- Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
- Art. 33, §3º: [...]; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
obs: a Câmara Territorial não é poder legislativo; tem apenas competência DELIBERATIVA (e não legislativa).
ORGANIZAÇÃO
1. DISTR FED
II. COMP CUMULAT
ESTAD + MUN
III. Ñ SE DIVIDE MUN
IV. MP e JUD
UNIÃO
V. PC, PM e
BOMB
Annotations:
- Art. 32, §4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
- SV 39: Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil emilitar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
UNIÃO
LEI FEDERAL
I. LEI ORGÂNICA
2/3 , 2T , 10D
DDD
"NEM DISTRITO,
NEM FEDERAL"
Annotations:
- Atualmente, o Distrito Federal não é nem “distrito” (subdivisão administrativa) e nem “federal”.
- Trata-se de pessoa política SUI GENERIS, que adota características estaduais e municipais, mas não pode ser classificado nem como Estado e nem como Município.
- Na qualidade de ente federativo híbrido, acumula competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
- No entanto, tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União.
VI. AUTON PARCIAL
TUTELADA
Annotations:
- O Distrito Federal não é uma subdivisão administrativa da União e a esta não se subordina. Todavia, a sua autonomia foi parcialmente tutelada pela União, porque o DF não pode legislar sobre:
1. Organização Judiciária;
2. Ministério Público;
3. Polícia Civil;
4. Polícia Militar;
5. Corpo de Bombeiros Militares;
6. Polícia Penal.