desaparecimento dos autos,
eletrônicos ou não, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o
Ministério Público, se for o caso,
promover-lhes a restauração.
Havendo autos
suplementares, nesses
prosseguirá o processo
Na petição inicial, declarará a parte o estado
do processo ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos
constantes do protocolo de audiências do
cartório por onde haja corrido o processo; II
- cópia das peças que tenha em seu poder; III
- qualquer outro documento que facilite a
restauração.
citado para contestar em 5 dias
Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o procedimento
comum.
Se a perda dos autos tiver ocorrido
depois da produção das provas em
audiência, o juiz, se necessário,
mandará repeti-las.
Aparecendo os autos originais, neles se
prosseguirá, sendo-lhes apensados os
autos da restauração.
Quem houver dado causa ao
desaparecimento dos autos responderá
pelas custas da restauração e pelos
honorários de advogado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que
incorrer.
Se o desaparecimento dos
autos tiver ocorrido no tribunal,
o processo de restauração será
distribuído, sempre que
possível, ao relator do processo.