APENAS DE FORMA DOLOSA,COM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA - FIM DE PREJUDICAR DIREITO,CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERA A VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

                                                                  Annotations:

                                                                  • DOLO ESPECÍFICO
                                                  2. CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
                                                    1. Falsificação de papéis públicos

                                                      Annotations:

                                                      • QUALQUER TIPO DE PAPEL DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO,QUE NÃO SEJA MOEDA.
                                                      1. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
                                                        1. I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
                                                          1. II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
                                                            1. III - vale postal;
                                                              1. IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
                                                                1. V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
                                                                  1. VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
                                                                    1. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
                                                      2. § 1° Incorre na mesma pena quem:
                                                        1. I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
                                                          1. II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
                                                            1. III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria
                                                              1. a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
                                                                1. b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
                                                                  1. § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
                                                                    1. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
                                                                      1. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                        1. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
                                                                          1. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

                                                                            Annotations:

                                                                            • QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE,INCLUSIVE AQUELAS QUE NÃO SÃO REGULAMENTADAS. EX:CAMELÔS.
                                                                            1. CRIME PRIVILEGIADO
                                                          2. Petrechos de falsificação
                                                            1. Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

                                                              Annotations:

                                                              • EXCEÇÃO DAS FASES DO CRIME,POIS NA FASE DE PREPARAÇÃO NÃO SE PUNE. MAS AQUI NA FASE DA PREPARAÇÃO SE PUNE,POIS SE O SUJEITO ATIVO COMPRA O MAQUINÁRIO JÁ SE PUNE.
                                                              • É UM CRIME COMUM.
                                                              1. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
                                                                1. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1/6
                                                                  1. CRIME QUALIFICADO

                                                                    Annotations:

                                                                    • POIS TEMOS UMA QUALIDADE DO AGENTE.
                                                          3. Falso reconhecimento de firma ou letra

                                                            Annotations:

                                                            • DOLO.
                                                            1. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

                                                              Annotations:

                                                              • CRIME PRÓPRIO - REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. E A FUNÇÃO DE RECONHECER FIRMA OU LETRA
                                                              • SE CONSUMA NO MOMENTO QUE ELE RECONHEÇA COMO VERDADEIRA E NÃO SEJA.
                                                              1. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
                                                                1. Certidão ou atestado ideologicamente falso
                                                                  1. Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

                                                                    Annotations:

                                                                    • CRIME PRÓPRIO. DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA REALIZADO PELO FUNCIONÁRIO QUE TEM A FUNÇÃO DE ATESTAR
                                                                    1. Pena - detenção, de dois meses a um ano
                                                                      1. Falsidade material de atestado ou certidão
                                                                        1. § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

                                                                          Annotations:

                                                                          • REALIZADO PELA PRÓPRIA PESSOA. E NÃO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ATESTOU.
                                                                          1. Pena - detenção, de três meses a dois anos.
                                                                            1. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
                                                                              1. Falsidade de atestado médico
                                                                                1. Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

                                                                                  Annotations:

                                                                                  • CRIME PRÓPRIO ,POIS SOMENTE O PROFISSIONAL MÉDICO SE ENCAIXA NESTE ARTIGO. SE CONSUMA QUANDO O MÉDICO ENTREGA AO INTERESSADO,O ATESTADO FALSO.
                                                                                  1. Pena - detenção, de um mês a um ano.
                                                                                    1. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
                                                                                      1. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
                                                                                        1. Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

                                                                                          Annotations:

                                                                                          • PODE REPRODUZIR,DESDE QUE TENHA A ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO VERSO DO SELO OU PEÇA. DOLO.
                                                                                          1. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
                                                                                            1. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

                                                                                              Annotations:

                                                                                              • AQUI EXISTE UM DOLO ESPECÍFICO,PARA FINS DE COMÉRCIO.
                                                                                              1. Uso de documento falso

                                                                                                Annotations:

                                                                                                • TIPO PENAL REMETIDO. CRIME COMUM.
                                                                                                1. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

                                                                                                  Annotations:

                                                                                                  • SE CONSUMA QUANDO O AGENTE APRESENTA OU LEVA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. SE FOR A MESMA PESSOA QUE FALSIFICA E QUE UTILIZA PREVALECE A CORRENTE DA FALSIFICAÇÃO,POIS O USO É O MERO RESULTADO DA FALSIFICAÇÃO.
                                                                                                  1. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
                                                                                                    1. Supressão de documento
                                                                                                      1. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
                                                                                                        1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

                                                              Media attachments

                                                              Show full summary Hide full summary

                                                              Similar

                                                              Revisão de Direito Penal
                                                              Alice Sousa
                                                              Revisão de Direito Penal
                                                              GoConqr suporte .
                                                              Direito Penal
                                                              ERICA FREIRE
                                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                              GoConqr suporte .
                                                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                              fcmc2
                                                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                              Rainã Ruela
                                                              Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A.
                                                              Suzana Vittoretti
                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                              Princípios Direito Penal
                                                              Carlos Moradore
                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                              TANIA QUEIROZ