I – FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de
TRATAMENTO MÉDICO
Quando o estabelecimento prisional não
dispuser de meios para prover sua assistência
CONDENADOS que cumprem pena em
regime FECHADO ou SEMIABERTO e os
presos provisórios, mediante ESCOLTA
Não cabe ao regime ABERTO
Requisitos
NÃO exige requisitos
Concedida pelo DIRETOR do
estabelecimento onde se
encontra o preso e NÃO JUIZ
Caso o Diretor do Estabelecimento
negue o pedido, o preso poderá pleitear
o direito ao Juízo a Execução
NÃO tem PRAZO determinado será
pelo o tempo necessário para
atender a finalidade da saída
Saída
Temporária
SOMENTE Preso condenado em
regime SEMIABERTO
DESNECESSIDADE DE ESCOLTA
não impede a vigilância por meio de
equipamento de monitoramento eletrônico
Casos possíveis
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante,
bem como de instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos
Autorização
Concedida pelo JUIZ da Execução, ouvidos o
MP e Administração Penitenciária
Não poderá ser delegada ao
diretor do Estabelecimento.
Objetivos
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente
Subjetivos
Atestado emitido pelo Diretor
do Estabelecimento
I – comportamento adequado;
III – compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
Outros
Requisitos
o juiz imporá ao beneficiário outras
condições, conforme as circunstâncias do
caso e a situação pessoal do condenado
I – fornecimento do endereço onde reside a família
a ser visitada ou onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência
visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas
noturnas e estabelecimentos congêneres
Direito relativo
Mesmo que atenda aos requisitos,
poderá o juiz negar o benefício,
desde que de forma fundamentada.
Tempo de
Duração
para visita à família e
participação em atividades
que concorram para o
retorno ao convívio social (
Tempo máximo de cada saída: 7 dias, a critério do juiz
Quantidade de saída por ano: até 5 saídas
temporárias por ano, a critério o juiz
Prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
de intervalo entre uma e outra.
para frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução
o necessário para o cumprimento
das atividades discentes
STJ passou a admitir as Saídas Temporárias Automatizadas,
desde que de forma excepcional. O principal fundamento
usado pelo STJ foi a morosidade processual
Caso comenta uma falta grave a
saída já autorizada será revogads
Revogação
do
Benefício
O condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as
condições impostas na autorização ou revelar baixo
grau de aproveitamento do curso.
Não é necessário que haja trânsito em julgado
Fato de o crime ser doloso, e não culposo
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da
absolvição no processo penal, do cancelamento da punição
disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado
Desatender as condições
impostas na autorização
Não for encontrado durante o gozo do
benefício no endereço onde reside a família a
ser visitada ou no endereço fornecido pelo
mesmo.
Não se recolher à residência
visitada, no período noturno
Frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres