DF e TERRITÓRIOS

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Constitucional Mind Map on DF e TERRITÓRIOS, created by Mateus de Souza on 07/25/2019.
Mateus de Souza
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DF e TERRITÓRIOS
  1. 2. TERRITÓRIOS
    1. I. UNIÃO
      1. DESCENTR ADM
      2. II. LEI COMPL
        1. CRIAÇÃO
        2. III. DIVID MUN
          1. IV. CONTRL EXTERNO
            1. CN + TCU
            2. V. GOVERNADOR
              1. NOMEAÇÃO PR + APROV SF
                1. SE MAIS DE 100K HAB
                2. III. LEI ORDIN

                  Annotations:

                  • - Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. - Art. 33, §3º: [...]; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. obs: a Câmara Territorial não é poder legislativo; tem apenas competência DELIBERATIVA (e não legislativa).
                  1. ORGANIZAÇÃO
                3. 1. DISTR FED
                  1. II. COMP CUMULAT
                    1. ESTAD + MUN
                    2. III. Ñ SE DIVIDE MUN
                      1. IV. MP e JUD
                        1. UNIÃO
                        2. V. PC, PM e BOMB

                          Annotations:

                          • - Art. 32, §4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.   - SV 39: Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil emilitar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
                          1. UNIÃO
                            1. LEI FEDERAL
                            2. I. LEI ORGÂNICA
                              1. 2/3 , 2T , 10D
                                1. DDD
                              2. "NEM DISTRITO, NEM FEDERAL"

                                Annotations:

                                • - Atualmente, o Distrito Federal não é nem “distrito” (subdivisão administrativa) e nem “federal”.  - Trata-se de pessoa política SUI GENERIS, que adota características estaduais e municipais, mas não pode ser classificado nem como Estado e nem como Município.  - Na qualidade de ente federativo híbrido, acumula competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. - No entanto, tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União.
                                1. VI. AUTON PARCIAL TUTELADA

                                  Annotations:

                                  • - O Distrito Federal não é uma subdivisão administrativa da União e a esta não se subordina. Todavia, a sua autonomia foi parcialmente tutelada pela União, porque o DF não pode legislar sobre: 1. Organização Judiciária; 2. Ministério Público; 3. Polícia Civil; 4. Polícia Militar; 5. Corpo de Bombeiros Militares; 6. Polícia Penal.
                                  1. PELA UNIÃO
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